O que consiste o dano moral por ricochete?
Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.
Exemplo: ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se extinguem com a morte, portanto, não são transmitidos aos herdeiros, que só poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.
Ressalte-se que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é transmitido dentro da herança (CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. ), ou seja, os herdeiros serão os substitutos processuais do de cujus, conforme previsão do art. 43 do CPC, in verbis:
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Vale lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atual não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.
Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008).
Inclusive, o § único do Art. 12 do CC reconhece direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares.
Bibliografia: LFG.
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8 Comentários
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Acho que vale a pena colocar o link da fonte
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063101/o-que-se-entende-por-dano-moral-reflexo-ou-dano-em-ricochete
Vamos ser corretos operadores do Direito, chega de copiar e colar. continuar lendo
Utilizo desta teoria em processos de acidente do trabalho, vindicando tanto indenização pelo acidente em nome do morto, como também em nome da família, pela perda do convívio. continuar lendo
Somente pela didática! Atualmente, o senhor, ainda consegue peticionar, nesses casos citados, após a reforma de 2017? Como fica na prática? O entendimento atual do judiciário é aplicar, por lei, o que está na parte dos títulos extrapatrimoniais da clt(a qual, impede o dano moral por ricochete) ou se inclina para o entendimento em princípios? continuar lendo
Olá, ainda temos processos desta natureza. A teoria vem sendo bem aceita no TRT mineiro. Contudo, já existem divergências quanto à limitação do valor da indenização pelo artigo 243-G, mas ainda não encontrei com julgador que entenda não existir direito reparatório. continuar lendo
Gostei das informações acima, Dra Flávia, não sou advogado mas é sempre bom aprender qualquer que sejam as áreas, no caso desse artigo "inventário" é de extrema relevância, pois, na maioria dos casos existe vários herdeiros. Meu pai Faleceu aos 87anos e deixou a casa, porém não foi atrás da escritura, sendo que havia 30 dias de prazo, gostaria de saber quais os procedimentos se fosse atrás da escritura definitiva.
Obrigado. continuar lendo
Parabéns! continuar lendo