STF decide: Não é possível determinar o incidente de insanidade mental se a defesa se opor em realizá-lo
Confira o entendimento do STF acerca do tema.
O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.
Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
No direito brasileiro, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26 do CP:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Regra semelhante é encontrada no Código Penal Militar:
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Assim, havendo dúvida sobre a imputabilidade, é indispensável a realização de exame médico-pericial no réu.
Ocorre que, se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame. O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao réu o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a se submeter a prova pericial que entende, por qualquer motivo, lhe ser desfavorável.
A jurisprudência do STF não admite a produção de prova que exija a condução coercitiva do réu para dela participar.
Fonte: dizer o direito
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