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16 de Abril de 2024

Mudanças dos Embargos de declaração nos juizados especiais com o NCPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos


Quais as mudanças do recurso de Embargos de declaração nos juizados especiais com o Novo CPC?

O Novo CPC promoveu uma profunda modificação nos juizados especiais, de maneira expressa.

Vejamos, de maneira esquematizada, no que tange aos embargos de declaração no âmbito dos juizados especiais, algumas significativas MUDANÇAS.

A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) previa que cabia embargos de declaração nos casos de:

a) Omissão;
b) Obscuridade;
c) Contradição;
d) Dúvida.

O Novo CPC expressamente acaba com a hipótese da DÚVIDA (art. 1.064 do Novo CPC) Isso porque, com o Novo CPC, há embargos de declaração por:

a) Omissão;
b) Obscuridade;
c) Contradição;
d) ERRO MATERIAL.

No CPC/73 previa que os embargos de declaração interrompem o prazo do recurso.

Na Lei dos Juizados os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso inominado.

Entretanto, a partir da entrada em vigência do Novo CPC, os embargos de declaração no juizado INTERROMPEM o prazo do recurso inominado e não mais suspendem.

Portanto, tanto no âmbito do CPC, quanto no do Juizado especial haverá a INTERRUPÇÃO do prazo do recurso ao ser interposto o recurso de embargos de declaração (artigo 1.066 do NCPC).

Finalmente, insta salientar que o Enunciado 475 do FPPC dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados".

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28 Comentários

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Ótimo, cabe ainda acrescentar o que dispõe o § 2º do artigo 1.023:

§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, CASO SEU EVENTUAL ACOLHIMENTO IMPLIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.

Ou seja, resta expresso na Lei que sim, os embargos podem ter efeito modificativo, tanto que oportuniza a parte adversa manifestar-se em tais ocasiões. continuar lendo

Boa noite, alguém tem modelo para essa hipóteses em específico. continuar lendo

Importante salientar que os erros matérias também poderão ser corrigidos de oficio pelo magistrado, conforme nos ensina o artigo 48, parágrafo único da lei 9099/95.

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo unicoo. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. continuar lendo

Uma dúvida, uma vez interposto o embargos de declaração com a interrupção do prazo, a retomada da contagem se dará com a intimação do decisão? Meu recurso inominado foi julgado intempestivo, contudo não fui intimado e entendo que dessa forma não ha de se falar em perda de prazo. Concordam? continuar lendo

Eu entendo assim...Te lembras o que foi feito no teu caso?! continuar lendo

Muito bom, esse material continuar lendo