Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

O réu condenado em 2ª instância pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena se houver embargos de declaração pendentes?

Entenda o entendimento atual do STF acerca do tema.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

O ru condenado em 2 instncia pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena se houver embargos de declarao pendentes

João foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão, tendo sido a ele assegurado na sentença o direito de recorrer em liberdade.

O réu interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Contra esse acórdão, João interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.

João, que passou todo o processo em liberdade, deverá aguardar o julgamento dos recursos especial e extraordinário preso? É possível executar provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento dos recursos especial e extraordinário? É possível que o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena mesmo sem ter havido ainda o trânsito em julgado?

SIM.

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814).

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. , LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.

STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. P/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Imagine agora uma situação ligeiramente diferente:

Maria foi condenada a uma pena de 8 anos de reclusão, tendo sido a ela assegurado na sentença o direito de recorrer em liberdade.

A ré interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Contra esse acórdão, Maria opôs embargos de declaração.

O Ministério Público pediu que o Tribunal de Justiça determinasse imediatamente a prisão de Maria, considerando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, devendo, portanto, haver o início da execução provisória da pena.

O pedido do Ministério Público deverá ser acolhido? É possível executar provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório do Tribunal de 2ª instância? É possível que o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena mesmo havendo ainda embargos de declaração pendentes?

NÃO.

Não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª instância e este recurso ainda não foi julgado.

STJ. 6ª Turma. HC 366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

Como ainda está pendente o julgamento dos embargos de declaração, o acórdão condenatório ainda é passível de integração. Desse modo, pode-se dizer que não houve esgotamento da jurisdição ordinária. Isso porque não houve, ainda, pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial ou recurso extraordinário.

Realmente os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. No entanto, dada a falibilidade que é característica do ser humano, excepcionalmente, a jurisprudência admite que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

Assim, em casos de réus que responderam a ação penal ou recorreram da sentença condenatória em liberdade, soa desarrazoado determinar a prisão de forma automática, antes de possibilitar a integração do acórdão, quer para sanar eventuais vícios ou para afastá-los, sendo prudente aguardar-se a confirmação da condenação, em última análise, pelo Tribunal de Justiça.

Então, nas hipóteses de acusados que responderam soltos ao processo ou recorreram em liberdade, estes devem assim permanecer até que o Tribunal de segunda instância julgue os embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório.

Fonte: dizer o direito.

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores760
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações17212
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-reu-condenado-em-2-instancia-pode-ser-obrigado-a-iniciar-o-cumprimento-da-pena-se-houver-embargos-de-declaracao-pendentes/434797148

Informações relacionadas

Artigoshá 5 anos

A Execução da Pena Após Condenação em Segunda Estância: Breve Análise de Aspectos Relevantes

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 7 anos

As atribuições da Defensoria Pública no âmbito da Execução Penal

Ana Claudia, Advogado
Artigoshá 4 anos

Prisão em 2ª instância: das mudanças, o que você realmente precisa saber

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 7 anos

Medida de segurança no curso da execução penal

Tribunal de Justiça de Alagoas
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-38.2021.8.02.0001 Maceió

11 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Tema atual e importante!!! continuar lendo

E em hipótese de voto vencido com interposição de embargos infringentes ?
O julgamento de segundo grau também está inacabado !
Cabe a prisão imediata (antes do julgamento dos embargos infringentes) ??? continuar lendo

Paulo, os embargos infringentes e os embargos de nulidade (o primeiro quando a discussão for material e o segundo quando for processual), possuem efeitos suspensivo e devolutivo, porém esses efeitos se restringem à questão controversa e não atingem o restante do acórdão, pois, quanto a essa parte já se operou a preclusão, não sendo mais possível a rediscussão quanto a essa parte.

Seguindo o entendimento acima, entendo que o mesmo argumento pode ser utilizado para obstar a expedição de mandado de prisão em sede de execução provisória do acórdão, pois não foi esgotada a discussão na instância ordinária. Nesse sentido, pode o réu aguardar a decisão em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos do art. 312, CPP, que autorizam a segregação cautelar.

Assim, se não é possível determinar automaticamente a prisão provisória mesmo pendente julgamento de embargos de declaração que não possuem, em regra, efeito suspensivo, mas apenas interruptivo, não se mostra, portanto, razoável que a prisão seja decretada estando pendente o julgamento dos embargos infringentes ou de nulidade, visto que esses possuem efeito suspensivo, ainda que restrito às questões controvertidas. Além disso, em cumprimento aos principios do duplo grau e da ampla defesa, não foi ainda esgotada a via ordinária. continuar lendo

Boa tarde,

Os direitos e garantias fundamentais não possuem aplicação imediata ?
Seria uma blasfêmia jurídica desconsiderar o princípio da presunção de inocência previsto na CF/88 e deixar o réu encarcerado sem que haja trânsito em julgado de sentença penal condenatória. continuar lendo

Excelente artigo sobre tema atual do cumprimento da pena em face do julgamento do recurso de Apelação desfavorável em 2a. Instância quando interposto embargos de declaração pela defesa do reu condenado continuar lendo