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26 de Abril de 2024

Segundo o STJ, é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva "post mortem"?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Segundo o STJ possvel o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem

SIM. É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

Nesse caso, deve ser ajuizada uma ação declaratória pedindo que se reconheça que havia entre o suposto pai e o filho uma relação de paternidade socioafetiva, ou seja, que o falecido era seu pai socioafetivo.

Essa ação deverá ser proposta contra os herdeiros do pai e será afetado juridicamente caso o pedido seja julgado procedente. Na ação, deverão ser juntadas fotos, bilhetes, vídeos de celular, posts do Facebook e quaisquer outros documentos que provem a relação de afeto como pai e filho. Poderão também ser arroladas testemunhas.

A paternidade socioafetiva é protegida pelo ordenamento jurídico?

SIM. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Ao falar em "outra origem", o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Logo, permite a paternidade com fundamento no afeto. Assim, a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil.

Nesse sentido, confira o Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 256-CJF: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fiquem demonstradas duas circunstâncias bem definidas:

A) vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido (a), voluntária e juridicamente, como tal (demonstração de carinho, afeto, amor); e

B) configuração da denominada “posse de estado de filho”, compreendida pela doutrina como a presença (não concomitante) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho); nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014 (Info 552).

Fonte: dizer o direito.


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18 Comentários

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Excelente artigo, como sempre.

Estamos com um processo do tipo no escritório.

Reconhecimento da Maternidade Socioafetiva.

Onde é desejo da mãe e do filho, que ela seja reconhecida como mãe socioafetiva, o mais interessante é que desejam também manter a filiação originaria, ou seja, o parentesco natural.

O filho perdeu a mãe quando muito jovem e foi criado pela madrasta (mãe socioafetiva) e deseja que a mesma seja declarada mãe socioafetiva.

Nesse caso doutora pediremos a declaração do vinculo sócioafetivo e a manutenção da filiação natural ? Pesquisei algumas jurisprudências interessantíssimas, onde a criança foi registrada em nome de 2 mães e um pai, através do instrumento da socioafetividade.

A minha dúvida maior é no polo passivo da ação – Seria todos os herdeiros da mãe socioafetiva (madrasta) correto ? continuar lendo

Obrigada!!
Acredito que deve ser requerido a declaração do vinculo socioafetivo e a manutenção da filiação natural, bem como no polo passivo da ação, em litisconsórcio facultativo, todos os herdeiros da mãe socioafetiva. continuar lendo

Tenho um entendimento diferente da Dra. Flávia.

Se ela esta viva, assim como o filho, e eles lhe procuraram, eles são pólo ativo. Por ser consensual, não existe pólo passivo.

No caso apontado, os herdeiros fazem parte do pólo porque o pai não esta vivo, sendo os herdeiros diretamente interessados, mas estando o pai ou mãe afetivo (a) vivo (a) e tendo plenamente capacidade jurídica para exercer seus atos e vontades, não há que se falar em herdeiros.

Quanto a manutenção da maternidade biológica, esta tem sido apontada como "regra", ou melhor, nas ações que pesquisei, os juízes têm dado preferência a manter as 2 mães ou 2 pais, até por interesse em manter a história da criança em seu registro.

Mas neste mundo jurídico inseguro que vivemos, tudo é possível continuar lendo

Excelente artigo. continuar lendo

E se não existirem herdeiros para compor o polo passivo? Seria possível ter apenas o polo ativo nesta ação declaratória? continuar lendo

bom dia!.me chamo Cicero inacio, e o meu pai de criação faleceu ano passado, não deixou filhos e depois de 27 anos passados apareceram 5 sublinho dele por parte de seu irmão que também já falecido, eu nunca havia conhecido também , o meu pai tinha uma guarda com tempo indeterminado minha, inclusive eu o registrei na certidão de óbito, que nessa mesma consta que o obituario era meu guardião, como provas tenho um plano de saúde que obtive de sua empresa até os meus 24 anos de idade, fotos, caderneta escolar do meu primário,que ele tinha que assinar e outros... entrei com uma ação de paternidade socio afetiva, só que tenho duvidas em saber se eu ganhar , ganho sozinho ou vou ter que dividir com esses sublinhos que conheci a dois anos atras, e só tiveram acesso ao meu pai quando o mesmo ja estava com a saúde já muito debilitada. gostaria de uma luz . continuar lendo