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25 de Abril de 2024

STJ - É possível recurso adesivo em matéria criminal?

Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

É consagrado no processo penal o princípio denominado non reformatio in pejus. Por esse princípio, a parte que recorreu não pode ter sua situação agravada no julgamento da insurgência. Trata-se de consequência advinda do princípio da personalidade, pelo qual somente o recorrente pode se beneficiar pelo julgamento, cujos efeitos não aproveitam a parte que não exerceu essa faculdade. A razão é óbvia: todo recorrente almeja ver melhorada sua situação. Se ao invés disso, além de negar provimento ao recurso, pudesse o tribunal, em acréscimo, prejudicar a situação do recorrente, não haveria qualquer incentivo em se recorrer, violando-se, assim, o princípio constitucional da ampla defesa. Além disso, estaria o tribunal agindo de ofício, afrontando o ne procedat judex ex officio e o princípio do tantum devolutum quantum appelatum, pois apreciaria questão (aumento da pena, por exemplo) que não foi objeto de recurso, subvertendo, com isso, o sistema acusatório que orienta nosso sistema.

É por isso que o art. 617 do CPP estabelece expressamente a impossibilidade de se reformar a decisão para pior, em prejuízo do réu, quando somente ele recorreu. Assim, imaginemos a situação em que o réu é condenado, pela prática de um roubo majorado, à pena de quatro anos de reclusão. Não pode o tribunal, ao julgar a apelação do réu, negar provimento ao recurso e, demais disso, aplicar a pena correta que seria, no mínimo, de cinco anos e quatro meses. A única maneira de corrigir o equívoco seria se o Ministério Público tivesse também apelado da sentença no tocante à aplicação da pena. Aí sim, o tribunal negaria provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação, e acolheria o recurso do parquet, aplicando a pena correta.

A vedada reformatio in pejus pode ser também indireta, na situação em que a instância superior prejudica o réu não pelo julgamento direto de seu recurso, mas pela adoção de medidas que, por outros meios, podem agravar a situação do agente que havia recorrido. O exemplo mais comum é o da sentença anulada que, proferida novamente, aumenta a pena em relação à decisão anterior.

Recentemente, o STJ julgou mais um caso em que considerou presente a reformatio in pejus indireta: o recurso especial adesivo ao do réu e que veicula pretensão contra ele.

Recurso adesivo é o que depende de interposição do recurso pela parte contrária, pois, como indica a denominação, adere-se a ele.

Não há, no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.038/90 – que disciplina as normas procedimentais para os processos nos tribunais superiores –, disposição a respeito da possibilidade de interpor recurso adesivo em recurso especial que trate de matéria penal. No julgamento, todavia, o STJ afirmou em tese essa possibilidade, e o fez referindo-se ao art. 500, inciso II, do revogado CPC (vigente quando interposto o recurso), que, permitindo essa forma de recurso no processo civil, poderia ser aplicado no processo penal porque com este não conflitava.

No entanto, o tribunal considerou que o recurso adesivo ao recurso especial interposto pelo réu, e que veicula pedido em desfavor dele, contraria o disposto no art. 617 do CPP, pois, em virtude “da relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta”.

Aduziu-se ainda ao fato de que o recurso adesivo é acessório do recurso principal, ou seja, uma vez admitido, passa a compor formalmente este último, ainda que em qualidade secundária. Aplicado esse conceito ao recurso adesivo do recurso especial interposto pelo réu no processo penal, temos a possibilidade de que, admitido este último recurso, a situação do recorrente seja agravada em decorrência de seu próprio ato de insurgência.

REsp 1.595.636/RN

Fonte: http://meusitejuridico.com.br/

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Tema recente e que merece destaque!! continuar lendo

Li o artigo com bastante atenção. E, após refletir sobre o tema proposto, concluí pela impossibilidade da admissão do recurso adesivo no Processo Penal. Minhas razões? Primeira: o recurso adesivo, no Processo Civil (Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais; § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Caberá quando o principal for: – Apelação; – Recurso extraordinário (R.E.); – Recurso especial (RESP). Há quem entenda apenas ser admissível o recurso adesivo quando, ainda que subordinado ao recurso principal, seja ele interposto dentro do prazo. Entendo que isto retira a justificativa da sua interposição porque, no prazo, a parte insatisfeita pode interpor um recurso principal, sem a necessidade de atrelar seu apelo a um recurso da parta oposta, ou de um assistente. Entretanto, se há que inferir que, não tendo uma das partes recorrido de uma sentença, no caso condenatória, deixou claro encontrar-se satisfeita com o resultado do julgamento e, por isto, dele não recorreu e, vendo a possibilidade de a outra parte, por exemplo, o réu, beneficiar-se com a apreciação de recurso dele, réu, tomou a decisão de "pegar carona" no recurso do opositor, interpondo um recurso adesivo. Tal espécie de recurso só poderia ser admitido no caso de assistente do Ministério Público, a quem a Lei defere prazo maior que ao MP, prazo esse que apenas começa a fluir após a fluência do prazo do parquet, se este se mantiver silente.
Ademais, se em norma processual "tudo quanto não for legalmente permitido, é legalmente proibido", havemos de interpretar como vedada a admissão do recurso adesivo, porque não permitido, nem previsto nas normas do Código de Processo Penal. E, aí, não se deve especular com alegações de "analogia", "suprimento". nem "aplicação subsidiária", para evitar-se a quebra, a desobediência a princípios basilares do nosso ordeanemto jurídico. continuar lendo

O direito penal é anti-higienico ! Vale o recurso adesivo (ferindo o princípio da taxatividade) desde que seja interposto em benefício do Réu ? Então, o Ministério Público ou o autor da ação penal privada não podem "dormir", mas o coitado do Réu, o injustiçado pela lei e pelo direito, autor do injusto, pode se olvidar de recorrer e ser salvo por um recurso voluntário da parte ex-adversa ! Tem horas que dá depressão saber da verdade ! continuar lendo

Flávia, muito bem explanado. O tema recurso é sempre recorrente e carece de entendimento prático, pois para muitos há excesso de recursos, por isso se retarda a decisão já demorada em face do trâmite processual, gerante sensação de impunidade. Mas por certo, este é o atual cenário, portanto, não há o que se fazer a não ser seguir as regras de forma correta. continuar lendo