Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Entenda a Súmula Vinculante 35

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Entenda a Smula Vinculante 35

De acordo com a SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Em que consiste a transação penal?

Transação penal é um acordo celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada) e o indivíduo apontado como autor do crime por meio do qual a acusação - antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime) - propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia.

O instituto da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95):

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

A transação penal é compatível com a Constituição Federal?

SIM. A transação penal é, inclusive, uma determinação constitucional. Confira:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

A transação penal não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa porque se trata de uma escolha (faculdade) colocada à disposição do suposto autor do fato, que pode preferir fazer logo o acordo e cumprir uma medida restritiva de direitos (mesmo sem ter sido julgado), do que se submeter aos transtornos de um processo criminal. Logo, por não ser obrigatória, a transação penal não é incompatível com as garantias constitucionais.

O que acontece se o autor do fato aceitar a proposta, mas acabar descumprindo a obrigação por ele assumida no acordo (ex: o autor tinha que prestar 60h, mas acabou realizado apenas 40h de trabalhos comunitários)?

O juiz deverá determinar a abertura de vista dos autos ao MP. O membro do Parquet terá, então, duas opções:

 Oferecer denúncia; ou

 Requerer mais investigações, por meio da realização de um inquérito policial, caso entenda que ainda não existem provas suficientes.

Tal entendimento é baseado no fato de que a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material.

Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante (volta-se para a fase 11 acima explicada), viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal.

O entendimento exposto na súmula já era adotado não apenas pelo STF como também pelo STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 602072 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 (repercussão geral). STJ. 6ª Turma. RHC 34.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 12/03/2013.

Fonte: dizer o direito.


Confira o Manual prático do Novo CPC (e ganhe mais um ebook como bônus). Aos que me solicitaram o link:

http://www.carreiradoadvogado.com.br/manual-pratico-ncpc-1

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores761
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações7349
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entenda-a-sumula-vinculante-35/380537199

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Súmulahá 10 anos

Súmula Vinculante n. 35 do STF

Thiago Marinho, Advogado
Artigoshá 4 anos

Procedimentos/Ritos Penais

Artigoshá 6 meses

Exigência da confissão para propositura de não persecução penal.

Luiz Flávio Gomes, Político
Artigoshá 13 anos

Qual a consequência do descumprimento da transação penal?

Geovani Santos, Advogado
Notíciashá 6 anos

Súmula Vinculante nº.35- Transação Penal, Descumprimento

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente texto. continuar lendo

Simplesmente, perfeito. continuar lendo