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23 de Abril de 2024

União estável: conceito, jurisprudência e direitos e deveres

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

1) Introdução

A união estável é uma forma de constituir família reconhecida pela Constituição Federal. Ainda que seja diferente, esse regime traz tantos deveres e direitos quanto o casamento e, por isso, é preciso conhecer bem suas regras antes de declará-la.

Para declarar a união estável é preciso comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.

Ou seja, um casal de namorados que não vive sob o mesmo teto, não tem filhos ou alguma outra prova de constituição familiar simplesmente não pode declará-la. Mas um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, mas não vive sob o mesmo teto, pode. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também podem declarar união estável.

É preciso ficar atento às regras, pois a união estável não é comprovada apenas pela assinatura de um documento, assim como acontece no casamento. Se você e seu namorado vivem sob o mesmo teto há algum tempo e têm o relacionamento reconhecido pelos demais, um dos parceiros pode pedir para reconhecer o regime a qualquer momento. E, em caso de separação, ele pode levar metade dos seus bens, dependendo do tratamento que o juiz der ao caso.

Todo relacionamento, por mais saudável que pareça, pode trazer problemas no futuro. Entender o que é união estável, quais são suas regras e pensar duas vezes antes de assiná-la é importante para proteger seu dinheiro, seus bens, seu negócio e também os direitos dos seus filhos.

2) O que é união estável?

Viver sob o mesmo teto não é suficiente para declarar união estável. A legislação brasileira formula algumas regras que validam o regime na Lei 9.278/1996. O primeiro deles é a convivência pública, ou seja, outras pessoas devem validar que o relacionamento existe, é duradouro e tem o objetivo de constituir família.

O casal deve ser visto junto com frequência, frequentando os mesmos lugares, demonstrando afeto e dando outras indicações de que o relacionamento é estável. É o oposto de um “caso amoroso”, no qual os encontros são esporádicos e têm apenas cunho sexual.

A relação deve ser contínua, ou seja, não pode ser feita de encontros esporádicos ou ficadas. Um namoro despretensioso também não se enquadra nas regras. Nesse caso, o casal não faz planos de vida concretos juntos e muito menos os coloca em prática. Sobretudo, o relacionamento deve ser estável: os cônjuges devem estar comprometidos em ficar juntos por tempo indeterminado, sem cogitar uma separação.

Diferente do namoro, a relação estável deve ter por objetivo constituir família – o que não necessariamente significa ter filhos. Namorados geralmente pensam em ficar juntos para sempre, dividir o mesmo teto e assim por diante. No caso da união estável, esses planos não podem ser romantizados e estar presentes apenas em um futuro incerto. Devem ser concretos e encarados como objetivo de vida.

Há outros elementos que não são exigidos por lei, mas ajudam a comprovar a união estável. Antes, a lei brasileira exigia que o casal estivesse junto há pelo menos cinco anos. Essa regra caiu, mas o tempo de convivência ainda é levado em conta, ainda que informalmente. Antes, a legislação também exigia que o casal tivesse filhos e vivesse junto. Essas exigências caíram por terra, mas cumprir uma das duas pode facilitar o reconhecimento do regime.

3) Impedimentos legais

A legislação brasileira não permite que indivíduos com grau de parentesco por laços de sangue ou afinidade, como primos ou cunhados, comprovem união estável. Quem é adotado também não pode se casar com o pai adotivo, por exemplo. Pessoas casadas também não, mas as divorciadas sim.

Além disso, o cônjuge condenado por tentativa de homicídio não pode comprovar união estável com o cônjuge sobrevivente.

4) Como formalizar união estável

O casal que decide formalizar sua união pode solicitar uma certidão em qualquer cartório de notas do Brasil, desde que não se enquadre nos casos de impedimento legal. Para isso, é preciso levar documento de identidade original, CPF, comprovante de endereço e certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias (certidão de casamento ou nascimento).

Também é possível oficializar a união estável através de um contrato particular, feito com o auxílio de um advogado. Nesse documento, o casal pode estipular a data de início da convivência, o regime de bens e as regras aplicáveis em caso de separação.

É importante ficar atento à questão do regime de bens. A maioria dos juízes considera a união estável como separação de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido antes e depois da oficialização é propriedade particular de cada um.

No entanto, é bom não dar sorte para o azar. Caso vocês não especifiquem sob qual regime de bens a união foi feita, há risco do juiz considerar comunhão universal e seu ex levar metade de tudo que é seu em caso de separação. Além disso, a união estável pode ser reconhecida retroativamente em caso de morte de um dos companheiros ou rompimento.

Apesar de ser solicitada em cartório e permitir a escolha do regime de bens, a certidão de união estável não altera o estado civil do casal. Os dois continuam sendo solteiros perante a lei. No entanto, o fim do relacionamento oficial também deve ser registrado em cartório.

5) Vantagens da união estável

Reconhecer união estável traz benefícios financeiros e mais segurança ao casal. O parceiro pode ser incluído em planos de saúde, odontológicos e de lazer. O companheiro também tem direito a receber pensão do INSS em caso do morte do outro, desde que a convivência seja provada.

A união estável autoriza o recebimento integral do seguro DPVAT caso o companheiro se acidente. Além disso, os dois parceiros têm direito a receber a herança do outro. Em termos jurídicos, traz mais segurança. Com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via do documento — chamada certidão — a qualquer momento, sempre que for necessário.

Por fim, a união estável pode ser feita por um casal formado por parceiros do mesmo sexo. Solicitá-la é forma de garantir que os dois tenham segurança judicial e proteção em âmbito patrimonial.

6) Casamento ou união estável?

O casamento é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou de direito. Após o registro civil, a certidão de casamento é emitida. Já a união estável é regulariza através do Pacto de União Estável, feito no cartório ou de forma particular.

Em caso de divórcio, se os cônjuges casados tiverem filhos menores de idade, o casamento deverá ser extinto perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito.

Já no caso da união estável, é preciso apenas provar que o relacionamento acabou. Uma das formas de fazer isso é mostrar uma conta conjunta desfeita ou o contrato de aluguel do apartamento, que agora está no nome de apenas um dos parceiros. O caminho mais fácil, no entanto, é convidar testemunhas para atestar o rompimento.

Se conduzida da forma correta, a união estável traz os mesmos benefícios do casamento. Se você está em um relacionamento estável, converse com seu parceiro sobre a possível oficialização, pois o documento assinado em cartório traz proteção ao casal.

Além disso, optar pela união estável oficializada ou pelo casamento evita desavenças no futuro. Mas para que maiores problemas não ocorram, é preciso conversar sobre a divisão dos bens e estabelecer cláusulas em um pacto antenupcial que beneficie e proteja os dois.

7) Jurisprudência do STJ sobre união estável:

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.

4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. , § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.

14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.

15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.

16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

Fonte:

- http://www.meunegociobrilhante.com.br/primeiros-passos/descubra-sua-forca/união-estável/

- http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ

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14 Comentários

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Parabéns professora pela excelente explicação!! continuar lendo

Sou divorciada meu companheiro também é divorciado. Estamos juntos publicamente perante a sociedade a 2 anos. Moramos em cidades diferentes devido aos nossos trabalhos, mas passamos juntos todos os meus feriados, férias escolares e a cada 30 dias ele vem na minha casa. Isso já é considerado uma união estável perante aos órgãos públicos cíveis . Fico no aguardo. Cel. 33 988478561 continuar lendo

Parabéns doutora Flávia, sempre trazendo assuntos interessantes!!! continuar lendo

Bem explicativo, esclarece muitas dúvidas. continuar lendo