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23 de Abril de 2024

A impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias acarreta a extinção do processo?

Confira a decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

A impossibilidade de efetuar o pagamento das prestaes alimentcias acarreta a extino do processo

Imagine a seguinte situação hipotética: João paga mensalmente pensão alimentícia em favor de seu filho Lucas. Ocorre que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, o pai atrasou os últimos pagamentos.

Diante disso, Lucas ajuizou execução de alimentos sob o rito do art. 528 do CPC 2015, pedindo a prisão civil do devedor.

O juiz mandou intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias:

A) pagar o débito;

B) provar que o fez (provar que já pagou a dívida); ou

C) justificar a impossibilidade de efetuá-lo (provar que não tem condições de pagar).

João demonstrou que está com uma doença muito grave, razão pela qual não tem podido trabalhar, vivendo atualmente apenas de um benefício pago pelo INSS. Ademais, relatou que Lucas possui 25 anos e não estuda, razão pela qual não teria mais direito à pensão alimentícia. O magistrado, acolhendo a justificativa do devedor, negou a prisão civil. Ocorre que o juiz foi além e disse que estava demonstrado que não havia mais obrigação alimentar, razão pela qual extinguiu a execução.

Agiu corretamente o magistrado ao extinguir a execução? Acolhida a justificativa do executado, deverá o juiz, além de afastar a prisão civil, extinguir a execução?

NÃO.

Em execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC/2015, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução.

Se o juiz acolher a justificativa do executado, ele deverá intimar o credor para que ele informe se deseja:

I) desistir da execução;

II) suspender a execução que foi proposta pelo rito do art. 528 do CPC 2015 aguardando para ver se a situação econômica do devedor se modifica; ou

III) mudar o rito da execução para o do art. 523 do CPC 2015, que não prevê prisão civil, mas apenas medidas patrimoniais, como a penhora e expropriação de bens.

Para que o devedor consiga por fim à obrigação alimentícia, deverá ajuizar ação de exoneração ou de revisão de alimentos.

Nesse sentido decidiu o STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

Fonte: dizer o direito.


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27 Comentários

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Irei colocar aqui algumas observações, eu não sou advogado, juiz nem nada de importância para esse tipo de assunto.

Sou um mero cidadão, divorciado e que paga pensão alimentícia também.

Eu e minha ex-esposa resolvemos tudo na conversa e apenas homologamos tudo, eu mesmo decidi pagar os tais 30% de pensão alimentícia.

Porem, acima de dinheiro e até mesmo do meu amor pelo meu filho, se ele com 25 anos, sem estar estudando ou trabalhando, vou exigir não mais pagar pensão, até porque com antes dos 25 anos eu já havia cursado faculdade e estava trabalhando.

Uma coisa é você cuidar de um menor que não tem a menor condição de se sustentar.

Outra é ficar sustentando marmanjo que pode muito bem se cuidar sozinho. continuar lendo

bem isso mesmo Airton continuar lendo

O caso se trata de filho maior e não menor. O judiciário já está abarrotado de ações ainda mais na esfera familiar. O juiz estava com a faca e o queijo na mão. Ia passar a faca ou decidiria ali mesmo pra findar a situação e ajudar a apaziguar um pouco esta demanda?

Também vejo casos de crianças que recebem um valor altíssimo de pensão e as mães ainda acham pouco. Tá faltando o bom senso, mas quando um juiz vem e mostra o bom e velho bom senso, vem uma galera com um saco de pedras mostrando um monte de artigos etc e tal.

Galerinha que trabalha com Direito precisando aprender a simplificar as coisas, porque já está tudo muito complicado. Éssa é uma das funções do advogado. Aliás, até mesmo reduzir as demandas, evitar que cheguem na esfera judicial. Conciliação não serve só pro Conciliador que está ali num tribunal, numa audiência de conciliação. Também é função de vocês conciliar e moderar.

Vamos resolver as coisas e não mais ficar empurrando! continuar lendo

Irineu acredito e cada caso é um caso nesse caso havia um homem de 25 anos q ainda recebia pensão e q náo estudava e pelo visto nem trabalhava achava q cada caso deveria ser apreciado com cautela pois muitos jovens acabam sendo incentivados a náo fazer nada pelo fato de ainda receber pensão e muitos deles são aqueles jovens de mente vazia q só pensão e farras e bagunça dito pela sociedade filhinhos de papai cortando a pensão eles tem que trabalhar e correr atras da vida e náo viverem por ai de mente fazia continuar lendo

Aos 21 eu já estava casado, morando no meu apartamento (alugado) .... Vivemos num país onde "extorsão" é encapada com "direitos adquiridos".. 25 anos, sem estudar e ainda acha que o pai doente, sem trabalhar, tem que dar $ pra ele...... Honestamente..... nunca vamos pra frente... continuar lendo