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19 de Abril de 2024

STJ decide: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

Previsão do desacato no direito brasileiro

O Código Penal prevê o crime de desacato no art. 331:

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).

O bem jurídico protegido é o respeito da função pública. Tanto isso é verdade que a vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário.

O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica".

Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão. Confira:

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

"11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

NÃO. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

Desacato não viola a liberdade de expressão A figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

Houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o segundo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros. Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas. É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto. Foi isso o que aconteceu no caso concreto. Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ. Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, entendeu mais prudente levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção, que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.

O que vai prevalecer então no STJ?

A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS). A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

O STF possui algum precedente sobre o tema? Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF. Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.

Fonte: Dizer o Direito.

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Por quê alguém precisa insultar ou ofender um funcionário público para se manifestar?

E se o mesmo tivesse este comportamento com o cidadão? Este exigiria punição daquele?

Ofensa e insulto são típicos de quem não tem argumento, não aceita ser contrariado e pensa que pode fazer o que quiser em uma repartição pública. Não entende seus direitos, por vezes ignora seus deveres conforme sua conveniência e oportunidade, e até ataca o pequeno (quantos atacam um juiz ou promotor? daí partem pros demais).

Como é possível defender educação para o Brasil sendo mal educado? Como se quer reduzir a violência, ainda que seja verbal, se é permitido insultar e ofender? Devem haver canais de reclamação e se exigir que não haja corporativismo nas apurações, especialmente quando se tratam de apadrinhados em cargos em comissão.

Muitos dos problemas das repartições extrapolam o alcance dos funcionários que estão na linha de frente de um atendimento, por exemplo. Mas hoje em dia vemos diversos casos de violência verbal gratuita. Dar a alguém o direito de ofender e insultar outrem é que seria um absurdo. Um bom argumento vale mais que um palavreado.

O nepotismo favorece com os melhores cargos e salários. São pessoas que tomam decisões irresponsáveis em seus gabinetes refrigerados que vão surtir efeito lá na frente, onde alguém de que sofre assédio moral e vive estressado por ser agredido todos os dias pelo público está "pondo a cara pra bater".

O mal do serviço público não está no atendimento. Está na base que deveria construir o bom atendimento. Um exemplo típico são os períodos de recadastramento, onde faltam materiais, suporte de informática, até mesmo água ou um banheiro limpo. Quem deveria planejar é o apadrinhado, quem sofre as consequências são os servidores e o público. É claro que existem maus servidores, mas isso ocorre em qualquer empresa, repartição, etc. continuar lendo

Desacato não é propriamente ou unicamente insulto ou ainda agressão. O tal de desacato acaba se tornando cobrança por serviços não executados ou mal feitos. Coisa que aliás, no serviço público, virou regra. Ninguém deve ser insultado. Tem alguma placa do estado na porta das residências lembrando a vizinhança disso? Lei ridícula e tendenciosa. continuar lendo

Verdade José Roberto, trabalho com processos de empresas em repartições públicas, são péssimos atendimentos, profissionais sem qualificação (apenas sabem passar em concursinho, mas não tem conhecimento vivido para a prática como muitos possuem), sem respeito e na maioria das vezes sem prestar o que é PAGO PELO POVO para fazer, que é o seu trabalho.

Assim como empregados privados, os públicos, se não exercerem sua função corretamente, com máximo de diligência, atenção e respeito, sofrerem sanções como todos os empregados privados sofrem, isso, na certa, melhoraria os serviços públicos. continuar lendo

José Roberto, que lei??? continuar lendo

Quando se fala "funcionário público", se remete imediatamente ao barnabé atrás de um balcão, num típico estereótipo rodrigueano. Ninguém lembra que a professora agredida por um marginal que ela queria salvar. E aí? Quebrar a cara de alguém não é desacato? continuar lendo

Concordo em parte com você, mas o desacato não está unicamente ligado a ofensa, o mais preocupante é em dado momento você tentar argumentar, por exemplo, com alguma autoridade policial e receber voz de prisão mesmo estando com a razão...

Você pode dizer que depois o próprio delegado ou a justiça podem constatar que não houve o tal desacato, mas até lá, vai ser uma tremenda dor de cabeça! continuar lendo

Carlos Henrique, quebrar a cara de alguém não é desacato, mas crime de lesão corporal, não importa contra quem, está Código Penal... continuar lendo

Rafael: artigo 331 do Código Penal. Decreto Lei 2848/40 continuar lendo

exatamente no precisa insultar para reivindicar. continuar lendo

José Roberto e David Fontana,

Vocês sabem porque o mal atendimento se tornou a regra nas repartições públicas?

Pelo visto vocês não conhecem bem elas. Mas eu esclareço.

Não raro, os apadrinhados vão fazer "cursos de capacitação" em locais como Fernão de Noronha ou Foz do Iguaçu ... e não, não é mera coincidência serem locais paradisíacos do turismo nacional.

Eles também usufruem de cursos, na maioria das vezes preparatórios para concursos, e de repente se tornam juízes ou promotores. Mas uns dizem que é porque são diferenciados.

Enquanto isso a grande maioria dos servidores não recebem capacitação nenhuma. Tem que aprender por conta própria a lidarem com sistemas, regras que volta e meia mudam ao deleite do seu superior e, quando não, ainda conflitantes. E a depender da situação a ordem ainda veio de cima e o servidor não a recebe por escrito, pois não são tolos de criarem provas contra si, mas ai daquele que os desobedecer ... de repente acordam lotados no interior ("no interesse da Administração") ou no pior local da repartição ... isso também é um meio de assédio moral corriqueiro.

Quando eles possuem sorte, tem alguém que desenrola e os esclarece, quando não, são cobrados pelo que não receberam conhecimento porque o dinheiro acabou bancando os apadrinhados e seus caprichos. E terminam respondendo a processos administrativos. Aliás, tudo para os apadrinhados é deferido, para os demais tem que checar se sobrou umas moedas.

Isso pra não falar os tantos que entraram sem concurso ou em outros fraudados. Sem contar os estagiários, que viraram mão de obra barata nas repartições ... e assim sobra mais dinheiro para a cúpula.

A violação de direitos é constante, mesmo que expressos na CLT ou 8.112, não faz diferença.

Mas sim, como eu disse, existe os maus servidores, assim como os maus usuários. Existem policiais que prendem por nada, mas há quem queira dar carteirada, intimidar, entre tantos outros comportamentos nada exemplares ... mas tanto uns, como outros, são exceções. continuar lendo

Não Armpit.

Mas a explicação é longa e cansativa.
Vou nos poupar diso.
Mas conheço muito mais do que vc imagina
Infelizmente. continuar lendo

Qualquer desacato ou falta de respeito ao próximo deveria ser passível de punição (multa ou prisão, dependendo do grau da agressão).

Realmente o atendimento ao público no Brasil é uma lástima, pois o brasileiro é barraqueiro e sem educação por natureza.

Mas como moramos no Brasil, podemos usar "a lei" em "nosso favor".

Quando forem a alguma repartição pública pleitear alguma informação ou prestação de serviço, é só levar alguns "menores" de idade daqueles criados com Toddynho e danoninho, com 1,80m ou 1,90m, e deixar que eles desacatem ou espanquem o referido funcionário público, que não dará em nada, ficará por isso mesmo; portanto "não será crime".

***(antes que comece o mimimi, só estou sendo irônico, não concordo com nenhum tipo de violência e sou a favor da redução da maioridade penal para 12 anos, se fosse possível, mas concordo com 14 ou 16). . continuar lendo

Muitas vezes o "falar a verdade" soa como desacatado quando que 75% dos servidores públicos oferecem um atendimento de péssima qualidade. continuar lendo

José Roberto,

A questão é ver se você conhece 10% do que eu conheço. Tenho anos de repartições públicas e conheço de cima a baixo, já trabalhei na linha de frente e com as grandes autoridades. Já estive por dentro do operacional, do financeiro, das licitações, em chefias, atendimento ao público.

Conheço o suficiente pra afirmar que quem defende desacato e insulto não quer ser desacatado e insultado.

.....................................

David,

Diga-nos então quantos porcento da população sabe se portar numa repartição pública.

Aproveite e nos dê um raio X dos problemas que levam ao mau atendimento. Mostre o que você conhece por dentro de uma repartição e que justifique a legitimidade de se insultar e desacatar. continuar lendo

Armpit:

Conheço o suficiente para tem uma posição a respeito.
Não defendo o desacato, não defendo a ofensa e muito menos a agressão.
O que já presenciei por diversas vezes é o uso dessa lei no sentido contrário, ou seja, o servidor público se valendo dela para não prestar os serviços devidos ou faze-lo com displicência, ameaçando as pessoas que reclamam com a alusão ao desacato.
E por que acontece assim?
Porque eles sabem que dificilmente alguém irá até as últimas consequências e que a possibilidade de um juiz dar ganho de causa a um reclamante, é mínima.
Mas mau atendimento não se resolve com insultos ou com pancadaria, mesmo quando a pessoa se sente humilhada e objeto de maus tratos, sob pena de se perder a razão.
Vejo essa lei como de dois extremos, ou sim ou não. Talvez uma posição mais conciliadora que comprometesse ambas as partes seria mais produtiva. continuar lendo

Armpit
Falo com propriedade de quem tem sempre pela frente um servidor, haja vista ser advogado. Além do mais, não disse que sou a favor de quaisquer ofensas ou desacatos, mas apenas adverti que quando falamos a verdade nua e crua para o servidor, da sua falta de parcimônia e da falta de interesse do problema e das angústias do cidadão, logo aflora o seu estresse. Caso você não seja um deles, certamente você faz parte dos 25% servidores que cumprem o seu papel. continuar lendo

David,

Desculpe mas você não tem como provar 75% que não cumprem.

Da boca pra fora posso falar que 90% dos advogados não respeitam os servidores por que querem ser beneficiados e recebem um não. Quantos advogados não exitam em simular situações que comprometeriam a carreira de um servidor? Tudo em nome do seu cliente e com a conivência da OAB ... esta sim, rarissimamente pune algum advogado e quando o faz é um pequeno.

Se é para demonstrar uma estatística com efeitos negativos sem fundamento nenhum então que perguntemos a população o que elas acham dos advogados ... vai ser muito pior acredite. continuar lendo

José Roberto,

A lei está aí para defender os bons servidores, se é desvirtuada pelos maus o que se deve é exigir a punição destes.

A Corte está correta em manter a tipificação criminal. Sem isso os pequenos estariam a mercê dos egos e dos pitis dos usuários do serviço público. Juiz nenhum compra briga em favor de pequeno. É mais fácil humilhar um servidor e baixar a poeira da reclamação do que tomar as atitudes necessárias para se corrigir as carências de uma repartição, especialmente quando consiste em cobrar seus pares, nos casos dos Tribunais outros juízes e desembargadores.

Dependendo da repartição só estão no atendimento os excluídos e os perseguidos, mas é claro que há uma parcela incompetente ou desleixada assim como em qualquer empresa. Quantos advogados ignoram seus clientes com causas pequenas, por exemplo? Mas isso é uma minoria.

Há até uma piadinha que fazem com o pessoal do almoxarifado, um dos pontos preferidos para jogar os excluídos que é: "O que vocês fizeram de errado para terem sidos lotados lá? Confessem". continuar lendo

Triste ver que a visão das pessoas sobre o servidor público é tão ruim. Claro que há servidores "clássicos" caracterizados pela ineficiência, improbidade, corrupção, etc. Não se pode generalizar. Conheço muitos servidores que são excelentes funcionários, fazem seu trabalho corretamente, honrando o cargo. Assim como conheço servidores que fazem exatamente o oposto. Não vejo problema no desacato, vejo problema nas pessoas: servidores ou civis. Claro que o Estado vai se preservar criminalizando as condutas descritas no tipo penal, afinal, qualquer crime contra o Estado tem uma "punição" mais gravosa do que ao civil. Não precisaríamos disso se as pessoas (todas) fizessem sua parte e fossem educadas umas com as outras. O fato de existir maus servidores não exclui o direito de as pessoas se tratarem com respeito. Servidor que não faz seu trabalho direito tem que ser punido da maneira correta, assim como o civil que se comporta inapropriadamente na repartição pública. continuar lendo

Exatamente o que penso! continuar lendo

Perfeito Carolina, semana passada mesmo elaborei um artigo tratando dessa péssima visão difundida pela mídia acerca do servidor público. Hoje em dia, esse indivíduo é tido como responsável por todos os males do país, e, que na cabeça da população, possui uma vida de Rei que na realidade não existe. Em vários aspectos o servidor precisa ser valorizado, mas isso está a cada dia mais distante. continuar lendo

Carolina Krzesinski,

Vou além.

Poucos sabem da famosa "maldição da competência". Se você faz seu trabalho correto é muitas vezes punido. Vejamos: uma autoridade que é nepotista, corrupta, enfim, desonesta, quer para si um servidor exemplar? Vejamos outro caso: o nepotista põe um apadrinhado inútil no poder ... quem vai fazer o trabalho deste? A máquina tem que andar, nem que seja mancando, e daí desvirtua-se o verdadeiro interesse da Administração.

Outro caso é o famoso desvio de função. Colocam servidores por coação em funções que não são as suas, não lhes dão treinamento, imputam-lhes responsabilidades sob penas administrativas e penais. É o "se vira nos 30".

No serviço público o mal vem de cima para baixo. Se há apadrinhado é porque alguém colocou, se há servidor ruim é porque alguém não o corrigiu (disciplinar ou tecnicamente).

Mas é mais fácil culpar e até agredir o pequeno.

Mais um exemplo:
Uma autoridade aceita determinado documento como comprovante e outra não. Ambas as circunscrições são atendidas no mesmo posto. Uma pessoa rica senta no guichê e mostra o documento, ele é da circunscrição que a autoridade aceita, é atendido em 5 min. e vai embora satisfeito.
Outra pessoa, agora pobre, senta no guichê, mostra o mesmo documento, só que é da circunscrição que não aceita e não é atendido. Pronto, começa o barraco, as acusações de favorecimento aos ricos, vão hastear até bandeira de movimento social.
O detalhe é que ninguém vai prestar queixa na corregedoria contra a autoridade, mas preferem xingar, por o dedo na cara, ameaçar, até agredir fisicamente o atendente.
Se o rico for o prejudicado vai dar carteirada, "você sabe com quem está falando?", "sabe de quem sou filho?", mora no mesmo condomínio da autoridade e vai falar com o compadre pra te perseguir.

Muitas vezes as pessoas idealizam a função pública pela estabilidade ou mesmo por terem este perfil. Mas é triste ver quantos são subjugados e terminam por arrastar suas carreiras só a espera da aposentadoria cada dia mais distante. Acabam ficando lá pois não tem mais forças, idade ou esperança de vencer em outra carreira.

É o que vemos hoje dominando o país: Executivo, Legislativo, Judiciário, MP, repletos de corruptos e demagogos na cúpula. Como esperar que lá na base as coisas funcionem bem? continuar lendo

Espero que depois dos (infames) cartazes colados em repartições públicas informando o artigo de desacato passem também a colar cartazes informando a população também sobre o crime do art. 319, faria uma bela dupla, desacato e prevaricação. continuar lendo

Nobres colegas, excelente abordagem sobre o tema Doutora, parabéns. Pois, bem. Desde o julgamento do Recurso Especial de nº 1.640.084 - SP pelo STJ, sendo à época batizada em outras publicações como a descriminalização do crime de desacato, venho reiterando que juízes, desembargadores e demais ministros do STJ, não estavam obrigados a seguir aquele pretérito entendimento. O Superior Tribunal Militar saiu na vanguarda, não seguiu àquela orientação da Turma do STJ. A prova deste fato encontra-se hoje caracterizada por esta decisão demonstrada no texto. Não obstante ao direito à liberdade de expressão é cediço que algumas pessoas ainda insistem em proferir ofensas a servidores públicos eivadas de palavras de baixo calão atribuindo-lhe a conotação de liberdade de expressão de forma totalmente equivocada.

O livre exercício do direito de opinar, criticar, comentar, reclamar e denunciar algum fato ou pessoa exige reflexão, responsabilidade e ética. No Brasil alguns grupos usam a liberdade de expressão para ofender e despontencializar agentes estatais, incorre, portanto, no crime de desacato, figura típica que não deve ser revogada e/ou mitigada em nenhuma hipótese.

Não podemos olvidar, expressões e atitudes ofensivas em face dos agentes estatais é uma conduta ilícita pela qual inviabiliza arguir o direito à liberdade de expressão em matéria de defesa. Lembrem-se desta máxima do direito: Nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos. Desacato é um ilícito. Liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser norteado pelo princípio da urbanidade e sensatez, o cidadão tem o direito de reclamar e de espernear, desde que o faça com respeito e dentro do circulo da legalidade. continuar lendo

Infelizmente muitos aqui não tratam o julgado de forma técnica e acadêmica, mas sim enervados pelo veneno da inveja de não conseguirem por alguma razão passar num concurso público. Lamentável! continuar lendo