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20 de Abril de 2024

STF - Se a colaboração do agente não foi tão efetiva, ele terá direito ao perdão judicial?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

STF - Se a colaborao do agente no foi to efetiva ele ter direito ao perdo judicial

A colaboração premiada foi tratado com detalhes pela Lei nº 12.850/2013. No entanto, o julgado do STF envolveu fatos que aconteceram antes da Lei nº 12.850/2013.

Desse modo, o julgamento foi feito com base na colaboração premiada disciplinada pela Lei nº 9.807/99. A Lei nº 9.807/99 prevê o instituto da colaboração premiada, assegurando ao colaborador a redução da pena (art. 14) ou até mesmo o perdão judicial (art. 13).

O réu colaborador não terá direito ao perdão judicial, mas apenas à redução da pena, caso a sua colaboração não tenha tido grande efetividade como meio para obter provas, considerando que as investigações policiais, em momento anterior ao da celebração do acordo, já haviam revelado os elementos probatórios acerca do esquema criminoso integrado.

Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 129877/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/4/2017 (Info 861).

A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova" (art. , I, da Lei nº 12.850/2013). Chamo atenção para esse fato: a colaboração premiada não é um meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas.

“Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. Ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. Ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. Ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar).

Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).

Fonte: Dizer o direito.

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