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20 de Abril de 2024

Afinal, como fica a exceção de pré-executividade no NCPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Dica: Como fica a exceção de pré-executividade no Novo CPC?

Primeiramente, veremos, de maneira breve, como era tratado ta instituto no CPC/73:

-> Sem previsão legal;

-> utilizado para alegação de matéria de ordem pública e privada (com prova pré-constituída);

-> Prazo: pode ser alegada a qualquer momento.

No Novo CPC, há várias mudanças. Vejamos:

-> Há previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos:

1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

-> Há prazo para a exceção de pré-executividade no Novo CPC? SIM. No entanto, é especificamente para os casos do art. 525, § 11, NCPC.

Logo, para as questões de ordem pública, assim como era no CPC/73, NÃO há prazo, sendo que permanece podendo ser alegada a qualquer tempo.

Bibliografia: Fredie Diddier.


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10 Comentários

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Tema importante! continuar lendo

Tema assaz importante, Dra. Flávia.

O CPC que deveria ser um conjunto de preceitos destinados a solucionar, de forma adequada e rápida os litígios, permite ao devedor o pleno exercício da dialética. O jurista Enrico Tullio Liebman ressuscita. continuar lendo

Como advogado militante (há 44 anos, com sede em São Paulo capital) na esfera Tributária Empresarial, a parte que mais nos interessa. é justamente aquela em que, não há prazo para ser suscitada ou seja:

Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
...
Na realidade, as obrigações em execuções tributárias, em geral tratam de titulo executivo (CDA's), com a presunção de divida liquida e certa (omitindo-se a exigível), um dos esteios para a validade da cártula executiva - (Art. 3o. da Lei 6.830/1980). E é, exatamente embutida na falta de exigibilidade da cártula, que se encontra os maiores índices de nulidades. E, o que tem isso a ver com o NCPC ? Simples: a inexistência de prazo para sua alegação. Nulidades podem ser apresentadas a qualquer tempo do processo, e em qualquer instância. A matéria alusiva (estamos falando sobre nulidades em títulos executivos judiciais tributários (CDA's)), não é tão fácil como possa parecer e, se houvesse prazo para sua alegação, dificultaria enormemente sua difícil e acurada analise, malgrado minha alta especialidade nessa matéria aliás, um de meus mais importantes carros chefe. Uma vez que se conheça o "caminho das pedras", torna-se elementar pois, são favas contadas afinal, "nulidade é nulidade", como ocorre na gravidez, ou está ou não está, não existe meio termo (digamos, "mais ou menos grávida"). Atendo pelo e-mail: wrgodoy@blindagemfiscal.com.br , eventuais consultas de colegas / empresas. continuar lendo

A EPE é um instrumento amparado pela Jurisprudência pátria. Amparado pela Súmula 393 do STF, sendo uma medida doutrinária por meio de uma simples petição, desde que respeitados certos requisitos.
A EPE doutrinariamente admitida continua a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Sendo assim, o processo de execução não sofreu mudanças significativas e a utilização da EPE não sofreu alteração em sua utilização. continuar lendo