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26 de Abril de 2024

O STJ aprovou seis novas súmulas. Fique atualizado!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

O STJ aprovou ontem (13/09/2017) seis novas súmulas.

Confira abaixo a redação dos enunciados.

  1. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizado pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa.
  2. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa.
  3. Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições a entidade, liquidação devidamente atualizadas e corrigidas.
  4. Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
  5. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  6. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/stj-aprovou-hoje-seis-novas-sumulas.html

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Rafael Ioriatti da Silva, Advogado
Artigoshá 9 anos

A Lei 8.112/90 se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais?

32 Comentários

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"O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa."

Choveram no molhado. Poderiam logo definir o que seria "excesso" e assim retirar do juízo interpretações dúbias. continuar lendo

Concordo. Fico indignado com posições dúbias. passados quase 6 anos da abertura da sindicância, que não era para demissão, resolveram abrir o pad, modificando a acusação, agora passível de demissão. (concussão art.316 cpb) Foram 6 meses a duração do pad. No relatório final, com as provas divorciadas dos autos, pediram a demissão na tipificação citada. O causídico perdeu o prazo da MS na fazenda pública. No penal, sem resposta a acusação, e sem defensor dativo, foi recebida a denúncia do MP, (extorsão art. 158), (ano 2002). O detalhe foi a visão do MP diferente da admç pública, embora piorou a tipificação, incluiu outro agente na denúncia , que nos autos do pad, ficou claro a proteção da presidenta do pad em relação a este agente, não demitido. O processo penal arrastou se até dezembro de 2009. A sentença foi absolvição no artigo 386 II do CPP (não ficou provado o fato). O advogado não recorreu ao tribunal para mudar a tipificação, como não cometi crime algum ou pelo estrito cumprimento do dever legal, bem claro nos autos processuais (declaração do delegado em oitiva no Juiz); isso pois, o defensor "travou na audiência de oitiva" onde que, perdi a oportunidade de ganhar a absolvição como não cometi crime algum. Logo, peticionou a sentença imediatamente à juíza da fazenda pública, onde a ação anulatória estava sobrestada para esperar o feito da sentença penal desde 2003. Antes não tivesse entrado com a anulatória, pois, com imensas provas documentais nos autos a favor do demitido, nada citou se. Muito menos aprofundou se em defender a decadência admtva, por passar mais de 5 anos a sindicância inerte. A juíza simplesmente decidiu que a absolvição 386 II CPP não faz feito no cível. Sequer analisou a prescrição, sequer analisou que outro não demitido, sequer olhou o principio da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e outros..., . Recorreu para o tribunal, um desembargador monocraticamente indefere o pedido da reintegração. Mais um sofrimento por não passar o meu caso pelo colegiado. Hoje, encontra para julgar um agravo no RESp desde 2015 no STJ, contudo, creio naquele ditado: "Deus tarda mas não falha". Tenho encontrado poucas decisões referente ao meu caso. Achei uma muito boa, a do Min. Arnaldo Esteves, que reintegrou um policial rodov federal, (Renato Richa) onde ficou provado ter recebido propina para liberar um veículo na barreira, e foi condenado 2 anos e 3 meses, e o Min. aplicou a tese da prescrição admtva, devido a União ficar inerte com o pad mais de 5 anos, dada a sentença, optou pelar prescrição admtva, conforme o dec. lei 20910, (prazo geral para a admç pública demitir é de 5 anos). Outra, foi de um Desembargador de Goias, no ano 2002/3, tendo uma funcionária pública municipal condenada em 2 anos, demitida através de decreto, direito líquido e certo de reintegração devido pena inferior a 4 anos. No meu caso também foi a demissão por decreto de um secretário de segurança, professor. Peço ajuda com decisões que vale ao meu caso. Já sofri demais, único conforto que encontrei foi ter conhecido Jesus depois dessa demissão. Detesto a tal corrupção. pela graça e misericórdia do Senhor, sou um diácono na casa do Senhor. Ele sabe todas as coisas, espero Nele a minha reintegração. abraços. continuar lendo

Concordo! Ao ler esta, eu tive o mesmo pensamento. continuar lendo

Cabia embargos de declaração até 5 dias após a sentença, caro Carlos Mendes. Vejo claramente que seu caso é um cerceamento de defesa, cabe anulação sim. continuar lendo

Cabia agravo interno no caso da decisão de relator monocrático que indeferiu seu pedido. continuar lendo

O problema do excesso de prazo está muito mais relacionado à ofensa à segurança jurídica do que ao direito de defesa em si. continuar lendo

O excesso de prazo é chantagem funcional e que traz insegurança jurídica insuperável.

Essa súmula é um absurdo, um escracho completo. Limitou o questionamento jurídico a "prejuízo de defesa", afastando as demais consequências do relapso da administração em prover julgamento célere.

Na cabeça do STJ, anos de expectativa no PAD aguardando DECISÃO FINAL é mero "dissabor"? continuar lendo

Muito belo depoimento Carlos, confie que a justiça chega. continuar lendo

Excelente! impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Mais que necessário continuar lendo

"É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.". Mais uma vez o politicamente correto atuando nos tribunais, mostrando a covardia e a tibieza absolutamente abjetas de juízes, algo mais grave por ser uma decisão tomada num tribunal superior. Ora, interpretando a súmula a contrario senso, o princípio da insignificância permanece válido quando a vítima é mulher, desde que o fato ocorra fora das relações domésticas. Assim "relações domésticas" ingressa no princípio da insignificância como um elemento absolutamente estranho e afastado da lógica interna do mesmo, uma vez que se a lesão é desprezível a ponto de não haver sequer a tipicidade material, então o crime sequer chega a se formar como ente jurídico. O simples fato da ação ocorrer em ambiente doméstico vira uma espécie de responsabilidade objetiva, inteiramente afastada da razão de ser do princípio em questão. A nova súmula apenas mostra o compromisso que tem o judiciário em sair bem na foto diante dos justiceiros sociais. continuar lendo

...kkk, é o fim do casamento heterossexual, a lei cabe a todos, sem distinção, é imperdoável qualquer tipo de agressão contra qualquer tipo de pessoa em qualquer ambiente e situação. Os crimes contra a pessoa humana tem que ser cumprida ao rigor da lei. O que estão criando é um Frankenstein jurídico, tem estatuto para tudo, logo a lei não se fará mais cumprir a não ser por meio de estatutos, logo será o da mulher depois do homem logo o dos homossexuais e assim por diante. Nosso judiciário esta virando uma espécie de "ei olhem para mim", a seriedade e a serenidade estão cada vez mais distante deste famigerado órgão jurídico...uma pena. continuar lendo

Nao entendi sua reclamacao. O problema eh a limitacao da nova sumula a ambientes domesticos? Temos um problema de violencia domestica advindos de homens contra mulheres, fato. Leis de carater punitivo, tem entre outras a funcao de coibir. Nao ha problema. Ainda que haja exageiros nas reclamacoes de "justiceiros sociais", "Justiça social" eh um entendimento em qualquer sociedade desenvolvida. continuar lendo

Mais uma vez os conservadores piram quando são tomadas decisões no sentido de proteger a mulher de quaisquer crimes que sejam contra ela cometidos no ambiente doméstico. Estude mais a Maria da Penha, os números, que demonstram como isso acontece diariamente, e talvez lhe venha um pingo de empatia. Você simplesmente não entende que de um xingamento ou alguma outra atitude tida como "insignificante" aos seus olhos e aos de quem aplicaria o princípio da insignificância, justamente por esta aplicação, a atitude pode continuar e continuar até virar algo maior, algo que não será insignificante. Nota-se de pronto que a intenção do legislador é COIBIR este tipo de conduta desde o começo, antes que algo de fato grave tenha a oportunidade de acontecer. É revoltante e digno de pena operadores do Direito (o que eu espero que você não seja, que não passe de um mero estudante que logo larga a faculdade) reclamem e se posicionem na contramão de algo que salvaguarda o direito de a mulher ter dignidade e proteção no seu próprio ambiente doméstico. Você fala como se não houvessem mulheres na sua família. E mesmo que não haja, ou mesmo que você esteja dando de ombros pra elas, o legislador cada vez mais marca em cima de sujeitos asquerosos pros quais a mulher não passa de um nada sem qualquer direito, QUEIRA VOCÊ OU NÃO. O choro é livre! continuar lendo

Observem que a fonte utilizada para a atualização das Súmulas é o Site Dizer o Direito.

Presto as minhas homenagens ao Professor Márcio, pelo excelente trabalho que tem realizado por meio do citado Site.

É um grande idealizador e realizador.

Avante. continuar lendo