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1 de Maio de 2024

STF - É possível condenar o Estado por dano moral em razão de prisão degradante?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos

O Supremo Tribunal Federal publicou na segunda-feira (11/9) o acórdão em que reconhece o direito de preso submetido a condições degradantes de ser indenizado. A corte concluiu o julgamento em fevereiro deste ano.

Ministro Barroso defendeu a tese de que a indenização deveria ser paga em dias remidos, não em dinheiro, mas acabou vencido nessa tese.

Venceu a tese de que presos submetidos a condições desumanas e a superlotação em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.

Venceu o voto do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro deste ano, que havia iniciado o julgamento em dezembro de 2014, interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Teori foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Todos concordaram com a tese apresentada por Teori: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento".

Barroso, que havia apresentado seu voto-vista em março de 2015 (ali a vista foi da ministra Rosa), entendia que a indenização não deveria ser em dinheiro, mas em dias remidos. Propôs a tese de que seria remido um dia para cada três a sete em que o preso ficasse submetido a condições inadequadas. Para ele, a solução do caso concreto não pode criar “um problema fiscal”. “A indenização pecuniária não tem como funcionar”, disse então.

Foi acompanhado pelos ministro Luiz Fux e Celso de Mello, mas a maioria entendeu que o Supremo não pode atuar como “legislador positivo”. O decano lembrou em seu voto de declaração do ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo de que preferia o suicídio a ser preso “nas masmorras” que são as prisões brasileiras.

Celso citou o caso concreto em discussão, sobre um já ex-detento que não tinha espaço para dormir e tinha de apoiar a cabeça na privada. “Esse comportamento por parte do Estado é desprezível, inaceitável!”

O ministro gostou da tese de Barroso por ela se adequar a um precedente de 2011 da Suprema Corte dos Estados Unidos que limitou a superlotação carcerária ao máximo de 137% — ou seja, superar a capacidade total em, no máximo 37%. Isso resultou na soltura de 46 mil pessoas.

Marco Aurélio e Fachin, embora tenham acompanhado o relator no mérito da decisão, ficaram vencidos numa parte. Ambos votaram para que o recurso fosse provido, e o preso em questão recebesse o equivalente a um salário mínimo por mês em que tenha sido submetido a situação degradante. A tese vencedora manteve o acórdão recorrido, que fixou a indenização em R$ 2 mil. “A quantia é irrisória, ante a submissão a situação desumana”, disse o ministro Marco Aurélio.

Incoerências

A jurisprudência do Supremo em relação às prisões segue diversas direções ao mesmo tempo. Em fevereiro de 2016, o tribunal definiu que não cabe Habeas Corpus, o remédio contra violações à liberdade de ir e vir, contra decisão de ministro do STF. Seis meses antes, havia decidido exatamente o contrário.

Na mesma sessão de fevereiro, o Supremo também definiu que penas de prisão podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação, contrariando o texto do inciso LVI do artigo da Constituição Federal.

Em setembro de 2015, seis meses antes, portanto, o Plenário do STF concluiu o julgamento da já famosa ADPF 347, que definiu que o sistema carcerário brasileiro está num “estado inconstitucional de coisas”, por causa das sucessivas violações de direitos humanos. Quando o STF autorizou a execução antecipada da pena, o ministro Ricardo Lewandowski, vencido, se mostrou incrédulo: “Reconhecemos as inconstitucionalidades e violações de direitos humanos nas prisões e agora vamos mandar mais gente para este verdadeiro inferno?”.

O relator da ADPF foi o ministro Marco Aurélio. Quando ficou decidido que o Estado deve indenizar presos submetidos a condições degradantes, ele disse que “o Estado precisa acordar e fazer cumprir a Constituição”. Mas que isso não quer dizer que todos os presos do Brasil receberão indenização. “Definimos uma tese que autoriza o pagamento de indenização pela submissão de presos a condições degradantes. Mas julgamos um caso concreto”, disse.

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça, lembrou da ADPF em Plenário. Disse que apresentaria um relatório com os trabalhos desenvolvidos pelo CNJ, conforme ficou determinado pela liminar, naquela ocasião.

Fonte: Conjur

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