É possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao contratante de serviços advocatícios ad exitum?
Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, SIM! É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.
É importante ressaltar que a denominada cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa.
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a parte que celebrou com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum possui direito de receber os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.404.556/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.
Essa solução é consentânea com o propósito da Lei, pois garante ao cidadão de poucos recursos o direito de escolher o advogado que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo.
Além disso, esta exigência feita pelo magistrado de que o advogado deverá apresentar declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra previsão na lei, tendo sido, portanto, criado um novo requisito em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).
Fonte: dizer o direito.
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8 Comentários
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Excelente dica, Doutora. continuar lendo
Infelizmente ainda há juízos retrógrados face às inovações legais, em especial do CPC, que insistem nesse tipo de argumento ao despacharem sobre a arguição de gratuidade judiciária (aqui faço distinção da popular AJG - Assistência Judiciária Gratuita).
O mesmo ocorre com a concessão da benesse às Pessoas Jurídicas.
Rogo pela capacidade técnica, esforço e honra da maioria dos advogados, na mudança desse persistente paradigma infundado, como posto nesta publicação. continuar lendo
Show, mas essa questão já foi superada pelo art. 99, § 4º, do NCPC, certo? continuar lendo
Academica e doutrinariamente, sim; na prática, não. continuar lendo