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20 de Abril de 2024

Advogado pode ser obrigado a restituir honorários de sucumbência caso a sentença seja rescindida, decide STJ

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Advogado pode ser obrigado a restituir honorrios de sucumbncia caso a sentena seja rescindida decide STJ

Um advogado recebeu honorários de sucumbência decorrentes de sua atuação em um processo que transitou em julgado.

Posteriormente, esta sentença é rescindida em ação rescisória.

O advogado poderá ser obrigado a devolver os valores que recebeu a título de honorários.

Em um caso concreto, o STJ entendeu que, se a decisão judicial que ensejou a fixação de honorários de sucumbência for parcialmente rescindida, é possível que o autor da rescisória, em posterior ação de cobrança, pleiteie a restituição da parte indevida da verba advocatícia, ainda que o causídico, de boa-fé, já a tenha levantado.

Os honorários são verbas alimentares. É pacífico que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.

A súmula vinculante 47 afirma isso:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar (...)”

De igual forma, o § 14 do art. 85 do CPC/2015 também tem regra expressa nesse sentido:

Art. 85 (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Ora, o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não proíbe, neste caso, a devolução?

NÃO.

O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa.

Devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.

Sílvio de Salvo Venosa explica que “existe enriquecimento injusto sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, sem justa causa, em detrimento de outrem"(Direito Civil. Teoria das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 196).

A consequência do enriquecimento sem causa é a restituição, ainda que a falta de justa causa seja superveniente à liquidação da obrigação. É o que prescrevem os arts. 884 e 885 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Desse modo, o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça - 3ª Turma. REsp 1.549.836-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Informativo 589).

Fonte: Dizer o direito.


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5 Comentários

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Eu entendo que a rescisão da sentença faz do vencedor o vencido, invertendo o ônus sucumbencial daí decorrente, mas a razão dos honorários sucumbenciais já recebidos pelo advogado não deixou de existir, pois a rescisão da sentença não apaga o trabalho que o advogado teve durante anos de processo.

Por esse motivo, entendo que a irrepetibilidade de verbas alimentares deve imperar também nesses casos.

É minha singela opinião. continuar lendo

Tema importante, porém, controverso.
Não há enriquecimento ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na minha humilde opinião.
Os honorários serão arbitrados pelo juiz observando os requisitos contidos no art. 85, § 2º do CPC, ou seja, é em virtude do trabalho depreendido pelo advogado. Sendo até mesmo pago em montante que não se confunde com o valor sentenciado (valor condenação é diferente de honorários sucumbenciais). Dessa forma, há o enriquecimento do vencedor na sentença rescindida, mas não do advogado, que somente recebeu um valor por causa do seu trabalho.
Vejo isso somente como uma lesão a um direito do advogado. continuar lendo

Decisão MUITO importante!!! continuar lendo

Essa questão parece que nunca terá um fim. Eu penso que devolver honorários sucumbenciais em ação rescisória só seria justificável se houvesse dolo por parte do advogado da parte vitoriosa. Por um documento falso, ou testemunho falso, por exemplo, em que, sabedor de tal fato, o advogado da parte sustentasse a defesa do seu cliente. Na rescisória, provando tal coisa, a devolução seria mais que necessária mesmo que esse "tipo" de honorário tivesse caráter alimentar. O dinheiro que um ladrão rouba também tem caráter alimentar. Portanto, "caráter alimentar" não pode ser um direito absoluto e ponto final. continuar lendo