Entenda a Nova Súmula 582 do STJ
De acordo com a Nova Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Em que momento se consuma o crime de roubo? Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO). Nos países cujos Códigos Penais utilizam expressões como “subtrair” ou “tomar” para caracterizar o furto e o roubo (Alemanha e Espanha, por exemplo), predomina, na doutrina e na jurisprudência, a utilização da teoria da apprehensio (ou amotio). Foi a corrente também adotada no Brasil.
Este é também o entendimento do STF:
Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. STF. 2ª Turma. HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010.
Fonte: dizer o direito.
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7 Comentários
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Em um país de "larápios", tema importantíssimo. continuar lendo
Sim. Importante saber! continuar lendo
Larápio tem em todo o lugar, a diferença é que em países civilizados eles são efetivamente punidos com o devido rigor legal. Já aqui isso é a exceção, não a regra. continuar lendo
Nobres colegas já fiz um comentário acerca deste tema no blog, apesar de ser advogado, porém, como cidadão digo que a Súmula chegou na hora certa para consolidar o entendimento dos tribunais de apelação já estavam há muito adotando esta teoria, tive vários clientes nesta situação e o roubo consumado predominou nos casos. Quanto a tentativa, esta não acabou e não se restringe somente aos atos preparatórios. Tive um cliente que deu voz de assalto ao cidadão e o cidadão simulou a entrega e reagiu dominando o meliante. Neste, caso prevaleceu a tentativa e não o consumado, decisão inclusive confirmada pelo Tribunal. Entendo que a aplicação da Súmula irá variar em caso a caso, não poderá ser aplicada de forma imediata e/ou absoluta. Vejo que esta havendo tentativas dos tribunais para mitigar a aplicação de penas irrisórias para este tipo de crime, onde em sua grande maioria, as penas aplicadas são irrisórias ante a aplicação de penas pelo crime de roubo tentado. Na minha opinião, as penas para este tipo de crime deviam ser maiores e mais severas. continuar lendo
Tema importante!!! continuar lendo
A doutrina que exige que se comprove a posse mansa e pacífica ou desvigiada é claramente contra a sociedade.
No vazio da omissão legislativa, gritante neste país, age o judiciário tornando um pouco menos pior a situação do cidadão quando se trata de criminalidade. continuar lendo
Meu nobre colega, acredito que sua interpretação esta equivocada, não é o que acontece nos tribunais, vale destacar que a palavra da vítima tem relevante valor probante do crime, ademais, se o meliante for pego segundos ou minutos após a inversão da posse coisa, já estará caracterizado o roubo consumado. Este entendimento já era adotado pelos Tribunais de apelação e juízes de 1º grau, a Súmula apenas consolidou o entendimento que já era adotado, tendo objetivo, mitigar dezenas de recursos que discutiam se o roubo foi tentado ou consumado em decorrência do tempo em que o meliante se mantinha na posse do bem ou da coisa antes de ser preso. Muitos acreditavam que o meliante ao ser pego minutos após o roubo estava caracterizado a tentativa, a Súmula jogou um balde de água fria nestes pensadores. continuar lendo