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20 de Abril de 2024

É possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao contratante de serviços advocatícios ad exitum?

Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

possvel a concesso de assistncia judiciria gratuita ao contratante de servios advocatcios ad exitum

De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, SIM! É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.

É importante ressaltar que a denominada cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa.

Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a parte que celebrou com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum possui direito de receber os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.404.556/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.

Essa solução é consentânea com o propósito da Lei, pois garante ao cidadão de poucos recursos o direito de escolher o advogado que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo.

Além disso, esta exigência feita pelo magistrado de que o advogado deverá apresentar declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra previsão na lei, tendo sido, portanto, criado um novo requisito em afronta ao princípio da legalidade (art. , II, da CF/88).

Fonte: dizer o direito.


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Aline Da Silva Canizares, Advogado
Artigoshá 2 anos

Realização de perícia grafotécnica em assinatura de suposto contrato de empréstimo consignado.

8 Comentários

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Excelente dica, Doutora. continuar lendo

Infelizmente ainda há juízos retrógrados face às inovações legais, em especial do CPC, que insistem nesse tipo de argumento ao despacharem sobre a arguição de gratuidade judiciária (aqui faço distinção da popular AJG - Assistência Judiciária Gratuita).

O mesmo ocorre com a concessão da benesse às Pessoas Jurídicas.

Rogo pela capacidade técnica, esforço e honra da maioria dos advogados, na mudança desse persistente paradigma infundado, como posto nesta publicação. continuar lendo

Show, mas essa questão já foi superada pelo art. 99, § 4º, do NCPC, certo? continuar lendo

Academica e doutrinariamente, sim; na prática, não. continuar lendo