STJ aprova a súmula 582 sobre crime de roubo
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quarta-feira (14) uma súmula conceituando o crime de roubo em situações nas quais a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo.
O enunciado aprovado é a Súmula 582, oriunda do projeto 1.114, que teve por base um recurso julgado sob o rito dos repetitivos. O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
O texto aprovado diz o seguinte:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Segundo os ministros da seção, a definição auxilia os magistrados no julgamento de casos em que se discute o crime de roubo consumado e a tentativa de roubo, já que as penas são diferentes em cada caso. Nos casos analisados para a definição da súmula, os ministros definiram que o crime é consumado.
A tese foi definida inicialmente no julgamento do REsp 1.499.050, sob o rito dos repetitivos, em novembro de 2015.
Fonte: STJ
17 Comentários
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No anseio de "auxiliar juízes", esqueceram do princípio da proporcionalidade. Muito grato pela informação! continuar lendo
Os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade flutuam ao sabor do intérprete. Notável erro de nossos doutrinadores na adoção dos referidos vetores. Se no momento do Positivismo Exegético não se cumpria a lei, imagine com a sua mitigação através dos próprios princípios que, em "terrae brasilis", constituem expressões jurídicas do "jeitinho". É necessário o conhecimento do caráter do brasileiro. continuar lendo
Foi mitigado o Princípio da Lesividade, pois o Bem Jurídico Penalmente Tutelado é o patrimônio, que não chega a ser lesado, ou seja, não diminui o patrimônio da vítima e aumenta o do autor!! Houve só ameaça de lesão ao patrimônio! continuar lendo
Concordo plenamente com a acepção jurídica acima formulada, eis que, conforme apregoam as normas pátrias vigentes ao tipo penal em apreço, dois núcleos para o crime devem, obrigatoriamente, subsistirem, para, só assim, ser configurado o crime de roubo consumado. Ou seja, deve-se levar em consideração o verbo "subtrair", que, no caso em tela, concretiza o ilícito penalmente punível, no momento em que o objeto alheio móvel ultrapassa os liames da esfera protetiva da vítima , (cujo valor patrimonial subsiste, justamente pela sua inserção no capítulo destinado aos crime contra o patrimônio). E o crime em discussão, diferentemente do furto (art. 155 CP), tem de haver a violência ou grave ameaça como o segundo núcleo do tipo penal, para, só então, caracterizar o verdadeiro intento do legislador. Desse modo, pelo artigo em comento ser, conforme a massificação doutrinária e jurisprudencial, um crime material, as duas condutas, necessariamente, devem coexistir no caso "in concreto", para, nesse interim, subsistir a consumação factual do delito retro epigrafado. Portanto, a simples subtração do objeto alheio móvel, sem, pelo menos, deixar os limites protetivos acima suscitados, obviamente, jamais materializaria a norma penal cogente. continuar lendo
Obrigado Dra. !!! continuar lendo
Super importante!! continuar lendo
Esclarecedor e bastante útil. continuar lendo
Obrigada, Vinicius!!! continuar lendo