Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide STF

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Princpio da insignificncia se aplica a furto de celular decide STF

Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.

A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal.

O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado.

O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF.

Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu.

Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há "existência de manifesto constrangimento ilegal" no caso.

“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator.

HC 138.697


Colega advogado (a), confira a 3a edição do Manual Prático do Novo CPC, revisto, atualizado e ampliado (120 petições cíveis, com comentários doutrinários e jurisprudenciais + bônus). Agilize seu trabalho!

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores760
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações34035
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/principio-da-insignificancia-se-aplica-a-furto-de-celular-decide-stf/459323467

Informações relacionadas

Dr Edson Cardoso, Advogado
Modeloshá 4 anos

Memorias - Lei Maria da Penha

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 7 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-37.2016.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 2 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 15 anos

STJ não aplica princípio da insignificância a furto de celular

Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-25.2018.8.14.0045

161 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O título induz ao erro. O princípio da significância foi aplicado em virtude do valor do celular, R$90,00. A discussão era: aplica-se ou não, tendo em vista que o réu é reincidente?
O título do artigo deveria ser outro, falando que pode-se aplicar o princípio ainda que o réu seja reincidente. continuar lendo

Por acaso o réu sabia o valor do celular quando o furtou? Este STF é uma pida de mau gosto. Um caso desse chegar ao STF e ter esta resposta é outro. Se for iPhone vai em cana. Se roubou um celular de um coitado não... Senhores advogados. Nossa justiça é ruim em grande parte por casos tolos como este. continuar lendo

Ô Estevan, obrigado pelos esclarecimentos. Eu já ia "meter o pau" no STF.
De fato o valor do celular é insignificante e o título do texto induz ao erro.
Entretanto, concordo com a maioria dos que estão comentando o texto. Bandido tem que ser punido e considerar um furto praticado por criminoso reincidente não pode ser considerado conduta atípica. Há que se cogitar que o autor teve a intenção de furtar um aparelho celular, independente do valor (lembrando que existem diversos tipos de celular, com os mais variados preços).
Na verdade o STF tenta, de todo forma, esvaziar os presídios superlotados, colocando na rua os bandidinhos e deixando preso somente os bandidões. Não sei se isso vai dar certo, vez que todo bandidão já foi bandidinho um dia. continuar lendo

Não li afundo e falta-me conhecimento acadêmico. Mas, há pessoas confundido o que seria insignificante ou não para o DIREITO PENAL. Outros ramos do direito não adentram na questão da insignificância.

Sobre o valor nos dias de hoje seria em torno de R$ 132,00. E pelo que entendi a reincidência era como usuário na Lei 6.368/76 (já revogada). Então, particularmente vislumbro o princípio da insignificância. Pois, o bem foi restituído a vítima o valor considero baixo para um celular nos dias de hoje. Não obstante, caberia uma análise sobre a situação financeira da vítima e do réu. Além verificar algum dano ou abalo moral a vítima. Por fim, não considero que o crime de uso de drogas na antiga lei, provavelmente o (art. (16 da Lei 6.368/76), como reincidência maléfica, ainda mais sendo uma lei revogada e o usuário hoje responderia pelo (art. 28 da Lei 11.343/2006).

Portanto, discordo de alguns colegas e acho justa a aplicação do princípio da insignificância, não vejo "usuário" como reincidência maléfica, caso fosse outro tipo de reincidência, como o próprio furto teria outro posicionamento. ainda teria que verificar da situação financeira da vítima, pois poderia não ser tão insignificante assim. No entanto, como não tenho mais informações, acho justa a aplicação do Princípio da Insignificância. continuar lendo

Celular de R$90,00? Dê-me dois. Melhor, me dê logo meia dúzia para entregar para os ladrões que quiserem me assaltar. Periga é eles não quererem receber. continuar lendo

Exatamente.

Foi aplicado em virtude do valor e pelo fato de o réu ter restituído o celular. Conforme consta no texto do HC citado. continuar lendo

Leiam o HC, leiam o HC. Conforme já foi dito, o título induz a uma visão errada do fato. continuar lendo

Meu caro colega, o "princípio" é o da "insignificância", e não dá "significância", Estevan Facure. continuar lendo

Nobres colegas, se não fosse trágico, seria hilária esta decisão da 2ª Turma do STF. Tinha que ser uma decisão advinda de um dos membros do trio parada dura instigador da impunidade, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Estamos trilhando um caminho totalmente temerário, apesar da decisão trata-se de um precedente, sem repercussão geral, o objetivo da decisão é transmitir o entendimento de que o furto de um celular é um crime insignificante que não causa prejuízos e aborrecimentos a vítima e não trará para vítima dor e revolta. A nossa sociedade não aceita este tipo de visão apresentada na decisão. No Caso, se a vitima do furto agredisse ou matasse o gatuno, seria considerado insignificante a agressão? Acredito que os Ministros do STF da 2ª Turma, não acompanham os noticiários acerca dos linchamentos públicos de certos punguistas e larápios de plantão. Ladrão é Ladrão, quem furta uma agulha, furta um caminhão, não há diferença. Esta decisão só faz instigar a população a praticar a autotutela/ justiça com as próprias mãos. Do jeito que está, só falta o STF criar um precedente ou uma Súmula para adotar a teoria de Ali Babá e os quarenta ladrões e/ou a teoria do Robin Hood para perdoar ladrões da sanção penal. Furto no Brasil ainda é uma conduta típica, antijurídica e culpável. Temos bandidos demais soltos, principalmente no âmbito político, não precisamos de mais esta mazela em nosso cotidiano. Estão querendo transformar o Brasil em quê? Paraíso do crime. Espero que esta moda não pegue, caso contrário, ninguém poderá andar com seu celular, pois sendo roubado/furtado, o crime é insignificante, o autor do fato não será punido, imagine o que vai acontecer. Pobreza, miséria e fome, não se traduzem em salvo conduto para o cometimento de crimes, principalmente hoje, onde há meios legais de se saciar a fome e adquirir recursos de forma licita. Encerro com ditado popular que diz: “ Um país com tantos bandidos é natural que haja tantas garantias. ” continuar lendo

@wesf Obrigado por esclarecer que há um valor determinado para se caracterizar a insignificância.
Acho que isto mostra uma aberração na lei: R$132,00 é mais de 5% do salário médio do brasileiro, e muito mais do que a maioria pode perder nas mãos de um bandido. continuar lendo

Um chefe de família desempregado, com o pessoal passando fome, vai em cana porque roubou 1 ko. de feijão + 1 ko. de arroz + 2 latas de salsichas = R$ 20,00 (VINTE REAIS). Difícil entender a aplicação das leis. O juridiquês confunde, atrapalha e massacra o cidadão, enquanto o nefasto STF com sua "turma de 2ª" transforma nosso "vale de lágrimas" em "abismo de lágrimas". É isto mesmo? continuar lendo

Se roubarem o meu, que vale pouco mais, não é insignificante, é o que pude comprar, insignificante para os juízes com seus autos salários. E o cara quando roubou, furtou, não faz diferença, não sabia que o valor era tão baixo, ou alguém acha que querem um celular deste? Não tem valor no comércio, façam-me o favor. Até acredito e concordo que todos tenham uma segunda chance, não baseada no valor do objeto. continuar lendo

Na verdade, além de querer esvaziar os presídios, o STF quer não inflá-los mais do que atualmente. PALHAÇADA. STF virou a igreja católica pra querer perdoar tudo? continuar lendo

Vários artigos estão com "manchetes apelativas", para não dizer falseadas.
Com isso a credibilidade do site sofre. continuar lendo

À medida que o tempo passa, o conceito de insignificância vai se tornando mais significante. O furto de pequeno valor que podia caracterizar o furto mínimo ou privilegiado, a cada dia que passa vai cedendo lugar ao "furto" insignificante, destituído, assim, de tipicidade material. Na prática, o § 2º do art. 155 do CP vai paulatinamente perdendo a efetividade, a eficácia e a própria vigência, pois o valor insignificante, de hoje, já suplanta o pequeno valor, de ontem. O furto de um celular, não sendo mais um fato materialmente típico, também não é um fato criminoso. Contra ele não cabe reação alguma por parte do então titular do bem, só cabendo-lhe lamentar o seu desapossamento. Reagir violentamente contra a ação, nem pensar! Legítima defesa, muito menos! É preferível que a "vítima", ao perceber que a subtração é iminente, se adiante e ofereça o bem ao seu pretendente. Lembro-me hoje dos primórdios do princípio da insignificância, da ninharia ou da bagatela, pelo qual não mais se podia punir o furto de uma laranja, de um alfinete ou de um pacotinho de balas. Com o correr do tempo os lojistas não mais poderão impedir a subtração de uma calça, de uma camisa ou de um par de sapatos. E, então, a insignificância não terá limites! continuar lendo

Interpretação exagerada do fundamental princípio da insignificância. Boa decisão do STF, no caminho de uma sociedade menos carcerária e muito mais humana. continuar lendo

Concordo plenamente com o Sr. Dilio. Não há nada de exagerado em sua interpretação. STF, pra varias, fazendo.... melhor não comentar. continuar lendo

A própria Justiça Brasileira está em rota de insignificância, tanto por tratar como insignificantes fatos significantes, mas por todas suas tão conhecidas mazelas: processos que "tramitam" por décadas, despachos que dormem em prateleiras ou em arquivos virtuais, sentenças que JAMAIS são prolatadas, decisões alheadas de fatos e de provas etc. etc. continuar lendo

Mas, no caso a reincidência foi como "usuário" na antiga lei (art. 16 da Lei 6.368/76). Logo, hoje não seria aplicado e, sim a nova lei (art. 28 da Lei 11.343/2006).

Não acho que a reincidência neste caso como maléfica. Mas, a minha opinião há de se analisar a situação financeira da vítima, pois poderia não ser tão insignificante assim. No entanto, pelo que li e, não tendo mais informações acho justo a aplicação do princípio da insignificância. continuar lendo

Sr. Dílio, muito bem colocado!! Concordo contigo em número e grau. Parabéns continuar lendo

Concordo contigo Dilio. E acrescento que a PENA poderia ser insignificante mas jamais AUSENTE uma vez que aquele que furta tem plena consciência de que comete um crime. continuar lendo

Lógico que não podemos colocar um bandido de celular junto com um assassino, mais também não podemos tratar esse bandidinho como que não tenha feito nada. É por esses motivos que temos arrastões e furtos.

Não devemos ser radicais, mais bandido é bandido, e deve ser tratado como tal. continuar lendo

Acho que arrastão seria roubo e não furto. Logo não entra por analogia na questão da decisão acima. No entanto, o furto deve haver a recomposição civil. Para o primeiro delito concordo com aplicação do princípio da insignificância. Em caso de reincidência... a princípio não! continuar lendo

Não vou falar sobre o julgado, mas o que se tornou essa prática. É que o furto de celular virou uma profissão rentável para o bandido. O cara consegue 3 ou 4 celulares e vende no mercado negro, pronto, já conseguiu um salário mínimo por semana. Vai ganhando confiança, e pra começar a ameaçar e colocar arma na cabeça de alguém é um pulo. Hoje em dia, tem até o assaltante-ostentação, que posta no facebook os ganhos da sua atividade. continuar lendo