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26 de Abril de 2024

STJ - Ação de alimentos gravídicos se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

A mulher gestante tem o direito de pleitear os alimentos que sejam necessários para cobrir suas despesas durante o período de gravidez, da concepção ao parto. Isso é chamado de alimentos gravídicos, sendo disciplinados pela Lei nº 11.804/2008.

Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (art. da Lei nº 11.804/2008).

Os alimentos gravídicos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (art. 2º, parágrafo único).

Alimentos gravídicos x pensão alimentícia

Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia.

O destinatário direto da pensão alimentícia é o menor.

Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos. Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma consequência.

Indícios da paternidade

Durante o período gestacional existe uma dificuldade muito grande de se fazer o exame de DNA para se confirmar a paternidade.

Ciente disso, a Lei nº 11.804/2008 afirmou que, para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

Necessidade e possibilidade

Os alimentos gravídicos serão concedidos com base nas necessidades da parte autora e nas possiblidades da parte ré.

Prazo de resposta

Na ação pedindo alimentos gravídicos o réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias.

Até quando duram os alimentos gravídicos?

Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança.

E o que acontece com os alimentos gravídicos após o parto?

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).

Em outras palavras, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia.

Essa conversão ocorre de maneira automática?

SIM. Essa conversão ocorre de forma automática, sem necessidade de pedido da parte nem de pronunciamento judicial.

Desse modo, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia e esta pensão irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

Celeridade na prestação jurisdicional

O objetivo do legislador ao estipular essa conversão automática foi o de garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda.

Mudança na legitimidade para a execução das quantias não pagas

Havendo a alteração da titularidade dos alimentos, concomitantemente também será modificada a legitimidade ativa ad causam para a propositura de eventual ação executiva. Isso significa que, após o nascimento, o recém-nascido é que passará a ser a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Desse modo, pode-se dizer que, com o nascimento ocorrerá o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

O que acontece se, no curso de uma ação de alimentos gravídicos, ocorre o nascimento da criança? Haverá perda do objeto?

NÃO.

A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/

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24 Comentários

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É cada absurdo que se lê.... e o pior é quando vem de mulher! A lei existe, é justa e imputa responsabilidade aos pai também, pois os métodos contraceptivos devem ser utilizados por ambos. Portanto, não só a gestante deve arcar com alimentos, exames e despesas advindas da gestação. Mas também o suposto pai, que se posteriormente for comprovado não ser o genitor será isento do pagamento de pensão alimentícia. continuar lendo

Concordo, estou em choque com o ódio e machismo da "colega" acima. Ética e bom senso mandaram lembranças. continuar lendo

É uma lei que poderá prejudicar um desconhecido, podendo até mesmo ser injusta, dando ao pretenso/suposto pai a obrigação de provar a sua "não participação" no nascimento da criança.

O mais tenso é que enquanto "feto" a pensão deve ser paga, pois para saber da real paternidade a lei não aponta uma solução para provar a "inocência".

E a parte mais "dura da lei:

" Desse modo, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia e esta pensão irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. "

Tornar automática uma situação que não foi devidamente comprovada, com obrigatoriedade do" escolhido alimentante ", que se inverídica provocará um prejuízo irreversível. continuar lendo

Olá. Bom dia.
Excelente matéria e o assunto é importantíssimo.
O Exame de DNA gestacional pode ser feito (em média) a partir da décima semana de gravidez por biópsia de vilo corial ou a partir de 13 semanas de gestação por punção de líquido amniótico. E é possível realizá-lo em gravidez de gêmeos, de placentas diferentes ou não. continuar lendo

Concordo plenamente. absurdo continuar lendo

Boa tarde,

Dr. Rondineli Varela,

Achei excelente a sua participação trazendo a lume importante informação, processo moderno, que pode ser considerado pouco invasivo.

Encontrei alguma informação sobre os procedimentos postado:

(Apenas a título informativo, sem pretensão científica/jurídica)

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

"https://brasil.babycenter.com/a1500588/bi%C3%B3psia-do-vilo-corial

Como a biópsia do vilo corial é feita?

Com a ajuda de imagens de ultrassom, o médico extrai com uma agulha um fragmento dos vilos coriais (também chamados de vilosidades coriônicas), pequenas projeções da placenta.

A agulha pode ser introduzida pela barriga ou pela vagina, dependendo da posição da placenta e do bebê e da técnica de preferência do médico.

No caso de punção transabdominal, pela barriga, o médico pode aplicar uma anestesia local antes de inserir a agulha, para reduzir a dor.

A biópsia de vilo corial traz risco para o bebê?

Por ser um exame invasivo, a biópsia do vilo corial, assim como a amniocentese, tem um pequeno risco de aborto.

Por isso só se submetem a ele mulheres com risco elevado de ter um bebê com algum problema cromossômico ou genético, ou que tenham tido indícios, nos exames do pré-natal, de que haja alguma alteração.

O risco de abortamento é estimado em 1 caso de perda a cada 100 ou 200 procedimentos, mas pesquisas recentes indicam que ele possa ser menor.

O risco diminui quando o exame é realizado por um profissional experiente, que faz biópsias do vilo corial com frequência, tanto pelo método pela barriga como pela vagina. Uma boa qualidade de imagem de ultrassom também contribui para reduzir o risco.

A decisão sobre que tipo de exame pré-natal fazer é muito pessoal. Os cientistas estão se esforçando para desenvolver testes não-invasivos que tenham resultados cada vez mais cedo na gravidez.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

http://www.laboratoriogene.com.br/exames/paternidade-pre-natal-nao-invasiva-em-sangue-materno/

Exame de Paternidade Não-Invasivo em Sangue Materno

Mantendo sua tradição de pioneirismo, o GENE – Núcleo de Genética Médica, laboratório que introduziu no Brasil os testes de paternidade pelo DNA, em 1988, está oferecendo a revolucionária Determinação de Paternidade Pré-Natal Não-Invasiva que dispensa a punção obstétrica porque utiliza DNA fetal presente na circulação materna durante a gravidez, podendo substituir o exame convencional realizado em material fetal obtido por punção obstétrica." continuar lendo

Sim, Ricardo. E digo mais: a mulher q acusa um homem inocente, q pode até ter transado com ela sem proteção, mas não sendo o único, tem a chance de ser o pai dividida entre outros, como se tivesse certeza ser ele (omitindo a parte dos outros), age de má-fé, mal intencionada e se beneficia de uma lei mal escrita, mal preparada q não dá segurança para as duas partes. Ela deveria ser melhorada, colocando-se duas condições: a obrigatoriedade do DNA no nascimento e a punição para a mulher quando o pai fosse inocente da acusação, com a devolução dos valores corrigidos. Só assim seria justo. continuar lendo

Se a mãe acusar alguém de ser o pai ele pode pleitear que o pagamento dos alimentos gravidícios só seja feito somente quando for possível realizar um DNA intra uterino? Porque se a justiça como já fez exigir o pagamento sem comprovação técnica vai pipocar de gente pagando coisa que não deve. E se pagar e não for o pai, tem o dinheiro de volta porque para mim pagar por algo que você não deve é, no mínimo, extorsão. continuar lendo

Não é extorsão. se confirmada posteriormente à negativa da paternidade, pode a autora ser condenada por danos materiais e/ou morais se provado que, ao exercitar regularmente suposto direito, esta sabia que o suposto pai realmente não o era, mas se valeu do instituto para obter um auxilio financeiro de terceiro inocente.
Aquela que imputa a falsa paternidade a outrem, que sabia não ser o pai, de modo a induzi-lo ao erro configura ato ilícito, que consiste em abuso do direito de ação, causando dano, deve então repará-lo.
DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FALSA PATERNIDADE. Ré que imputou paternidade ao autor, sendo que manteve relação com outro homem no mesmo período. Autor que, posteriormente, descobriu não ser pai do menor por exame de DNA. Culpa da ré configurada. Não cumprimento do dever de cuidado, decorrente da ciência de que outro homem poderia ser o pai da criança. Danos morais caracterizados. Situação que gerou transtorno emocional, e abalo anímico. Configuração de todos os elementos da responsabilidade civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelante: R. S. B., Apelado: R. W. K., Ap. Cível n⁰ 0028830-09.2010.8.26.0007, 6⁰ Câmara de Direito Privado do TJSP, DJ 04/04/2014.)
fonte: https://raissanikele14.jusbrasil.com.br/artigos/315253060/os-alimentos-gravidicoseos-direitos-inerentes-ao-suposto-pai-quando-da-nao-confirmacao-da-paternidade continuar lendo

Douglas, nos poupe. Ela sempre alegará q tinha certeza q dos cinquenta com quem transou, aquele de melhor condições financeiras era o papai e não houve má-fé. Se ele não tiver provas materias, como fotos, vídeos, áudios, whatsapp, onde ela admita não ter certeza, morrerá no prejuízo pagando por um filho q não é dele (tomara q aprenda a sempre usar camisinha nas próximas). Sandro, não. Ao homem não cabe direito algum. Como expliquei para o Douglas, lido com isso, e raríssimas vezes vi condenação de mulher por má fé, por chutar q fulano era o pai do rebento dela, e depois comprovar q não era. E vi muitos casos onde, feito a comprovação da paternidade, foi provado que a mulher MENTIRA, pois ele não era o pai, então, o nome disso é mentira. Inclusive clientes minhas q juravam q só transaram com ele, e por isso pedimos alimentos gravídicos, nos fazer passar a vergonha de ter o DNA negativo. Por isso, para q essa lei fosse justa, deveria ser obrigatório o DNA já no parto, e a condenação da mulher em devolver valores corrigidos se o acusado da paternidade fosse inocente. continuar lendo

A criança não tem culpa continuar lendo

Tema recentíssimo e importante!! continuar lendo