É possível gravar a conversa telefônica sem o conhecimento do outro interlocutor?
Em primeiro lugar, é importante salientar que a gravação ambiental se distingue da interceptação, uma vez que não conta com a captação de conversa por terceira pessoa, razão pela qual não necessita de autorização judicial.
Trata-se de gravação que é efetuada por um dos participantes do diálogo, com ou sem o consentimento do outro ou dos demais.
O STF já teve oportunidade de assentar a licitude desse meio de prova, tendo em vista que não há violação ao sigilo.
A gravação por um dos interlocutores deve ser entendida como um direito de proteção, uma precaução e, por não envolver violação do sigilo da conversa com a participação de agente interceptador não carece de autorização judicial.
O judiciário só precisa intervir quando se tem a participação de terceira pessoa que está oculta a pelo menos um dos participantes.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, destacou em Repercussão Geral, que a prova obtida através de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, é válida, sem qualquer mácula que induza a sua ilicitude.
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. RE 583937 QO-RG - Plenário - 19.11.2009.
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XII, LIVe LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILÍCITA PORQUE EFETIVADA POR TERCEIROS. CONVERSA GRAVADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Para desconstituir o que afirmado nas decisões impugnadas, seria necessário amplo exame do material probatório, o que é inviável na via recursal eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Bibliografia: Nestor Távora.
31 Comentários
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Muito importante!! continuar lendo
Realmente, ótima informação. continuar lendo
E põe importante nisso Flávia. No Direito do Consumidor, por exemplo, o famigerado Decreto nº 6.523/2008, no parágrafo único do art. 2º diz: "Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.". Antes dele o consumidor ia até o juízo e pedia que a parte apresentasse a gravação da conversa como uma hipossuficiência técnica na inversão do ônus da prova. E foi aí que veio este decreto para retirar das empresas a obrigação de gravar a conversa. Que outra prova material terá o consumidor numa oferta por telefone que na prática não se concretize? Isso é muito comum em empresas de telefonia e TV a cabo. Ah! E um aviso aos desavisados: "sua ligação poderá ser gravada", não significa que ela deverá ser gravada ... além do mais muitas empresas só as mantém por, no máximo, 6 meses, o que demanda um pedido de tutela antecipada devido a lerdeza judiciária. continuar lendo
@armpitlover O decreto 6523/08 não retira a inversão do ônus da prova e não inclui (na lei) a oferta de serviços e produtos justamente para que evitar os problemas que você aponta. continuar lendo
Opa John Doe, A inversão do ônus da prova é garantida no CDC ... mas o decreto exclui a obrigação da gravação ... o que enfraquece o consumidor. Art. 15, § 3º. É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. O p.u. do art. 2º excluiu as ligações de oferta de serviços e produtos do alcance do decreto. O que se aplica é o CDC e não o decreto, mas sem a gravação fica difícil provar a má-fé dos SAC e Call Centers, pois eles vão alegar que o consumidor aderiu a uma promoção geral, normalmente encontrada em regulamentos dos sites ... mas aquela oferta especial vira armadilha. A Sky usou o art. 2º, p.u. para não apresentar a gravação em juízo numa causa minha ... alegaram não gravar por estarem isentos. continuar lendo
@armpitlover Olá Armpit, Vejamos o próprio decreto 6.523/08: Ele regula, especificamente, o atendimento de demandas do consumidor (via SAC). Não serve para ofertas de novas adesões ou promoções. Ou seja, o contato com o SAC do fornecedor, que tem a ver com esse decreto, sempre será de inciativa do cliente. As demandas formuladas pelos clientes devem ter registro numérico fornecido ao cliente. As demandas deverão ser atendidas em até 5 dias. As gravações devem ser preservadas por pelo menos 90 dias (mas a solução deverá ter ocorrido em 5 como dito acima, portanto, se não resolvido pode ser feita nova reclamação, com nova gravação). Os registros escritos, do atendimento, por outro lado, devem ser arquivados por 2 anos. Quando a demanda for a repeito de serviço não contratado ou cobrança indevida, a cobrança tem que ser suspensa de imediato a não ser que o fornecedor prove que você contratou. Ou seja, a perfeita inversão da prova. Será do interesse do fornecedor manter a gravação em que você concorda com o serviço. Do contrário, vale a sua palavra. É claro, existem armadilhas nos sites e "promoções" ofertadas pelos revendedores. Para mim, por exemplo aquelas promoções que dizem um valor mensal, mas não deixam claro que é apenas pelos primeiros 2 meses são ilegais. Induzem o consumidor a erro (art 37 § 1º do CDC). Abraço. continuar lendo
Olha só John Doe, Encontrei o e-mail que eles me enviaram ... veja o que respondeu a Sky quando solicitei a cópia da gravação ou a oferta reduzida a termo:
"Em atenção ao seu email, não há como enviar os termos firmados em forma de contrato pois o mesmo não é gerado. - Conforme consta no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto 6.523/08 (SAC), excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizados por telefone. Ou seja, produtos contratados por telefone não entram na regra de envio de gravação, por esse motivo, as ligações do VC não são enviadas. - O protocolo que é gerado em todo atendimento é sua chave de segurança."
Ocorre que no protocolo consta apenas o que foi digitado pelo atendente ... é como uma ficha-resumo, onde ele escreve o que quer, tipo: ele disse isso, mas escreveu aquilo ... não se trata de uma transcrição ou um resumo fidedigno.
O contato foi de iniciativa da Sky (me ligaram no fixo) ... eu já havia sido cliente dela, mas estava a meses sem ser. Eles me telefonaram fazendo uma promoção para voltar a ser assinante, onde eu deveria pagar o ano todo um dado valor, porém só mantiveram o valor promocional por 6 meses.
Abraços. continuar lendo
@armpitlover Armpit, As prestadoras, é claro, fazem de tudo para não obedecer as leis. Pior que os atendentes (que não tem culpa) são instruídos de forma errada e ficam sem saber o que fazer. Eu sugiro olhar a Resolução ANATEL 632 de 7/4/2014: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632 Em especial o artigo 22 incisos VI, VII e X, artigo 26 e artigo 51. Se não houver respeito a esses artigos, é bom abrir um registro na própria Anatel. Abraço. continuar lendo
Mas nesse caso John Doe o decreto está acima da resolução ... é nisso que eles estão ganhando as causas ... infelizmente a Anatel tá uma bagunça. continuar lendo
Atentem que a autora trata da gravação TELEFÔNICA. Gravação ambiental tem muitas outras peculiaridades. Gravação de conversas entre Cliente e Advogado, por exemplo, jamais deverá ser gravada! Obrigada por disponibilizar este material, Dra Ortega! continuar lendo
Em que bases você afirma que um cliente não pode gravar a sua conversa com seu advogado? continuar lendo
Há anos gravo todas ligações telefônicas, tanto recebidas como efetuadas, fixo e móvel.
Tudo começou por não precisar fazer anotações no momento. E depois por receber ameaças de ex mulher, no qual serviu de prova nos autos de um processo. Daí então continuo usando software na linha fixa e um excelente App no Celular. No qual envia cópia e armazena no e-mail. continuar lendo
Poderia nos dizer qual o software e app ? ... tô precisando mesmo de um desses ... achei apenas um que grava o que eu falo (capta apenas o meu microfone), mas não o que a outra pessoa fala. continuar lendo
Poderia me informar o sp continuar lendo
Poderia me informar o software que vc utiliza elizangelaalonso@hotmail.com. Obrigada continuar lendo
Eis um artigo de grande utilidade prática. Parabéns nobre colega. continuar lendo