Internação de adolescente não exige número mínimo de infrações, decide STJ
Após anos de divergência jurisprudencial, é pacificado o entendimento no STF e STJ
Quais são as medidas socioeducativas que implicam privação de liberdade?
• Semiliberdade;
• Internação.
Semiliberdade (art. 120 do ECA)
Pelo regime da semiliberdade, o adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe multidisciplinar, e fica recolhido à noite.
O regime de semiliberdade pode ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator, ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”).
Internação (arts. 121 e 122 do ECA)
Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação.
A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.
O juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade (STJ HC 213778).
Veja a redação do art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
“Reiteração no cometimento de outras infrações graves”
Ao se interpretar essa expressão, foi construída a tese de que, para se enquadrar na hipótese do inciso II, o adolescente deveria ter cometido, no mínimo, três infrações graves.
Assim, somente no terceiro ato infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o adolescente receberia a medida de internação.
A jurisprudência acolhe esse critério?
NÃO mais.
Atualmente, tanto o STF como o STJ entendem que, para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II) não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Não existe fundamento legal para essa exigência.
A exigência de no mínimo três infrações foi adotada durante muitos anos pela jurisprudência como forma de “abrandar” a aplicação do ECA, mas esse entendimento está atualmente superado.
Em suma, o que vigora atualmente:
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.
Fonte: dizer o direito.
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12 Comentários
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Excesso de crimes no seio social perpetrados por "petizes que se iniciavam na vida"bandida", exigiu resposta adequada do STJ. continuar lendo
Exatamente, Marcel. continuar lendo
Assunto que já foi muito discutido tanto na doutrina, quanto na jurisprudência e que, finalmente, está pacificado. continuar lendo
Excelente postagem! Bem esclarecedora! continuar lendo
Obrigada, Allan!! continuar lendo
Não há dúvidas que a atual jurisprudência é uma melhora bem vinda.
No entanto a lei em si tem uma forte vertente utópica e está mais do que na hora de assumir a falência do ECA e partir para outra postura.
Como a infração cometida pelo menor é exatamente aquela prevista na lei penal, mudando apenas o tempo de internação, deveríamos ter a pena aplicável ao maior de idade impingida ao menor infrator, mudando apenas as instalações de internamento, não misturando maiores e menores, oferecendo aos últimos educação formal e trabalho como meio de abreviar a pena. continuar lendo