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19 de Abril de 2024

Nova Lei 13.509/2017 dispõe sobre o programa de apadrinhamento

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos

O primeiro passo para transformar a vida de uma criança é modificar, antes de tudo, o mundo onde ela vive. Apadrinhar uma criança é uma maneira de fazer isso acontecer. Com essa ação, você investe em mudanças significativas na comunidade onde ela vive, fazendo com que ali seja um lugar melhor para ela viver e crescer.

O programa de apadrinhamento da Visão Mundial é um aliado nessa tarefa, sendo umas das principais estratégias de mobilização de recursos para combater a pobreza. A iniciativa trabalha para proporcionar desenvolvimento econômico e social nas comunidades até que se tornem sustentáveis para enfrentar quaisquer adversidades, o que contribui diretamente na melhoria de vida das crianças.

Cada criança do programa pode ser escolhida por um único padrinho, que passa a fazer contribuições mensais a partir de R$ 50, além de participar de seu desenvolvimento por meio do vínculo criado. O valor das doações, ao invés de ser enviado diretamente para a família da criança, é destinado ao projeto da Visão Mundial em que ela estiver inscrita para que ajude a suprir as necessidades imediatas e de longo prazo desse afilhado.

Em que consiste

O ECA prevê que se a criança ou o adolescente estiver em situação de risco (art. 98), o juiz da infância e juventude poderá determinar medidas protetivas que estão elencadas no art. 101.

Destacam-se duas importantes e frequentes medidas de proteção:

• o acolhimento institucional (art. 101, VII); e

• o acolhimento familiar (inciso VIII).

O apadrinhamento consiste, portanto, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente que estejam em “abrigos” (acolhimento institucional) ou em acolhimento familiar possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”. Veja a redação do art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA:

Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

(...)

As crianças ou adolescentes têm encontros com seus “padrinhos”, fazem passeios, frequentam a casa, participam de aniversários, datas especiais, como Dia das Crianças, Natal, Ano Novo etc.

A intenção do programa de apadrinhamento é fazer com que a criança ou adolescente receba afeto e possa conhecer como funciona uma saudável vida em família, com carinho e amor.

Perfil da criança ou adolescente a ser apadrinhado

O “ideal” seria que a criança ou adolescente voltasse para o seu lar ou fosse adotado (família substituta). No entanto, nem sempre isso é possível e a criança ou adolescente vão ficando anos no “abrigo” ou na família acolhedora.

É para essas crianças e adolescentes que o programa de apadrinhamento é especialmente voltado. Justamente por isso, o legislador previu no novo § 4º do art. 19-B do ECA:

Art. 19-B (...)

§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

Segundo estudo do CNJ, “o apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas – condições que resultam, quase sempre, em chances remotas de adoção.” (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79680-apadrinhamento-afetivo-proporciona-convivencia-familiar-par...)

O padrinho ou madrinha detém a guarda da criança/adolescente?

NÃO. O apadrinhamento é diferente de adoção. Assim, o padrinho ou a madrinha será uma referência afetiva na vida da criança, mas não possui a sua guarda. A guarda continua sendo da instituição de acolhimento ou da família acolhedora.

Somente pessoas físicas podem apadrinhar crianças ou adolescentes?

NÃO. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (art. 19-B, § 3º).

Violação das regras

Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

Fonte: dizer o direito.

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23 Comentários

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Boa matéria, mas não está completa/correta.

O TJRJ possui programas de apadrinhamento em que é possível apadrinhar financeiramente, só enviando dinheiro, custeando um curso, por exemplo; pode ser afetivo também, quando o padrinho convive com a criança ou adolescente, leva para passeios, finais de semana, férias, festas de final de ano, dependendo do interesse e capacidade de cada um; e há ainda o apadrinhamento com serviço. Por exemplo um dentista, um pintor, um pedreiro, um reforço escolar, esse tipo geralmente é oferecido ao abrigo, mas pode ser combinado de outra forma.

O importante é entrar em contato com a Equipe Técnica da vara da infância de onde se situa o abrigo.

No site do TJRJ é fácil encontrar os endereços e telefones.

Pode ser apadrinhamento anônimo ou ou não.

Há MUITOS adolescentes sem famílias que precisam de auxílio para estudos.

Como esperar que eles não sejam absorvidos pela criminalidade se não lhes for oportunizada outra opção?

Pensem nisso! continuar lendo

Como faço para ajudar em um abrigo? O que tem na cidade vizinha a minha não deixaram. Só deixam dar dinheiro ou mantimentos. continuar lendo

Quais são as ONGs beneficiarias da dinheirama arrecadada? Como conseguiram tal benesse? Quem fiscaliza o gasto da dinheirama? Quem garante que a criança que eu benefício, realmente RECEBERÁ a dinheirama? continuar lendo

Se você tem esse tipo de questionamento, que em nosso país é perfeitamente compreensível, não dê dinheiro, doe seu tempo.

Quem sabe você não pode dar um reforço escolar em alguma área que você domina?

Garanto que os menores vão adorar te conhecer.

Se comprometa em algumas horas dentro do seu mês!

Um abraco! continuar lendo

pensei exatamente nisso.
É muito bom o Estado bancar o seu dever com nosso dinheiro. continuar lendo

Ótimos questionamentos, Tinello!

Concordo e acrescento: "O programa de apadrinhamento da Visão Mundial" é realmente "umas das principais estratégias de mobilização de recursos para combater a pobreza"? O controle de natalidade não seria muito mais eficaz para tal fim? Por que instituir programas "criança esperança" em vez de adotar medidas preventivas contra a perpetuação da miséria?

Nem Freud explica... continuar lendo

Novidade importante! continuar lendo

Isso é bem antigo Flávia, mas você nunca pode ver a criança, já fui madrinha e me desfiliei por isso. continuar lendo

Estrela Silva, a lei diz que você pode passar o fim de semana com a criança/adolescente. continuar lendo

Olá!
Gostaria de saber se o apadrinhamento afetivo de crianças institucionalizadas consiste também em que o apadrinhado durma na casa dos padrinhos a cada 15 dias ou que a cada 15 dias os padrinhos apenas peguem o apadrinhado e leve a passeios em família...?
Entendo que, o fato do menor dormir na casa dos padrinhos, facilmente trará esperança de que existem chances dos padrinhos mudarem de ideia sobre o apadrinhamento e partirem para adoção e não acho isso saudável.
Gostaria de saber o que diz a lei sobre essa questão de como deve ser feito o apadrinhamento afetivo.
Grata continuar lendo