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16 de Abril de 2024

Entenda a nova Súmula 599 do STJ

In(aplicabilidade) do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

Princípio da insignificância

Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico.

Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica. Exceção Existe uma exceção.

A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

Fonte: Dizer o Direito.

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9 Comentários

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Engraçado, para eles somente deve manter a moral administrativa, mas como mantém isso sem a moral do povo? Absurdo legalizado!

Não importa o valor do bem, mas sim o ato praticado, independentemente de ser ou não membro da administração em serviço.

A bagatela somente cria mais marginais, treinam com coisas "insignificantes" (para eles, pois um lápis para mim é muito significante) para estarem prontos para as grandes "mágicas" do crime. continuar lendo

Súmula do STJ num sentido e o STF com posição diferente. Eu amo nosso Judiciário continuar lendo

Todo e qualquer crime exige a análise do ato, se doloso ou não. Os crimes contra a Administração Pública, notadamente os previstos na Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei das Licitações e os demais neste estilo contra, afetam a todos os brasileiros porque enriquecem os solidários criminosos os quais ocupam cargos públicos, foram eleitos, possuem empresa ou são profissionais os quais a Administração Pública deles carece. Assim, tais crimes aproveitam respectivos status e roubam o Brasil. continuar lendo

Importante! continuar lendo