STF - Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto?
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Um exemplo seria o seguinte caso: Se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
Nesse sentido: STF. Plená rio. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Márco Aure lio, julgádos em 26 e 27/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).
TETO REMUNERATÓRIO
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto).
A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
A) dois cargos de professor;
B) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
C) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
O STJ possui o mesmo entendimento:
(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.
Diante de tudo que foi exposto, quais são as parcelas que estão limitadas ao teto?
Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.
Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas:
A) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
B) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (posição da doutrina. Ex: Fernanda Marinela);
C) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
D) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (RE 612975/MT).
Fonte: dizer o direito
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36 Comentários
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Realmente importante, porém significa que sempre na vantagens estão os políticos ganham salários gordos e sem fazer nada enquanto o trabalhador brasileiro tem que trabalhar de domingo a domingo para ganhar um salário de miséria ainda o ser humano tem coragem de falar em constituição brasileira e direitos iguais a só se for esperem sentados continuar lendo
Não são cargos políticos os tratados no art. 37 da CF, no máximo são comissionados Lory, na realidade achei um pouco resumido o texto, pois não foi falado sobre art. 37, XI que define os limites de acordo com os Estados, Municípios e demais, ou seja em uma cidade que o salário do Prefeito seja 15.000,00 um professor não poderia ter dois padrões com vencimentos na soma superiores a 15.000,00 se ele for servidor municipal. continuar lendo
Importante!! continuar lendo
E os juízes que tiram 50 paus por mês, pode? continuar lendo
Normalmente o valor acima do teto é uma das exceções previstas!
O problema é que os Juízes estão recebendo cada vez mais aumentos salariais travestidos de verbas indenizatórias. É auxílio isso, auxilio aquilo, ficando legalmente com salários abaixo do teto porém na realidade com salários de R$ 50.000,00
Mas é preciso tomar cuidado ao olhar apenas um mês específico!
Uma vez rolou no whatsapp que o salário do Deltan (Ministério Público na Lava-jato) era de R$ 50.000,00 ou 80.000,00 não lembro direito, mas ele tinha recebido esse valor apenas um mês e decorrente de verbas indenizatórias acumuladas de vários meses. continuar lendo
Isso porque recebem por subsídio, que de acordo com a Constituição Federal não admite que qualquer outra verba seja agregada aos vencimentos, exceto férias, gratificação natalina e diárias... auxílio paletó, educação, moradia, ou qualquer verba remuneratória, etc... nenhum deles é lícito, mas é o próprio judiciário que julgaria uma eventual ação para discutir isso, então, nos dizeres de um famoso herói latino, "quem poderá nos ajudar?". continuar lendo