Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Exclusão da sucessão: diferenças entre indignidade e deserdação

Análise acerca das principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Excluso da sucesso diferenas entra indignidade e deserdao

Introdução

O presente artigo tem por finalidade conceituar, pontuar e analisar as principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão, que estão positivadas nos artigos 1.814 ao artigo 1.818 e do artigo 1961 ao 1965 do nosso Código Civil Brasileiro.

Farei uma breve exposição de cada uma das modalidades, definindo suas principais características e peculiaridades, com o intuito de demonstrar as diferenças presentes entre a Indignidade e a Deserdação e a sua forma de aplicação.

Por fim, será feita uma conclusão dos temas abordados.

Exclusão da sucessão

Em nosso direito sucessório, é possível que o herdeiro seja excluído da sucessão na qual vinha a ter direitos. Usa-se o termo Exclusão partindo do pressuposto de que o Herdeiro já tenha aceitado a herança.

A exclusão se dá pela Indignidade e deserdação, pois nos dois casos há uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança, como nos diz Carlos Roberto Gonçalves:

“A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.”(Gonçalves, 2013)

Veremos abaixo, como se dá a exclusão e quais sãos os seus pressupostos.

Indignidade: atos contra a vida, atos contra a honra e contra a liberdade para testar

A Indignidade é a exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório.

Para que ocorra a indignidade, é mister que o herdeiro excluído tenha praticado, em síntese, Atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como descreve o artigo 1814.

Conforme nos casos da prática de atos contra a vida do autor da herança, a parte passiva se estende, podendo ser incluído o seu cônjuge ou companheiro, os seus ascendentes ou descendentes como vítimas. Nesses casos também, quem pratica o ato pode estar atuando como autor, coautor, ou participe.

No tocante aos atos contra a vida, entende-se o homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, e como visto acima, o artigo 1.814 do Código Civil em seu inciso I abrangeu como vitimas o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes. É importante frisar também que, para a modalidade de atos contra a vida, não há a necessidade de sentença condenatória, pois a discussão da pratica do homicídio é apenas no âmbito civil.

Caso haja absolvição devido a inexistência do fato ou de autoria, ou mesmo o reconhecimento das causa de exclusão de ilicitude, como a legitima defesa ou o estado de necessidade, não há o que se falar de exclusão por indignidade no âmbito civil. O Homicídio ou sua tentativa deve ser dolosa.

O inciso II diz respeito aos atos contra a honra do Autor da herança, podendo ser injúria, difamação, calúnia ou calúnia em Juízo, sendo este último aceito apenas se for praticado em Juízo Criminal para que se configure a indignidade.

Igualmente ao inciso I, que diz respeito ao atos contra a vida, este também se estende, porém apenas para a pessoa do cônjuge ou companheiro do autor da herança, não abrangendo seus descendentes e ascendentes. Outra diferença importante, é que, nesses casos, deve haver uma previa condenação no juízo criminal, exceto nos casos de calúnia em juízo.

E por fim, o inciso III nos traz a indignidade pela pratica de atos contra a liberdade de testar. Nesse caso a vitima deve necessariamente ser o autor da herança, e a prática configura no impedimento de que o autor da herança faça o seu testamento ou obstar de que a sua vontade já manifestada chegue ao Estado. Tal impedimento deve ser feito mediante violência ou meios fraudulentos.

Ação declaratória de indignidade e a possibilidade de reabilitação de indigno

Conforme disposto no artigo 1.815 do Código Civil, a indignidade deve ser declarada por sentença, ou seja, para isso, deve haver uma ação Declaratória de Indignidade.

Interposição dessa ação deve ser feita no prazo de 4 anos a contar da abertura da sucessão. A sentença declarando a indignidade exclui o herdeiro da sucessão, então sem essa sentença o herdeiro não pode ser excluído da sucessão. O mesmo ocorre caso haja a absolvição do réu no âmbito penal, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil.

O nosso Código Civil prevê em seu artigo 1.818 a reabilitação do Indigno. Essa reabilitação, ou perdão, é o ato em que o autor da herança perdoa o indigno, de forma expressa em uma cédula testamentária. Não há o que se falar em perdão se este não for dentro de um testamento.

O perdão então deve ser feito na forma expressa e é irretratável. Porém, caso o autor da herança tenha contemplado o indigno em testamento após a ofensa temos o que chamamos de perdão tácito. Nesta modalidade, o indigno tem direito a suceder como legatário.

É importante frisar, que caso o testamento tenha sido feito antes da prática da ofensa, não há ai o perdão do indigno

Deserdação

A deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porque da deserdação.

Essa tipificação, o porquê da deserdação, deve estar dentro do rol taxativo dos artigos 1.962 e 1.963 do nosso código civil, que estudaremos adiante. Além de suas causas próprias, podem ser causas de deserdação também todas as utilizadas para a indignidade. Diante disto, podemos chegar a seguinte conclusão: todas as causas que geram a indignidade geram também a deserdação, porém nem todas as causas que geram a deserdação geram a indignidade.

Por fim, é de suma importância lembrar que os descendentes e ascendentes podem ser deserdados pelas causas de indignidade e pelas causas próprias de deserdação, já o cônjuge somente pode vir a ser deserdado se praticar as causas de indignidade.

Causas próprias de deserdação para descendentes e ascendentes

As causas próprias da deserdação se dividem em dois grupos: primeiro se fala em causas próprias de deserdação para os descendentes, depois das causas para a deserdação para os ascendentes.

A primeira modalidade, no que tange aos descendentes, conforme esta disposto no artigo 1.969 do Código Civil apresenta um rol taxativo de atos em que o descendente pode vir a praticar para que seja deserdado. São eles:

1- Ofensa Física: É a lesão corporal. Ocorre toda vez em que o filho pratica ofensas ficas contra o pai. Não há aqui necessidade de dolo ou culpa e é admitida qualquer tipo de lesão.

2- Injúria Grave: Nesta modalidade, a injuria praticada deve ser na forma grave. Não há aqui necessidade de ação penal, o que difere da indignidade.

3- Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto: O filho pode ser deserdado caso venha a ter relações sexuais com a mulher de seu pai.

4- Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade: caso o filho ou neto venha a desamparar o seu pai ou avô nos casos de alienação mental ou grave enfermidade, este poderá ser deserdado.

Com exceção das relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, que apenas pode ser praticado pelo filho do autor da herança, todos os atos podem vir a ser praticados por qualquer descendente.

Já o artigo 1.963 nos traz as causas de deserdação dos ascendentes para os descendentes. São elas

1 - Ofensa Física

2 - Injúria Grave

3 - Relações Ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta.

4 – Desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Após a abertura do testamento em que o herdeiro foi declarado deserdado, no prazo de quatro anos a contar da abertura do testamento, cabe ao herdeiro instituído, ou aquele em que se aproveitar da deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

É importante lembrar também que a deserdação deve ser expressa e não há o perdão do deserdado.

Principais diferenças entre indignidade e deserdação

Não se deve confundir Indignidade e deserdação, embora os dois institutos tenham grandes semelhanças e a mesma função.

A primeira diferença diz respeito a vontade, enquanto na indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.

A segundo diferença se dá na fonte de cada um, a indignidade decorre da lei enquanto a deserdação é uma pena aplicada pelo autor da herança em testamento ao sucessor que tenha praticado qualquer ato dos artigos 1.962 e 963 do código civil.

Devemos também levar em conta, o campo de atuação de ambos os institutos, enquanto a deserdação é aplicada apenas para a sucessão testamentária, por depender de testamento, a indignidade trabalha na sucessão legítima e na sucessão testamentária.

Por fim, é importante lembrar que a indignidade é obtida por ação própria mediante sentença judicial, enquanto a deserdação se dá por testamento.

Considerações finais

O estudo acima teve a finalidade de conceituar e diferenciar dois grandes institutos do direito sucessório brasileiro. Vimos aqui como se dá a indignidade e a deserdação, a suas causas e as suas principais diferenças.

Foram apresentadas, de forma concisa, as maneiras em que se priva o sucessor de seu direito a herança e a sua reabilitação.

Referências Bibliográficas: GONÇALVES, Carlos Roberto.


Colega Advogado (a), confira a 2a edição do Manual Prático do Novo Código de Processo Civil.

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores760
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações35271
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/exclusao-da-sucessao-diferencas-entre-indignidade-e-deserdacao/417263923

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 13 anos

Qual a diferença entre a indignidade e a deserdação, no direito das sucessões? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

Ana Paula Domingues Garcia, Advogado
Artigoshá 7 anos

Deserdação: motivos e consequências

Rogério Tadeu Romano, Advogado
Artigoshá 9 meses

As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade no testamento e na doação e seu cancelamento

Exigência de ajuizamento de ação de deserdação em caso de exclusão de herança

Dr Ricardo Diógenes, Advogado
Notíciashá 3 anos

Deserdação

17 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O pai do falecido o abandonou quando ele tinha 6 anos e nunca mais apareceu. Sumiu sem deixar rastros. Será que consigo a declaração de indignidade desse pai em ação automoma? Os unicos herdeiros são: a companheira e o pai sumido. continuar lendo

Jaime. No meu entender houve negligência afetiva do pai do falecido o que por si só suscita a sua exclusão como sucessor.

Do outro lado, caso indícios do desaparecimento do mesmo, aconselho buscar na justiça um sentença declaratória de ausência.

Ademais, não terá provas da vontade presumida da indignidade pelo falecido quanto ao seu pai, salvo se se houver cartas que demonstram essa vontade o que não será mais presumida.

Espero tê-lo ajudado. continuar lendo

Não, porque a indignidade, como bem diz a Doutora Flávia, só é admitida nos casos previstos em lei e esta não permite indignidade para o abandono continuar lendo

Excelente! continuar lendo

Tema importante! continuar lendo

Teço elogios ao artigo em voga dada às belíssimas declarações. continuar lendo