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18 de Abril de 2024

O Estado não pode determinar que programas de TV possam ser exibidos somente em determinados horários, diz STF

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Segundo o STF o Estado pode determinar que programas de TV possam ser exibidos somente em determinados horrios

O art. 254 do ECA prevê que os programas de rádio e TV, com base em seu conteúdo, deverão ser classificados como apropriados ou não, de acordo com a faixa etária.

Exemplo: um programa de TV que não exiba cenas de violência, sexo ou uso de drogas é classificado como "livre para todos os públicos". Se ele tiver cenas de nudez velada, insinuação sexual, linguagem de conteúdo sexual, simulações de sexo etc., poderá ser classificado como "recomendado para maiores de 12 anos".

O governo estipulou horários em que cada um desses programas deverá passar de acordo com a faixa etária que ele foi enquadrado. Ex: o programa livre para todos os públicos poderá ser exibido em qualquer horário; por outro lado, o programa recomendado para maiores de 12 anos somente podia ser transmitido a partir de 20h.

É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

"Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias."

Repare que, de acordo com a redação do art. 254 do ECA, as emissoras de rádio e TV possuíam dois deveres impostos por lei: 1) Avisar, antes de o programa começar, qual é a classificação etária do espetáculo (aquele famoso aviso:"programa recomendado para todos os públicos"ou"programa recomendado para maiores de 12 anos"); 2) Somente transmitir os programas nos horários compatíveis com a sua classificação etária. Ex: se o programa foi recomendado para maiores de 12 anos, ele não podia ser exibido antes das 20h.

Entretanto, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

Fonte: dizer o direito.


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