O que consiste a tomada de decisão apoiada?
Uma das formas de curatela especial era deferida a favor do enfermo ou portador de deficiência física, mediante o seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC - atualmente REVOGADO).
Porém, essa modalidade não é mais possível, tendo em vista que ela foi substituída pela chamada "tomada de decisão apoiada", a qual encontra-se prevista no atual artigo 1.783-A do CC.
De início, conforme o caput do art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
De acordo com o § 1o, para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
Ademais, conforme § 2o, o pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. Há, claramente, um procedimento judicial para tanto, pois o preceito seguinte determina que antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
O § 4o do mesmo diploma legal dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
Em complemento, conforme § 5o, o terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
Outrossim, em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
O § 7o acrescenta que "se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
Além disso, prevê o § 8o que se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
Ademais, o § 9o dispõe que"a pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada".
O § 10 acrescenta que"o apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria".
Finalmente, conforme dispõe o § 11 do supramencionado artigo, aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
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8 Comentários
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Realmente, mais uma vez oportuno o artigo. Ainda ontem lecionei sobre o tema e a cada vez observo que os alunos da pós-graduação se surpreendem com o fato de que todos os deficientes mentais e intelectuais passaram a ser totalmente capazes (artigos 2º e 6º da Lei nº 13146/15 que modificou os artigos 3º e 4º CC) criando a tomada de decisão apoiada - em verdade um procedimento de jurisdição voluntária. Há que se observar, no entanto, que o próprio Senado tem proposta em trâmite para revogar partes do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência que modificaram esses artigos do Código Civil - é bom ficar de olho - essas coisas tem caído em concurso e podem ser modificadas de hora para outra. Parabéns pelo artigo. continuar lendo
Muito obrigada pela participação constante!!! Seus comentários fazem a diferença!! continuar lendo
Tema extremamente recente e importante! continuar lendo
Primeiramente, devo parabenizar-lhe pelo excelente artigo. Em segundo lugar, há que se considerar que: qualquer proposta legislativa que modificar a norma que trate da decisão apoiada e que implicar em retrocesso, pode incidir em inconstitucionalidade, uma vez que a Lei 13.146/2015 está em consonância com a Convenção da ONU sobre as pessoas Com Deficiência. A dúvida que fica é: quais os níveis de deficiência intelectual que podem se utilizar deste procedimento? quem deverá assinar este termo?
Só para constar, sou advogado com deficiência visual, daí porque defendo com vigor a novel legislação. continuar lendo
Olá amigo, dai a importância do procedimento de jurisdição voluntária, com participação do MP e Juiz para averiguar se a pessoa com deficiência pode optar pela tomada apoiada de decisão. Abs continuar lendo
Conciso e eficaz o artigo mostrou bem o que caracteriza o instituto continuar lendo