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16 de Abril de 2024

STF decide: é possível a execução da pena após condenação em segunda instância

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

STF admite execuo da pena aps condenao em segunda instncia

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

Ministro Edson Fachin

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.

Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.

Ministro Roberto Barroso

Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.

Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.

Ministro Teori Zavascki

Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.

“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.

Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.

Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.

Ministro Luiz Fux

O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.

Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.

Ministro Dias Toffoli

O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.

Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.

Ministro Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo , inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.

Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.

Ministro Gilmar Mendes

Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.

Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.

Ministro Celso de Mello

Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.

Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.

* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Fonte: STF.


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70 Comentários

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Uma pena a sentença de 1º grau continuar não valendo nada, mas já é um começo.

Aguardar a próxima passagem do Cometa Halley pra finalmente o STF dar o trânsito em julgado é que não dá.

A partir da 1ª condenação já deveria haver uma presunção de culpa e não mais de inocência, afinal houve uma investigação, um inquérito, denúncia/queixa, e um julgamento baseado em provas (o que no direito penal já é mais rígido por natureza jurídica).

E nem cola a desculpinha de que alguém poderia ser condenado por erro do juiz, afinal o STF não está imune a erros e punição a quem errou serve pra dar seriedade ao julgamento, CNJ neles ... mas se o próprio STF prezar pelo corporativismo ...

Pior erro é ver um réu confesso como um Pimenta Neves passar 11 anos solto curtindo o que de melhor seu dinheiro pode proporcionar, enquanto a família da Sandra Gomide tem que engolir a tal "justiça". E olha que só foi preso graças à imprensa, que pressionou o STF, senão morreria de velhice livre. Se bem que mal pisou na cadeia (pouco mais de 5 anos) e já estava em sua casa ... viva a impunidade. continuar lendo

Aí é que está a chave do problema do nosso Poder Judiciário. O Ilustre falou o X da questão. Se o Judiciário fosse um órgão que fizesse jus ao seu maior símbolo (A Deusa Têmis), olhos fechados para o réu e usar a balança de forma correta, não haveria tanta injustiça. Qual a semelhança e diferença entre o Pimenta Neves e um cara que passou pela rua com seu veículo e teve que se desviar de um playboy na sua ferrari e bateu num pedestre matando-o, sendo acusado de homicídio, julgado, condenado em 1ª e 2ª instância? Pimenta Neves confessou seu crime. Desde a 1ª instância já não existe mais a presunção de inocência. Já o pai de família, que não conseguiu pagar um advogado competente, pagar peritos, e não conseguiu acumular provas de sua inocência terá que pagar anos e anos preso, para depois, pelo direito ser absolvido em instâncias superiores. Quem vai reparar o tempo preso? Quem vai dar crédito a ele depois de solto? Emprego? Quem vai dar sua vida e de sua família de volta? A questão não é apoiar a impunidade. A questão é acabar com os julgamentos parciais desde a primeira instância. Não se iludam com a lava-jato. continuar lendo

Estamos vivendo um momento que poderíamos chamar de "que bom seria se fosse".
Não é certo ignorar a constituição, mas não é certo permitir que uma constituição repleta de falhas tenha que ser seguida à risca.
Quem deveria reforma-la, não pode e não quer para não ser prejudicado, e assim estamos seguindo.
Como lamentar a decisão do STF?
Eu lamento é não termos no momento poderes com credibilidade suficiente para consertarmos o que existe de errado. continuar lendo

É a velha questão do inocente e do inocentado.

O cara pode se livrar da prisão provando que é inocente, ou sendo inocentado em face da não comprovação de sua culpa ... neste caso há um julgamento final mas nada fica provado contra si e ele, mesmo sendo culpado de fato, não o será de direito, e ficará livre ... ou da prescrição, e é justamente esta que mais lamentam os "grandes advogados".

Para os mesmos os melhores clientes são os que mais têm dinheiro e mais se envolvem em crimes. O cara comete o crime, sabe que se for a julgamento não tem como escapar, mas tem dinheiro pra pagar um bom advogado pra protelar até o crime prescrever ... e assim se safa. Pra este a brincadeira ficou mais curta. continuar lendo

Mas a competência profissional não são iguais. continuar lendo

Com o máximo respeito a decisão da mais Alta Côrte de Justiça Brasileira, meu entendimento é de que a Constituição Federal não está sendo respeitada. E mais, entendo que a presunção de inocência, estampada na Carta Magna, sendo uma Cláusula Pétrea, não pode ser alterada por uma decisão dos Ministros, mas somente por uma CONSTITUINTE. É deveras perigosa está decisão, que além de ter se mostrada muito dividida, atenta contra a segurança jurídica. O momento é de muita reflexão. A vontade popular prevaleceu na decisão, mas era preciso prevalecer a interpretação correta do texto da lei. continuar lendo

Francisco, respeito seu entendimento. continuar lendo

Concordo.
Apesar de para mim, no mérito, a mudança ser absolutamente necessária, chegando a ser óbvia - mormente quando se compara com o que ocorre em outros países - temo pelo ativismo judicial que se instaura.
Neste caso o STF decidiu segundo os anseios da sociedade.
Decidiu contra o que está na Constituição e a favor da sociedade. Entretanto, e quando ele decidir contra a sociedade?
Recorde-se que ao Judiciário não foi conferido mandato popular. O que faremos se o STF começar a desrespeitar a Constituição E a vontade da população? Recorreremos a quem?
Por isso entendo que não compete ao Judiciário passar por sobre a norma, mas observá-la. Compete ao Legislativo a alterar.
No mais, sou contrário a que exista Constituição com "cláusulas pétreas". Por que o Congresso de determinado período é melhor do que qualquer outro? Por que sociedades futuras devem estar completamente amarradas por cláusulas pétreas? Isso enfraquece a Constituição, pois o remédio para a alteração deixa de ser uma simples modificação para que seja uma nova Constituição. continuar lendo

Se analisarmos o texto da Lei maior, isso é uma verdade, mas até quando isso permaneceria assim? Aguardar trânsito em julgado é uma aberração quando já se passou por toda uma análise anterior, quer pelo M.P, quer pelo Juiz de 1ª instância ou pelo colegiado e 2ª que decidem. Ora, quero crer que são pessoas altamente preparadas para dar um veredito, e só com a decisão do Supremo é que "daria" a condição do Estado de aplicar a sanção? É um absurdo, pois privilegia aqueles que tem mais poder aquisitivo para buscar de todas as formas a prescrição da pena. Estes, em sua maioria são os de "colarinho branco", que todos nós assistimos nos noticiários atuais. Cadeia neles sim!!! continuar lendo

Francisco,
seu comentário poderia ter sido aplicado precisamente a vários casos que o STF tem decidido, como a união homoafetiva. O STF reconhece a vontade popular, o senso de justiça, o obvio jurídico, mas contraria diretamente a Constituição. continuar lendo

Caro Francisco Antônio, gostaria de lembrar que o “caput” do artigo da Constituição também goza do status de cláusula pétrea. Ele determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Onde fica, então, a igualdade de todos quando cidadãos mais pobres condenados dificilmente têm acesso às instâncias extraordinárias e, não raro, acabam abarrotando as prisões após o veredito proferido no primeiro grau de jurisdição?

Não bastasse isso, na era em que estamos vivendo, a sociedade tem sido violentada em valores fundamentais relativos à segurança e à propriedade, porque a ela pertencem os bens públicos, como o dinheiro desviado para enriquecimento de empresas privadas, de parlamentares e de partidos políticos, o qual poderia ter sido empregado, por exemplo, em saúde e segurança, que garantem o direito à vida.

Assim, a pergunta que não quer calar é a seguinte: nesses casos, qual dispositivo deve prevalecer, o do “caput” ou o do inciso LVII do artigo 5º da Constituição? O STF parece ter dado uma resposta. Aguardo a sua. continuar lendo

Francisco, concordo plenamente com você. O maior problema é que a Constituição brasileira possui muitas regras, que são sistematicamente desobedecidas.
Considero a decisão profundamente equivocada. Se essa onda pega, não saberemos onde poderemos chegar, se é que vamos chegar a algum lugar. Tomar essa decisão ao argumento de que os Tribunais não dão conta é declarar a falência do nosso sistema Jurisdicional. O TRF4 decidiu que a Lava Jato é excepcional, não precisa seguir as regras processuais consagradas. STF faz interpretação contrária ao que está determinado na CF.
Imaginem a situação hipotética: Um juiz M pretende afastar da disputa eleitoral um cidadão L para viabilizar a candidatura de outro cidadão A. O que ele faz? Julga e condena o L e senta em cima do processo do A. Como o Tribunal T está afinado com o juiz M, o que poderá ser feito? Nada, pois a Corte Suprema S também está de acordo.
Imaginem a norma seguinte sendo interpretada como foi feito com a presunção de inocência:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Se interpretarem que a lei penal retroagirá, o que acontece?: Um cidadão pratica um ato que não é crime. Passados 10 anos da prática do ato, o Congresso cria um tipo penal exatamente igual à conduta praticada há 10 anos. Como a Corte Suprema entende que A LEI PENAL DEVE RETROAGIR, MESMO A CONSTITUIÇÃO VEDANDO, aplica-se a lei de forma retroativa e condena o delito praticado anterior à lei nova. Estão usando da mesma lógica. A CF veda a interpretação dada pelo Supremo. eS continuar lendo

Com absoluta e insofismavel razão, você teve comentário equilibrado e sóbrio acerca decisão do STF. Se não querem cumprir a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que se faça uma nova Assembleia Nacional Constituinte, e se a modifique, permitindo a execução da pena após decisão de segunda instância. Agora apelar para direito comparado, ou efetividade do sistema penal, para descumpri-la, é sofisma e sobretudo falta de espírito republicano. O melhor voto dos cinco ministros que entronizaram a VERDADE CONSTITUCIONAL, foi o do decano Celso de Melo. continuar lendo

Bom dia,

Flávia, o que sinto como acadêmico de Direito que tem um entusiasmo quando estudei Direito Penal (material e processual) é que o STF está violando (interpretando) a Constituição a seu belo prazer, pois como afirmou o Ministro Lewandowski o art. 5, LVII é taxativo, não tem como interpretar de forma diversa, mas a Corto Suprema em sua maioria entende ao contrário, o que na minha humilde visão está se aproximando do sistema common law, ou seja, direito costumeiro e não o civil law adotado no Brasil, então o operador do Direito Penal especificamente vai permanecer com insegurança, pois segue a Constituição, mas o STF interpreta a lei maior do jeito que ele acha melhor, visualizei que alguns votos falam em resposta à sociedade (in dubio pro societate) possível será que aqueles Ministros tenham adotado esse princípio, que é vedado pelo processo penal, resumindo o Direito Penal (principalmente o acusado) está prejudicado. continuar lendo

é isso que ´da quando se tem uma Corte formada quase que basicamente por juízes civilistas. entendem muito pouco de direito penal e acabam fazendo esses absurdos continuar lendo

é isso que dá quando se tem uma Corte formada quase que basicamente por juízes civilistas. entendem muito pouco de direito penal e acabam fazendo esses absurdos continuar lendo

Segundo penso, o problema do trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória tem natureza infraconstitucional, porque a Constituição não define nem conceitua o instituto. Tampouco o CPP o faz. A conceituação de trânsito em julgado decorre, portanto, da aplicação subsidiária do processo civil ao processo penal, conforme, aliás, decidiu o STJ, entre outros, no seguinte processo:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA EMENTA. ORDEM DENEGADA. (HC 71614 SP 2006/0266606-7. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ 6ª Turma. DJ 03/12/2007, p. 368)

Nestas condições assim dispõe o artigo 502 do novo CPC: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Ora, que recurso dispõe um cidadão comum condenado a fim de ver as provas produzidas contra ele examinadas pelas Cortes Superiores? Nenhuma. Para ele, a decisão condenatória transita irremediavelmente em julgado após o acolhimento por duas instâncias do conjunto probatório que lhe seja adverso. A sua reversão só se torna possível na via da revisão criminal, que não é recurso, mas ação.

Parece-me, assim, razoável admitir o trânsito em julgado da decisão condenatória desde que atendido o princípio do duplo grau de jurisdição, porque o STF não aprecia questões de prova (vide Súmula 279 do STF). Ora, se tais questões ficam, desse modo, preclusas, é certo dizer que elas, pelo menos, transitaram em julgado. continuar lendo

Certíssimo, Sr. Ricardo! continuar lendo

Parabéns Sr. Ricardo Fausto.

Argumentação extremamente esclarecedora. continuar lendo