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18 de Abril de 2024

O que mudou no agravo de instrumento no Novo CPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

O que mudou no agravo de instrumento no Novo CPC

Dentro dos temas relacionados aos recursos no NCPC, aquele ligado ao agravo é provavelmente um dos que mais nos interessa de perto, uma vez que a sua interposição por instrumento, por exemplo, representa, com certo grau de celeridade, a “via rápida” junto ao tribunal para se buscar a modificação de uma decisão interlocutória que causa prejuízo grave e de difícil reparação.

E como ficou o recurso de agravo de instrumento no NCPC?

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o prazo para a sua interposição e resposta será de 15 dias (regra geral para todos os recursos, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão com prazo de 05 dias – v. NCPC, arts. 1.003, § 5º e 1.023) e que o protocolo do agravo de instrumento poderá ser feito diretamente no tribunal ou na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (v. NCPC, art. 1.017, § 2º, I e II). Cumpre dizer que a modalidade retida não existirá mais no sistema processual novo (v. NCPC, arts. 994 e 1.015). O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, § 1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

Em resumo: o que era matéria para agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação, uma vez que não há mais previsão do agravo retido no Novo CPC.

Em segundo lugar, destaca-se o estabelecimento de hipóteses expressas para o cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.015, quais sejam: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.

Tentou-se, portanto, reunir as principais situações nas quais a decisão interlocutória pode gerar grave prejuízo para alguma das partes ou terceiro, seja em relação às tutelas de urgência e evidência e às sentenças parciais de mérito, seja no tocante à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e à distribuição dinâmica do ônus probatório. O último inciso do supratranscrito dispositivo ainda contém uma norma de encerramento do sistema (“norme di chiusura”), a permitir o “acesso” a outras hipóteses legais ali não reunidas.

Nesse sentido, cabe a advertência: “Esta opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento jurídico ainda em vigor, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa. Evidentemente, a parte prejudicada não poderia esperar.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1453).

Em terceiro lugar, também é importante dizer que o NCPC ampliou o rol das peças consideradas obrigatórias (v. NCPC, art. 1.017), a incluir as cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, bem como, facultativamente, “outras peças que o agravante reputar úteis.” (inciso III). Além disso, também permite que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer peça considerada obrigatória (inciso II).

Por fim, deve-se fazer alusão às possibilidades de: correção de eventuais vícios na formação do instrumento por decisão do relator (NCPC, art. 1.017, § 3º); o agravante requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.018, caput – com a ressalva de que esse dispositivo não deixa claro se essa atitude por parte do agravante deixa de ser um ônus e passa a ser uma mera faculdade); concessão de tutela provisória na fase recursal (art. 1.019, I); e, por último, mas não menos importante, de sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (art. 937, VIII).

Fonte: Rafael Alvim.


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23 Comentários

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Todas as publicações realizadas pela Drª Flávia Ortega, no Portal Jusbrasil, são verdadeiras aulas da tecnicidade processual civil.
Leio todas, e guardo cópias, pois em nosso dia-adia de trabalho é material de necessária consulta.
Parabéns estimada colega por dispor de tempo para colocar a riqueza de conhecimentos em favor dos colegas do nosso imento Brasil.

Antonio Natal de Oliveira
OAB/MS, nº 11.527
Campo Grande/MS. continuar lendo

Eu que agradeço as belíssimas palavras, obrigada!!!! continuar lendo

Doutora Flávia:
Boa tarde! Com a devida vênia o artigo 1018, caput diz :"poderá". No entanto, o § 2º, do mesmo artigo, deixa claro que em autos "físicos", não eletrônicos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias...
Já o § 3º deste artigo diz: "O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento".
Assim, resta claro, salvo melhor juízo que em se tratando de autos físicos é obrigatório sob pena de se, alegado e provado pelo agravado a não juntada, importará inadmissibilidade do agravo de instrumento. continuar lendo

Gratidâo sempre fica com Deus . continuar lendo

Gostei muito deste documento, aos poucos a justiça vai eliminando os recurso com fito meramente protelatório, é o caso do Agravo Retido que fica extinto por uma questão de lógica. continuar lendo

Na realidade é só mais uma forma de protelar o cumprimento de sentenças e é utilizado de forma abusiva por devo gados, mesmo sem qualquer fundamento, com o objetivo único de atrasar ou mesmo impedir a conclusão de um processo.

Continua sendo protelatório, uma vez que, apesar de se dizer que há condições para se aceitar o mesmo, isso não ocorre e devo gados dão entrada nesse recurso apenas para demorar, já que a negativa levará vários meses, e deveriam ser punidos por atravancar a justiça, mas nessa republiqueta é assim mesmo. Desgraçado de quem depender do judiciário para alguma coisa, mesmo que se trate da própria sobrevivência. continuar lendo