O que consiste o calendário processual no Novo CPC?
O chamado "calendário processual" é uma novidade do Novo CPC e está previsto no artigo 191, CPC/2015.
O calendário processual - intimamente ligado aos negócios processuais - nada mais é do que um agendamento dos atos processuais, tendo em vista que, de comum acordo, juízes e partes, poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Vejamos o dispositivo legal no CPC/15 que trata de tal assunto:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Questões relevantes acerca do tema "calendário processual":
De acordo com o artigo 12 do Novo CPC, os juízes e tribunais atenderão, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão processual. Portanto, poderiam às partes inserir no calendário a data da sentença? Então, o calendário poderia passar a ser um instrumento de burla a ordem cronológica. Como compatibilizar essas duas situações?
Na visão do ilustre doutrinador Fredie Didier, há duas possíveis posições:
1a posição -> Poderia se calendarizar uma audiência e a sentença ser proferida em audiência; ou
2a posição -> A sentença não é ato calendarizável, por conta da ordem cronológica.
Segundo Didier, a segunda interpretação é a melhor opção, ao menos no presente momento, haja vista ainda não haver entendimento jurisprudencial acerca de tal assunto.
Bibliografia: Fredie Diddier.
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6 Comentários
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Eu sou a favor da aplicabilidade do calendário processual, como é interessante todos os meios de evolução. Estando previsto no artigo 191, CPC/2015. Vem para acelerar decisões e burocracia, continuar lendo
Creio ser plausível aplicar o calendário processual, pois assim todos seriam beneficiados. Conforme dispõe o artigo 191/15 do CPC. Com isso a burocracia vai diminuindo. continuar lendo
Tema relevante ao processualistas civis. continuar lendo
Perfeito Dra Flávia, breve e sucinto.
Tratando-se de Diddier, abstenho-me a complementações, mas ouso em dizer, caberia também o princípio da cooperação ou colaboração previsto no art. 6º do CPC ? continuar lendo