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25 de Abril de 2024

NCPC - Entenda o Incidente de Resolução de demandas Repetitivas (IRDR)

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

1. Aspectos gerais

Em primeiro lugar, destaca-se que o IRDR é uma das maiores novidades do Novo CPC.

Resumidamente, o IRDR se dá da seguinte maneira:

Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.

No caso de ser admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria, no Estado ou Região, serão suspensos pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Nesse período o Tribunal irá julga-lo.

Julgado o incidente, a tese jurídica fixada será aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, todos os juízes deverão aplicar a tese, uma vez que há uma vinculação.

2. Natureza jurídica

A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual. Não tem natureza de recurso, pois falta a taxatividade. Ademais, o Tribunal pode julgar apenas a tese jurídica, não está julgando em concreto o processo, mas sim os juízes competentes. Diferentemente dos recursos, que julga-se a causa em concreto. Alem disso, também não possui natureza de ação, pois pressupõe a existência de ações sobre uma mesma matéria. Assim, não se trata de ação coletiva.

3. Cabimento

Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC) são os seguintes:

a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito.

b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança.

c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

Observações:

  • Os requisitos do IRDR são requisitos cumulativos;
  • A questão pode dizer respeito a direito material ou processual; a direito local ou nacional ou, ainda, a direito constitucional ou infraconstitucional.
  • Não há um número mínimo de causas, mas pressupõe uma quantidade de processos que colocam em risco a isonomia e a segurança.

OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica.

  • A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

  • Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).
  • O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.
  • O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

4. Legitimidade

O IRDR pode ser suscitado pelos seguintes legitimados:

a) Juiz ou Relator;

b) Partes;

c) Ministério Público;

d) Defensoria Pública.

Observações:

  • O juiz e o relator podem suscitar inclusive de ofício;
  • O Presidente do Tribunal, o Presidente do colegiado e os demais integrantes do colegiado NÃO podem suscitar o incidente, ou seja, se o processo é no tribunal só o RELATOR poderá suscitar o IRDR.
  • Caso não suscite o incidente, o Ministério Público participará do mesmo como fiscal da ordem jurídica (Lembrar que no CPC/73 era “fiscal da lei”).
  • O membro do Ministério Público assume a titularidade do incidente caso ocorra desistência ou abandono do processo.
  • Embora não esteja expressamente previsto no Novo CPC, cumpre salientar que a legitimidade da Defensoria Pública é restrita à defesa dos necessitados ou dos hipossuficientes.
  • O juiz e o relator suscitam o incidente por ofício; os demaislegitimados, por petição.

5. Competência

O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.

De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

6. Procedimento

A) A parte legitimada suscita o incidente perante o Presidente do Tribunal, por ofício ou petição, instruindo com os documentos necessários.

B) O IRDR será distribuído ao colegiado competente que fará a sua admissibilidade, verificando se estão presentes os requisitos do IRDR.

C) Admitido o IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos com a mesma matéria, individuais ou coletivos, de primeira ou segunda instância, que tramitam no Estado ou Região. A suspensão terá o prazo máximo de 01 (um) ano. Após esse período, os processos continuarão a correr.

Vale lembrar que há uma possibilidade de extensão do sobrestamento para todo o território nacional, qual seja: o legitimado pode requerer ao Presidente, do STJ ou STF, a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, que versem sobre a mesma matéria. Neste caso, cessa a suspensão se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no IRDR.

D) O relator ouvirá as partes (do processo originário), o Ministério Público e os demais interessados, no prazo de 15 dias, podendo deferir a participação do “amicus curiae”, bem como marcar audiência pública ou requisitar informações.

E) No julgamento do IRDR haverá possibilidade de sustentação oral, sendo que poderão falar: o autor, o réu, o Ministério Público e demais interessados.

F) O Tribunal fixará a tese jurídica e decidirá, em concreto, o recurso, o reexame ou a ação, se for o caso (se o processo tramitar no tribunal).

7. Aplicação da tese jurídica

Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação (art. 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC).

Desse modo, destaca-se que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo.

8. Recursos

Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:

a) Embargos de declaração;

b) Recurso especial;

c) Recurso extraordinário.

Observações:

  • Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de méritodo IRDR.
  • O recurso especial e o recurso extraordinário da decisão do IRDR terão efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é que eles não possuem efeito suspensivo.
  • Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae.

Bibliografias:

-> Fredie Diddier;

-> Daniel Assumpção.

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53 Comentários

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Tema importante! Novidade do CPC/15! continuar lendo

Muito bom Dra! Excelente esclarecimento! continuar lendo

Estamos vivendo tal situação processual no estado do Maranhão, nos processos que envolvem Empréstimo Consignado. Muito elucidativo seu artigo, Dra. Sucesso! continuar lendo

Informações elucidativas sobre o IRDR valiosas. continuar lendo