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20 de Abril de 2024

Desacato à autoridade não é mais crime, decide STJ

STJ entende que a tipificação é incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Desacato autoridade no mais crime decide STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.

Controle de convencionalidade

Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.

“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.

O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.

“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.

Outras medidas

O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.

No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ.


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Desacato a autoridade

120 Comentários

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É preciso ter um pouco mais de cuidado ao avaliar mais essa decisão em que o Poder Judiciário invade novamente a esfera legislativa e legisla de fato.

Ora, contra os excessos cometidos a título de desacato há o abuso de poder, de autoridade, o excesso a ser verificado e punido. Descriminalizar a conduta do desacato é uma decisão perigosa, na medida em que, nas situações onde realmente for necessário exercer a autoridade concedida pelo Estado, não mais será possível.

E assim, o STF e STJ vão relativizando os poderes de polícia e das polícias e permitindo que o caos vá tomando conta da sociedade. Não foi a primeira decisão contrária à ordem, nem será a última. continuar lendo

O caos já está instaurado desde muito, em cada momento num viés, quais sejam: oligárquico, militar, autoritário, pseudodemocrático, abismo econômico, institucional, mundo de faz de contas e por fim, triângulo amoroso em crise.

Fato é: muito do que está positivado não se traduz no relacionamento interpessoal, prevalecendo a vontade exclusivamente pessoal.

Os bons olhos do legislador, por muitas vezes, padece de hipermetropia sobre o caráter e comportamento do ser humano, ao que dispõem seus ideais sobre convívio harmonioso e justo em sociedade.

E quem examina? Ah, esses têm astigmatismo! continuar lendo

Concordo! Lembrei-me de uma audiência que fiz...estava aguardando o horário de início da audiência quando comecei a ouvir uma gritaria no corredor....seria uma audiência de divórcio, mas o "marido" estava surtado! A bem da verdade ele queria bater na esposa, mas sabia que ia dar problema fazer isso ali...então ele começou a fazer escândalo simplesmente, de um jeito que a mulher se sentisse ameaçada pela agressividade, mas sem falar diretamente a ela. Um dos funcionários do fórum (agente administrativo) precisou conter a situação enquanto esperávamos os policiais subirem. E ele começou maior discussão com o funcionário...foi horrível! Quando os policiais chegaram, prenderam ele por desacato. Medida mais do que justa, diante da conduta dele para com o servidor que estava só fazendo seu trabalho. Sei que muita gente associa o desacato a "juízes que se acham Deus", mas na grande maioria das vezes o crime é cometido contra "peixes pequenos", funcionários que estão tentando exercer sua função e são desrespeitados pelas pessoas, que os veem como subalternos sem "poder", o que é um verdadeiro absurdo. Por isso concordo com o colega: há jeitos de podar condutas abusivas de servidores, mas o crime de desacato é um meio importante para assegurar a ordem. continuar lendo

Muito boa resposta viu.... o judiciário precisa respeitar o legislativo e parar de adentrar na sua competência. Como o colega falou, o CAOS ESTÁ TOMANDO CONTA DA SOCIEDADE, as polícias estão cada vez mais reprimidas em sua autonomia, e ninguém enxerga a evidente desvalorização das polícias na manutenção da ordem social. continuar lendo

GP, no caso de "juízes que se acham deuses" nada muda. E nem responder por abuso de autoridade aceitam, dada a marcha da insensatez promovida contra o projeto de lei que trata do tema. A propósito: http://m.folha.uol.com.br/poder/2016/12/1842318-judiciario-tem-se-blindado-de-controle-ao-longo-de-decadas.shtml continuar lendo

Prezado Roberto P, boa tarde,
NÃO há qualquer interferência do Judiciário no Legislativo, no caso concreto, haja vista, a ratificação pelo Congresso Nacional do Pacto de São José da Costa Rica, por força do Decreto 678, de 6/11/1992. Destarte, NÃO cabe críticas ao STJ, pela referida descriminalização dos eventuais desacatos, que muitas vezes estão travestidos de ABUSO DE AUTORIDADE ou ABUSO DE PODER, seja por desvio de poder, seja por desvio de finalidade. Enfim, o que se deve é acelerar o tramite da legislação que incorpora todos os compromissos assumidos pelo País, quando assinou o referido pacto. Caso contrário, há espaço para interposição de ADPF, de quem quer que seja. Portanto, nobre colega, devemos entender o que há para ser criticado, antes de simplesmente criticar, sem conhecer a causa. continuar lendo

A garafa custa R$9,90, o custo de manutencao de um preso R$2.500/mes em media.

Assim em 5 anos de reclusao, o sujeito custaria R$150mil a sociedade alem de nao ser corrigido devido a mediocridade do sistema carcerario, sairia um bandido muito mais profissional daquele que entrou.

É impressao minha ou estamos sujeitos a um sistema completamente torto e obsoleto? continuar lendo

Conversa de infrator, ou de contumaz defensor de infratores. Advocacia respeitável não se faz solapando genericamente as leis de manutenção do equilíbrio social. Cada caso pode ser tratado com suas nuances e seus detalhes. Enfraquecer o Estado a tal ponto, não deve ser papel de julgadores. O STF não pode revogar pura e tranquilamente a Lei. continuar lendo

Vamos com calma: a decisão é de uma única turma, em apenas um REsp, com efeitos apenas inter partes. O STJ sequer tem competência para exercer controle de convencionalidade com efeitos erga omnes. continuar lendo

Prezado Hyago, boa tarde;
Não é despiciendo argumentar a promulgação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), nos termos do caput e Art. do Decreto nº 678/1992.

Portanto, parafraseando o comediante, alto lá cara pálida, o STJ tem todo o direito de se manifestar sobre dispositivo implicitamente revogado, desde 1992, por força do Art. 7º da referida convenção subsidiada pelo referido decreto.

Destarte, o que há no caso concreto é o descumprimento de preceito fundamental, por atraso legislativo, desta forma, o efeito erga omnes é inerente à legislação vigente, desde 6/11/1992, devendo ser adotado pela cortes do País.

Forte abraço! continuar lendo

Caro Marcelo, boa tarde.
Não existe descumprimento de preceito fundamental, pois a norma nunca foi recepcionada com a exigência do § 3º do art. da CF, ou seja, tem status supralegal, mas não constitucional. Portanto, não pode ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado, apenas difuso. Acredito que a questão só vá ser solucionada quando o STF se debruçar sobre o tema em recurso com repercussão geral, muito embora eu não vislumbre a incompatibilidade apontada, porque liberdade de expressão não se confunde com a agressão, o desacato (obviamente, é apenas uma insignificante perspectiva - a minha). Abraço! continuar lendo

Prezado Hyago,
Pelo amor ao debate, o caro colega se esquece que a ratificação do referido pacto ocorreu já na vigência da CF/1988, nos termos do Decreto nº 678/1992 promulgado pelo Exmo. Senhor Presidente da República, cujo jamais foi REVOGADO pelo Congresso Nacional, portanto, o Pacto de São José da Costa Rica foi recepcionado na CF/1967, por intermédio da autoridade competente à época, o ilustre embaixador e delegado do Brasil junto à OEA, Henrique Rodrigues Vale, e também foi recepcionado pela CF/1988, por intermédio do saudoso ex-presidente Itamar Franco, destarte, há, SIM e de todas as formas, descumprimento de preceito fundamental, em virtude da vigência do Decreto nº 678/1992, nos termos do art. 60, § 2º, da CF/88.
Forte abraços. continuar lendo

Sr. Marcelo, para haver descumprimento de preceito fundamental, a norma ofendida deve ter caráter constitucional, o que o Pacto de São José da Costa Rica não tem. O referido decreto 678/1992 não deu status constitucional ao Pacto de São José da Costa Rica. Sequer é emenda constitucional. O próprio STF entende como norma infraconstitucional (e supralegal), conforme decisão no RE 466.343-SP. E somente o STF pode fazer controle concentrado de constitucionalidade (inclusive para decidir ADPF), portanto, a decisão do STJ só tem efeito no caso concreto. O Hyago tem total razão!

Não se pode confundir o desejo de como quer que seja (wishful thinking) com o que realmente é.

Um abraço! continuar lendo

Em sentido mais técnico "não houve descriminalização". Se assim não fosse, ninguém poderia, hoje, ser conduzido a uma delegacia de polícia (ou, para alguns, como Fernando Capez, p.ex., a uma dependência policial militar) para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial.
Outrossim, hoje mesmo, todas as ações na Justiça originadas pela citada infração penal seriam extintas.
Assim, o que ocorreu foi uma decisão incidental, ou seja, aquela cujos efeitos apenas alcançam o caso concreto submetido ao tribunal. Forçoso concluir que NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO. continuar lendo

Exatamente. O titulo do texto da a entender que não mais existe o crime, e não é bem assim. continuar lendo

Eu acho terrível esses anúncios sensacionalistas em textos que se supõem técnicos, mas hoje em dia nada escapa de um clickbait, né? continuar lendo

Realmente amigo! "Assim, o que ocorreu foi uma decisão incidental, ou seja, aquela cujos efeitos apenas alcançam o caso concreto submetido ao tribunal. Forçoso concluir que NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO." continuar lendo

Prezado Luiz Vieira, boa tarde;

A decisão descriminaliza, SIM, o ato de desacato, por força do Art. 7 da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS assinada pelo Brasil, na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por intermédio da autoridade competente, o ilustre embaixador e delegado do Brasil junto à OEA, Henrique Rodrigues Vale.

Todavia, até que haja legislação que incorpore os dispositivos normativos da referida convenção, e revogado os tipos compatíveis, o Decreto Lei nº 2.848/1940 continuará tipificando o ato, apesar de constituir descumprimento de preceito fundamental do legislativo, por omissão ou atraso a cargo da Administração.

Entretanto, o fato é que os delegados aplicam a técnica da "cegueira dolosa", sobre as decisões dos órgãos judicantes, devido ao fato de que o cidadão comum desconhece o direito, desta forma, basta que o advogado do referido preso argua ao delegado qual seja a fundamentação jurídica da prisão, para haver a soltura do referido réu! Isto é, se o nobre advogado conhecer o Art. 7 da referida convenção subsidiado pelo Art. do Decreto nº 678/1992.

Portanto, NÃO há de se falar em decisão incidental, há no caso concreto descumprimento de preceito fundamental do legislativo, por omissão ou atraso a cargo da Administração.

Feliz natal, e próspero 2017 a todos. continuar lendo

Marcelo da Silva Monteiro, boa tarde!
Primeiramente, parabéns pela articulação e defesa do ponto de vista, por sinal muito bem fundamentado.
Em segundo lugar, data venia, não concordo que haja ocorrido descriminalização. Vejamos:

a) o recurso especial em tela teria efeito vinculante? Não!

b) é vinculante, também, a decisão da "supralegalidade", modalidade fictícia de hierarquia legal dos tratados internacionais incorporados antes da EC45/04, ou seja, sem aprovação qualificada, forjada no STF pelo Min. Gilmar Mendes? Não!

Confira abaixo explicação retirada do próprio site do Supremo sobre quais modalidades de decisões são vinculantes:

Efeito Vinculante

Descrição do Verbete: Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possue efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da sùmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que ele retire do ordenamento jurídico a norma tida como inconstitucional.

Em conclusão, concordaria com você caso a decisão fosse dada em sede de ADPF, pois teria o condão de vincular a matéria e, na prática, extinguir a figura típica do desacato, por incompatibilidade com o Tratado. Mas, como não foi isso que ocorreu, FORÇOSO CONCLUIR QUE NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO.
Boa tarde! continuar lendo

Em minha opinião, a decisão demonstra que o Brasil caminha a passos largos para a completa "bagunça", como já disse o amigo Robert P no primeiro comentário acerca do assunto.
Começamos com os atos de corrupção que, desde muito, assolam o nosso país. Passamos por crises institucionais, onde os três poderes se acusam e brigam entre si, na tentativa de angariar mais poder. Agora, legisla-se onde não é permitido (judiciário) e, mais uma vez, se coloca o crime acima da lei.
Concordo que desacato, desobediência e outros tipos penais são distintos e devem ser tratados como tal, mas permitir a impunidade aos delitos de desacato sob a alegação de direito de expressão, é, no minimo, ignorância. Não há direito absoluto em nosso compilado jurídico e, sob o pálio de um direito fundamental, proteger a indisciplina e a ilegalidade é coisa de quem ou lucra com o crime ou é condescendente com ele.
Se há o abuso, puna-se a autoridade pela via correta. Se o desacato ocorre, que se puna o transgressor. Mas permitir que se agrida quem tem por função manter a ordem pública sob o falso pretexto da garantia de um direito de expressão, isso não. Aliás, o próprio art. 13, § 2º, alíneas a e b do citado pacto de San José da Costa Rica é claro ao afirmar que o direito de se expressar deve respeitar o direito e a reputação das demais pessoas e que a lei poderá restringi-lo para assegurar a ordem e a moral publicas. Pensamento contrário, apenas, em minha opinião, afogará ainda mais o país no mar da desordem e da imoralidade que aos poucos, desaguará na completa anarquia. continuar lendo

Parabéns por sua colocação... me poupou ... penso exatamente como você descreveu. continuar lendo

Obrigado Maria.
Realmente acredito que compartilhamos as mesmas ideias quanto à aversão a hipocrisia e a idiossincrasias que tenham o condão de furtar da sociedade direitos conquistados a duras penas e, por essa via, jogar no lixo conceitos tão importantes para a manutenção da sociedade, como o são a ordem pública, a a separação dos poderes, a legalidade e, por fim, o próprio Estado de Direito. continuar lendo