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24 de Abril de 2024

STF: Estado deve indenizar danos morais decorrentes de superlotação carcerária

Julgamento de RE, com repercussão geral, foi finalizado pelo plenário da Corte.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Segundo o STF o Estado deve indenizar danos morais decorrentes de superlotao carcerria

O STF finalizou nesta quarta-feira, 16, julgamento de RE que discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Por unanimidade, os ministros entenderam que o Estado tem obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Houve divergência apenas quanto a forma de indenização, uma vez que dois ministros (Luiz Fux e Celso de Mello) acompanharam proposta do ministro Luís Roberto Barroso, para que a indenização fosse feita mediante remição de pena.

A tese a ser aplicada em repercussão geral é a seguinte:

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.”

A tese foi proposta pelo saudoso ministro Teori Zavascki, relator, quando o julgamento foi iniciado. Na sessão de hoje, seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do MS em favor de um cidadão condenado a 20 anos de reclusão. No caso, é questionada decisão do TJ/MS que negou pedido de indenização por danos morais, apesar de ter reconhecido que a pena esteja sendo cumprida no estabelecimento penal de Corumbá/MS "em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos".

No início do julgamento, em dezembro de 2014, o ministro Teori destacou em seu voto que o dever de ressarcir danos, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da CF. Segundo o relator, tal norma é autoaplicável, não sujeita a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização.

"Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos, se for o caso, na forma do artigo 100 da Constituição."

Quanto aos danos causados pela superpopulação carcerária, Teori registrou que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, e deve mantê-las em condições com mínimos padrões de humanidade. Na ocasião, o entendimento foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Proposta

Ao trazer voto-vista, em maio de 2015, o ministro Barroso apresentou uma sensível proposta ao tema: fixar a remição da pena como critério para reparação do dano, sendo o ressarcimento cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição.

Para o ministro, diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, "a entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições de encarceramento."

Desta forma, Barroso ressaltou ser preciso adotar um mecanismo de reparação alternativo, que confira primazia ao ressarcimento in natura ou na forma específica dos danos, por meio da remição de parte do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da lei de execução penal. O ministro sugeriu ainda a seguinte tese, em repercussão geral:

"O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente."

A ministra Rosa, então, pediu vista, suspendendo o julgamento, que foi retomado nesta quarta.

Processo relacionado: RE 580.252

Fonte: STF.

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80 Comentários

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Interessante seria se indenizassem as famílias que perdem seu parentes nos hospitais públicos por negligência do Estado. continuar lendo

A desculpa para esses é a Reserva do Possível (o que é verdade, não dá pra fazer tudo por todos). Mas qual a prioridade? Dar enfoque a quais omissões? Indenizar a quem? continuar lendo

Caro Hyago: a reserva do possível, aplicada como no caso em foco, em bom popularesco, é cuidar das pulgas e esquecer do cachorro. continuar lendo

Nobres colegas, O Brasil é um país geométrico com problemas angulares, discutidos em mesas redondas, por bestas quadradas. A intenção do STF foi boa, contudo, de boas intenções, o inferno esta cheio. Ora, se o cerne da questão é resolver o problema das superlotações dos presídios e o descaso com o sistema prisional. Então, por que, o autor da ação, Defensoria Pública/MS, não propôs na ação, pedido para que os administradores do presídios e os governantes de cada Estado e da União, respondessem por improbidade administrativa em decorrência do descaso com o sistema prisional e ainda, respondessem por crime de responsabilidade. Acredito que seria uma medida bem aplicada para forçar os governos a resolveram o problema. Agora, indenizar o detento criminoso é brincadeira de mau gosto, mesmo que seja com a remissão, não vai resolver o problema, vai favorecer o criminoso, pois este, antes de ser condenado, já estará fazendo as contas de quanto tempo vai ficar na cadeia, ante o atual caótico quadro dos presídios. Os governantes não estarão nem ai, não vai atingi-los, quem vai pagar a conta é a já sofrida sociedade. Ademais, o Fernandino Beira Mar vai se dar bem na brincadeira. Concordo com o nobre colega Hyago, assim, o crime vai compensar. Olha eu amo o meu Brasil, mas tem hora que me sinto, um homem casado com uma mulher desleal, que vive me traindo, mas não separo dela, porque a amo. Durma com uma desta. Vamos aguardar e vê, qual será a próxima estaca da decepção que será cravada em nosso peito Brasil varonil. continuar lendo

Com tantas mazelas cridas por esses "não gente", e na falta de condições financeiras de cuidar de todos de forma equânime, que cuidemos então das vítimas em primeiro lugar, e, se sobrar recursos cuidar-se-a daqueles que sem dó nem piedade causaram os males.

A que se escolher um lado. À todos sé dada oportunidades de escolha, pode-se ser pobre e honesto ou rico e criminoso. A criminalidade não está diretamente proporcional ao "tamanho" da conta bancária, mas sim ao sentimento de respeito e solidariedade para com o outro ser humano.

Qualquer dúvida é só analisar os nossos políticos. É um bom exemplo de bandido que merecia, pelo menos, prisão perpétua, mas não, são reeleitos.

Que me perdoem os humanos defensores de bandidos, mas eles que assumam seus atos e se "lasquem" nas cadeias, cadeias da maneira que são.

Quando cometeram "crimes" e não eram criminosos ainda, as cadeias já estavam aí e eram como são; então, cadeia neles - da maneira que é, nada de sentimentalismo barato. Sabiam diante mão onde seriam, se fossem "pegos", presos. Não foram enganados onde iriam cumprir pena.

Parece exceção casos como do Cabral e do Eike, onde rola picanha todos os dias, e, eles também sabiam como seria suas "cadeias".

Devemos gastar nosso tempo e bons sentimento com que foi ou é VÍTIMA. continuar lendo

O caminho está aberto nesse sentido.
A base do julgamento se deu por violação ao § 6.º do Art 37 da Constituição.
Esse parágrafo trata da reparação, pelo Estado, de qualquer dano dano por ele causado (não é específico à prisão).
Portanto, um cidadão que teve prejuízo porque só conseguiu fazer um exame mais de um ano depois de consultar o médico, certamente foi prejudicado e deverá ser indenizado.

Por outro lado, os ministros deixaram claro que a indenização aceita pelo STF, em dinheiro, ocorre por falta de previsão legal para outro tipo de indenização.
E, ainda assim, mantiveram a indenização inicial proposta pela instância inferior, em ridículos R$ 2.000,00, por OITO anos de prisão (cerca de R$ 20,80 por mês).
Ou seja, não se assustem tanto. Se o critério de valor indenizatório se mantiver nesse patamar, não haverá assim tanto prejuízo até que o Congresso mude a lei de execução penal. continuar lendo

Qui nada Franciel, vamos cuidar desses bandidos, eles são o futuro da nação. continuar lendo

Em lugar nenhum do mundo prisões são lugares agradáveis. Nem poderia ser diferente, você não constrói uma colônia de férias com degredados.
Em nenhum lugar civilizado do mundo se acredita em ressocialização de criminoso contumaz. O objetivo primordial da cadeia é segregar os lobos das ovelhas, não transformar lobos em ovelhas.
Os melhores sistemas penais evitam a reincidência não com rodas de contação de história nas cadeias, e sim pela ameaça de retribuição certa e ainda mais severa caso o sujeito seja flagrado delinquindo de novo.
O sujeito que degola, que estupra, que molesta crianças, que atira e mata quem não reagiu ao assalto, que trafica, esse sujeito está além de qualquer recuperação. Ele pode até se converter, mas pode continuar louvando a Jesus de dentro da cadeia mesmo, porque aqui fora ele não tem mais condições de viver. Uma coisa é ele ter fé em Deus, outra coisa é eu ser obrigado a ter fé nele.
Qualquer outra coisa além disso é masturbação mental de gente suficientemente arrogante pra achar que suas ideias brilhantes podem salvar o mundo ou redimir a natureza humana. continuar lendo

Certo, Guilherme Lucas, tanto é que ainda hoje (17), no noticiário policial da TV, prenderam um assaltante com tornozeleira (?). "Pau que nasce torto, morre torto", antiga citação... continuar lendo

Por mais incrível que pareça, há prisões sim que parecem hoteis. Veja o caso da Noruega. O que eles entendem como punição é o afastamento da sociedade, dos familiares e amigos.
O período de reclusão se dá para reconduzir o preso à sociedade.
Parece utopia para nós, em especial para mim, mas assim eles conseguem uma taxa mínima de reincidência. continuar lendo

Eu disse ''lugares agradáveis''. Acredito que, para eles, na Noruega, não seja agradável. continuar lendo

Você já ouviu falar do Noruega ? É o nível da prisão e principalmente da ressocialização ? Putz... continuar lendo

Alguém chegado de um local civilizado e racional se surpreenderia com algumas questões:
1) por que um assassino estaria de volta às ruas em pouco mais de 7 anos;
2) por que não se investiu no sistema penal;
3) por que se escreveu tanta utopia na Constituição, já que se for para indenizar todas as promessas que estão lá e não são cumpridas teríamos milhões de pessoas a serem indenizadas (entre elas as vítimas dos facínoras que agora pedem indenização).

E concluiria o óbvio: se for para indenizar a todos, não existirão recursos suficientes para isso.
Enquanto isso, vamos nos emaranhando em uma teia sem fim de promessas inexequíveis e indenizações pelo não cumprimento delas.
A propósito, um excelente texto:
http://www.institutomillenium.org.br/artigos/a-constituio-brasileira-um-caso-especial-de-esquizofrenia-econmica/ continuar lendo

Tema polêmico esse hein?!
Mas abre margem também para a discussão dos danos sofridos pelas famílias, já que é dever do Estado a garantia da segurança (art. e da CF). Se o Estado falha no seu dever de manter a segurança, gerando um dano a sociedade, ou ao particular, cabe ao Estado indenizar as famílias de todas as vítimas. O que não ocorre. Diferente dos encarcerados.
Logo logo chega uma decisão sobre tal fato também para ser discutida. Mas, será que terá a mesma amplitude? continuar lendo

O estado não apenas falha em prover segurança. Ele proíbe o cidadão de portar armas. Por isso mesmo deveria ser obrigado a garantir a segurança do cidadão e responder quando não consegue. continuar lendo

Muito bem colocado Danilo Mariano de Almeida. Vejo isso com preocupação, pois tenho plena ciência de que REALMENTE esses presídios são verdadeiros "depósitos" de condenados, com raras exceções, por vários motivos, sendo um deles a superlotação. Porém, como como você cita "tema polêmico". Se começar a "distribuir" indenizações para todas as famílias desses condenados assim como foi feito com as famílias dos ex-terroristas de 64, quem acabará pagando essa conta seremos nós mesmos, vítimas por duas vezes desses condenados; a primeira quando nos prejudicaram de alguma forma (furto, roubo, estupro, etc) e a segunda essa indenização propriamente dita. continuar lendo

Exatamente Perciliano. Hoje a população carcerária está em torno de 602.202 presos. A população carcerária é superior a população do estado de Alagoas. Colocando na ponta do lápis, se cada preso requerer indenização, já imaginou quanto seria esse valor. Se a indenização fosse de R$ 2 mil, o valor total seria de R$ 1.244.404.000,00, ou seja, mais de 1 bilhão de reais, só para exemplificar. A lesão aos cofres públicos será enorme. Reduzindo o investimento em educação, saúde, saneamento básico, segurança, entre outros.
Ao invés disso, por que não fortalecer a base educacional e social, para ir diminuindo os índices no decorrer do tempo? É um trabalho que durará anos, porém o resultado virá. Investe-se no futuro e reprime o atual, trabalhando gradativamente. Mas, sabemos que no Brasil tudo é do contra... continuar lendo

Acho que sua conta está certa, mas se esqueceu de quanto um preso custa por mês. Se indenizarem em 2 mil reais, na prática seria o custo de talvez pouco mais de um mês. continuar lendo

Fernando, bem observado. Temos o custo mensal de cada encarcerado para levar em consideração também.
No AM, o custo mensal é de R$ 5,1 mil, o dobro da média nacional. Nesse diapasão, vamos às contas. Vamos trabalhar com números redondos, média de R$ 2.500,00 ao mês por cada preso. Diante disso teremos um gasto mensal de R$ 1.505.505.000,00, ou seja, mais de 18 bilhões anuais. Veja, é praticamente o valor das indenizações por mês.
A conta que nós estamos pagando já está alta, imagina pagar o dobro somente para indenizar. A lesão não só aos cofres públicos, mas a população em geral é muito alta, creio que nem a Defensoria do MS e muito menos o STF levaram em consideração tais parâmetros. continuar lendo