Segundo o STJ, falecimento do pai do alimentando não implica automática transmissão aos avós
O Superior Tribunal de Justiça entendeu recentemente que o falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva.
Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos
Nesse sentido: REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010.
Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido.
REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.
Fonte: STJ.
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3 Comentários
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Sem contar que pedir alimentos para os avós, o que não passa percebido pela maioria das pessoas que tentam, pode ser uma "faca de dois gumes". Na minha terra se diz "o risco que corre o pau, corre o machado". Quando a mãe aciona os pais do pai (avós paternos), esquece-se de que, nos termos do artigo 1697 CC, esses avós paternos podem trazer para o processo os pais da mãe (avós maternos). Forma atípica de intervenção de terceiros de acordo com a doutrina (v.g. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias). Afinal, todos os avós tem o mesmo dever, se provadas possibilidades. continuar lendo
Excelente informação, Dr. Júlio. Aprendo com os doutos. continuar lendo
Excelente artigo, Dra. Flávia. Foi superior a doze aulas de cinquenta minutos sobre o "Dever de Prestar Alimentos" que assisti na Universidade. continuar lendo