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25 de Abril de 2024

Advogados, atenção aos recursos do novo CPC!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Advogados ateno aos recursos do novo CPC

O recurso de embargos de declaração tem como finalidadesegundo art. 1.022 do novo CPC.

I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na sentença;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar o Juiz de ofício ou a pedido da parte.III - Corrigir erro material da sentença

A seguir no parágrafo único o próprio Legislador Processual Civil passou a esclarecer o que é sentença omissa conforme se lê neste parágrafo:

- Devemos atentar para o fato de que o julgamento dos embargos de declaração, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça depende de designação de pauta de julgamento, de modo que não se trata mais do modo de decidir mais simplificado.

- Importante observar outrossim, que se a decisão for democrática ou unipessoal, oferecidos os embargos de declaração, este também será julgado monocraticamente.

- Outro aspecto interessante está no fato de que o Órgão Julgador poderá conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, deve intimar o recorrente para adaptar as razões segundo as exigências no prazo de 5 (cinco) dias conforme o preconizado pelo art. 1.021, § 1º deste mesmo Codex.

- Nos embargos de declaração acolhidos se implicar na modificação da decisão embargada, bem como, se o embargante já tiver recorrido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para complementar as suas razões recursais.

- Na vigência do CPC revogado, a parte ingressava com embargos de declaração e se não requeresse a ratificação do Recurso principal ficava precluso o Direito de conhecimento ao mesmo.

- Agora referido recurso deverá ser conhecido independente de ratificação depois do julgamento dos embargos de declaração.

- O art. 1.025 é novidade na atualidade processual os argumentos para fins de prequestionamento, isto se o Tribunal Superior considerar a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- O art. 1.026 do novo CPC, estabeleceu que os embargos de declaração não possui efeito suspensivo, ou seja, só interrompe o prazo para a interposição do Recurso cabível.

- Então os advogados menos descuidados que ingressa com o recurso de embargos de declaração incumbe pedir o efeito suspensivo, porque a bem da interpretação da mens legis não se deve confundir suspensão com interrupção, porque suspensão suspende os prazos subsequentes e este não fluem mais até o julgamento; já a interrupção só interrompe com o advento do protocolo do recurso de embargos de declaração, mas a partir daí o prazo para o recurso principal começa a fluir de novo.

- Daí surge duas situações, aos menos avisados ingressam com recurso de embargos de declaração e ficam aguardando a decisão sem recorrer no prazo depois da oferta dos embargos, é lógico que ele fica precluso o direito de recorrer.

- Outro detalhe, se os embargos de declaração foram ingressados na vigência do Código de Processo revogado, então com a entrada no novo Código de Processo Civil, teria o embargante que peticionar incidentemente o recurso principal cabível, porque se não fizer abre margem para incorrer em preclusão.

- O Juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração depois da eficácia da decisão monocrática se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação e se houver risco de dano grave de difícil reparação.

- Depois segue a advertência para que os profissionais do direito não usem embargos de declaração de natureza meramente procrastinatória, porque caso contrário leva multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

- No entanto, se reiterar os embargos protelatórios a multa se eleva até 10%, penalidade que não incide sobre a Fazenda Pública e aos beneficiários da justiça gratuita.

- Só se pode ingressar com 2 (dois) embargos declaratórios sobre o mesmo caso.

- Depois dessa explicação é certo que devemos considerar as modificações ocorridas no Recurso de Embargos de Declaração, que deixou de ser um recurso simplificado para revestir de grandes formalidades e importância.


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29 Comentários

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Estás equivocada Dra. Flávia, quanto ao efeito suspensivo dos embargos de que trata o art. 1026. Quando o legislador fez constar que os embargos de declaração não terão efeito suspensivo, quis dizer que a a eficácia da decisão recorrida não será afetada pela interposição dos aclaratórios, ou seja, o efeito suspensivo da redação do art. 1.026 está relacionado à eficácia da decisão recorrida e não ao prazo para interposição de eventuais recursos posteriores.
O advogado, neste contexto, pode pedir ao relator que atribua efeito suspensivo aos embargos de declaração, com o objetivo de suspender a eficácia da decisão embargada.
Outra questão é a interrupção do prazo para interposição de recursos. Isto não mudou, continua igual ao antigo CPC. Interposto os ED's interrompe-se o prazo recursal para interposição de quaisquer outros recursos, independente de pedido do advogado neste sentido (interrupção automática).
Atenciosamente, continuar lendo

Perfeito, era exatamente isso que eu queria retificar. continuar lendo

lembrando ainda, que também equivocou-se em relação à definição de interrupção e suspensão, a na primeira figura após o julgamento dos embargos o prazo flui inteiramente, ao passo que na suspensão o prazo se reinicia de onde havia parado! continuar lendo

qual o prazo para se recorrer da sentença após não conhecimento dos E.D . no juizado especial civel continuar lendo

Dra. Flávia, a senhorita coloca em seu texto "aos menos avisados" e "descuidados", no entanto, você mesma, de forma absurda, comete equívocos gravíssimos nesse texto, não só em termos de concordâncias gramaticais, como também em relação a conceitos dos institutos, contagens, etc. Quando li, achei que se baseava em código de processo civil de outro planeta e não no nosso. A fim de evitar que nossos colegas sigam suas "orientações", corrija seu texto ou tire-o do ar. Colegas, estudem pelo próprio CPC/2015, não sigam essa matéria!! continuar lendo

Equívocos gravíssimos.
Concordo plenamente com a Tatiana Rosa.
Estudem pelo CPC/15, não sigam essa matéria. continuar lendo

Concordo com o colega, a nobre colega Dra. Flávia se equivocou em suas colocações, seja em relação a interrupção do prazo como da alegada preclusão e recontagem dos prazos. Fica a dica aos colegas para que façam uma leitura mais atenta dos dispositivos do CPC bem como da jurisprudência dominante, aliás, unânime de nossos tribunais. continuar lendo

As concordâncias, doutora, muitas completamente equivocadas. Aí fica difícil prosseguir na leitura. continuar lendo

Meus cumprimentos! O nobre colega se expressou com elegância sobre os erros nas concordâncias de número/grau e também gostaria de observar outros equívocos gramaticais da doutora e outros colegas que se manifestaram. continuar lendo