No que consiste a relicitação? Ela é aceita no ordenamento brasileiro?
A Lei 13.448/2017 dispõe acerca do instituto da relicitação.
A Lei 13.448/2017 dispõe sobre a possibilidade de prorrogação ou de relicitação dos contratos de concessões de rodovias, ferrovias e de aeroportos federais que tenham sido definidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei nº 13.334/2016).
A prorrogação nada mais é do que a extensão do prazo dos contratos de parceria. Isso pode ocorrer de duas formas:
• Prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria realizada em razão do término da vigência do ajuste;
• Prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria antes do término da vigência do ajuste.
Obs: as prorrogações aplicam-se apenas aos contratos relacionados com rodovias e ferrovias (aeroportos não).
O que é relicitação?
Relicitação é a extinção amigável do contrato de parceria (Lei nº 13.334/2016) e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.
A Lei nº 13.448/2017 autorizou que a União faça a relicitação dos contratos de concessão dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário nos casos em que a concessionária esteja com dificuldades de cumprir suas obrigações contratuais.
Veja o texto da Lei:
Art. 13. Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Ressalta-se que apenas nos contratos de parceria relacionados com os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário será possível fazer a relicitação.
Na prática, o concessionário que estiver em dificuldade de cumprir com as suas obrigações contratuais ou financeiras formula requerimento ao Poder Público solicitando a relicitação, devendo apresentar:
I - justificativas e elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;
II - renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987/95, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
III - declaração formal quanto à intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação;
IV - renúncia expressa quanto à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado;
V - informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado.
O órgão ou entidade competente irá, então, avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação.
É importante salientar que a concessionária que terá o contrato extinto receberá uma indenização, a qual será definida por meio de arbitragem ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável (art. 15, III, da Lei nº 13.448/2017).
Mas, qual é a vantagem para o concessionário em aderir ao processo de relicitação? Se o concessionário não está cumprindo as suas obrigações contratuais, o Poder Público concedente poderá extinguir o contrato sob o fundamento da caducidade (art. 38 da Lei nº 8.987/95).
Ocorre que a caducidade é mais desvantajosa para a concessionária, uma vez que na caducidade, eventual indenização que ela receba será paga por meio de precatório (já na relicitação, a indenização ao concessionário será paga pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação).
Ademais, na caducidade, a empresa poderá receber a pena de inabilitação de contratar com a Administração Pública, ao passo que na relicitação a empresa não será punida com a inabilitação de contratar com a Administração Pública, sendo que a única restrição é que ela não poderá participar do certame licitatório da relicitação.
Por fim, segundo a Lei, as multas e as demais somas de natureza não tributária devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente deverão ser abatidas da indenização que ele irá receber (art. 15, § 2º). Logo, as dívidas que a concessionária tiver com o Poder Público serão descontadas da indenização que ela receberá.
Colega advogado (a), confira a 3ª edição do Manual Prático do Novo CPC, revisto, atualizado e ampliado (150 petições cíveis, com comentários doutrinários e jurisprudenciais + bônus).
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Importante!! continuar lendo
Entendo ser temerária a aplicação desta lei. Pragmaticamente, o Estado está estimulando que os fornecedores interessados em firmar contratos, apresentem propostas inexequíveis, se sagrem vencedoras dos certames, descumpram as obrigações pactuadas e antão requisitem a "relicitação" e como sanção recebam uma indenização e apenas o impedimento de participar do próxima licitação. Imenso retrocesso ao ordenamento jurídico e, sobretudo, a eficiência das licitações. continuar lendo
A concessionária vence a licitação, faz um serviço tão ruim que tem o contrato extinguido e ainda recebe indenização? Coisa mais absurda. Tão absurdo quanto você ver que o que é licitado normalmente tem a desculpa de que a licitação e o concessionamento de serviços serve para desonerar o estado mas esquecem que todo empresário trabalha mediante a um lucro que normalmente gira em torno de 30%, ou seja se o estado gastava um valor x para fornecer o serviço, depois da licitação em casos onde não há taxas extras pagas pelo povo além dos impostos, gastará 1.3x. Fora que normalmente em grandes concessões como estradas e ferrovias, usasse o dinheiro público indiretamente por meio de empréstimos do BNDES a perder de vista, fora que se as empresas tiverem prejuizos ou atrasos em licenças, de qualquer tipo, o governo é obrigado a cobrir os gastos extras (previstos nos contratos que li). Basicamente é dinheiro fácil para quem ganha uma licitação ou concessão e por meio disso tem empresa concessionária de rodovias, ferrovias, aeroportos, por exemplo com um lucro de mais 4 bilhões de reais, isso.sem contsr com o último trimestre desse ano e toda vez sobem as tarifas, como pedágios, taxas de aeroportos etc com a desculpa esfarrapada que o valor atual não cobre os gastos. continuar lendo