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20 de Abril de 2024

Pena restritiva de direitos nas contravenções penais e Lei Maria da Penha - Divergência na jurisprudência!

Nova Súmula 588 do STJ e o entendimento do STF.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos

De acordo com a Nova Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

O Código Penal prevê que, em determinadas situações, em se tratando de pessoa condenada a uma pena privativa de liberdade, pode ser esta reprimenda substituída por uma ou duas penas restritivas de direito (artigo 44 do CP).

Se o réu pratica um crime com violência ou grave ameaça, mas se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos), ele terá direito à substituição da pena?

A doutrina majoritária afirma que sim. Se o agente for condenado por uma infração penal de menor potencial ofensivo, sua pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos mesmo que tenha sido cometida com violência ou grave ameaça.

Trata-se de exceção ao inciso I do art. 44 do CP. O argumento utilizado pela doutrina é o de que a Lei nº 9.099/95 (que é posterior ao Código Penal) previu uma série de medidas despenalizadoras para as infrações penais de menor potencial ofensivo (exs: transação penal e composição civil). Logo, seria irrazoável e contrário ao espírito da lei não permitir a aplicação de penas restritivas de direito para tais infrações consideradas de menor gravidade.

Discussão sobre a aplicação das penas restritivas para infrações praticadas no âmbito da violência doméstica

O art. 17 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê que"é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

Nota-se que esse dispositivo proíbe que o juiz aplique as seguintes penas restritivas de direitos à pessoa que praticou violência doméstica e familiar contra a mulher: • Pena de"cesta básica"; • Quaisquer espécies de prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º); • Pagamento isolado de multa (art. 44, § 2º do CP).

Diante disso, alguns doutrinadores sustentaram a tese de que o art. 17, ao proibir apenas esses tipos de penas, teria, a contrario sensu, permitido que fossem aplicadas outras espécies de penas restritivas de direitos.

Essa interpretação foi aceita pela jurisprudência do STJ? É possível a aplicação de penas restritivas de direito para os crimes cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

NÃO. O STJ pacificou o entendimento de que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. O STJ editou a súmula 588 para espelhar essa sua posição consolidada.

E o art. 17 da Lei nº 11.340/2006?

A interpretação que prevaleceu foi a seguinte: além das sanções previstas no art. 17, são proibidas quaisquer penas restritivas para os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque o art. 44, I, do CP veda penas restritivas de direito em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica para os delitos praticados com violência doméstica contra a mulher, por força do art. 41 da Lei nº 11.340/2006.

O STF concorda com o teor da súmula 588 do STJ?

Em parte. Em caso de CRIMES praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico: o STF possui o mesmo entendimento do STJ e afirma que não cabe a substituição por penas restritivas de direitos.

Nesse sentido:

Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, I, do CP). STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).

Em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há uma discordância. Ex: imagine que o marido pratica vias de fato (art. 21 da Lei de Contravencoes Penais) contra a sua esposa; ele poderá ser beneficiado com pena restritiva de direitos?

STJ e 1ª Turma STF: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017.

2ª Turma STF: SIM. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. Isso porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.

  • Posição pessoal da autora:

Em que pese a divergência jurisprudencial no que tange às contravenções penais, a minha posição seria pela impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que as infrações penais que envolvem violência doméstica devem ser combatidas e efetivamente punidas desde o início, a fim de evitar violências mais graves ou, até mesmo, irreversíveis.

Fazendo um adendo na criminologia, nota-se que a Lei Maria da Penha é uma aplicação evidente da famosa"Teoria da Janela Quebrada"no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual deve haver um tratamento muito rigoroso para qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher (INCLUSIVE CONTRAVENÇÕES PENAIS). Isso porque, o agressor começa a praticar atos progressivos que, na maioria das vezes, resultam em assassinato da vítima.

Fonte: Dizer o Direito; STJ.

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15 Comentários

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Que bom seria o país se tratasse a violência como violência, pouco importando quem a pratica ou quem sofre... Por exemplo, qual diferença do caso Matsunaga para o caso Eliza Samúdio? Ambos foram vítimas de assassinato, mas parece que o caso Matsunaga é menos grave por que a vítima é um homem... Faz sentido? Para mim, nenhum. continuar lendo

Compartilho da mesma opinião, independentemente de cor, raça, sexo, a importância dada a violência, assim como homicídio, deveriam ter os mesmos tratamentos, todos de suma importância. continuar lendo

Mas são casos dispares. No caso Matsunada ela foi condenada por motivo "dinheiral" e no da Eliza foi passional. E nos dois casos não houve ligação com o agravante da Maria da Penha. Pelo que lembro e da singela pesquisa top 10 do google acho que foi isso que ocorreu. (não conferi as fontes, é minha opinião) continuar lendo

@leonardomarquessouza acho que pouco importa a motivação não é? Tirando legítima defesa, homicídio é homicídio... continuar lendo

Mas edurc, a motivação sempre é necessária pra qualificar um crime , até mesmo para caracterizar como crime. Senão só haverá um assassinato e uma pessoa maluca. Faz parte dos processos criminais. Por isso comentei da diferença de motivações e de como os crimes foram encaminhados. continuar lendo

Levando em consideração notícias como ''Brasil tem 12 assassinatos de mulheres e 135 estupros por dia, mostra balanço''... Faz sentido: Para mim, total.

obs* Dados levantados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública continuar lendo

Achei o tema bem plausível e atual, digno de apreciação. Contudo, não concordo com a autora em sua opinião em relação à Segunda Turma do STF. Na minha opinião, contraventores devem ser culpabilizados com medidas alternativas e socializadoras, nossos presídios não cumprem o papel de socialização e é bem provável que o contraventor saia de lá apto a prática de crime. continuar lendo

Respeito sua opinião, Felipe!! continuar lendo

Se colocando em um lugar que faz o inferno parecer um hotel 5 estrelas marginal não deixa de cometer crimes, acha realmente que um contraventor deixaria de fazer uma contravenção com medo de ser penalizado em coisa mais suave que o presídio?

Mais ainda, se houver obrigação em trabalhar já seria um bom caminho, mas não há formas ou meios de medir ressocialização, logo, não faz sentido falar em 'o presídio precisa ressocializar'. Presídio é (deveria ser) punição e ponto.

Entendo que há 3 formas de impedir um criminoso de agir.
1) A consciência lhe diz que determinado ato é errado e que não deve fazê-lo.

2) Como não se sabe que tipo de pessoa será quando nasce, então a família é que deve mostrar o caminho do bem, do respeito ao próximo, para que quando cresça, tenha na consciência o bom caminho a seguir.

3) Quanto falha a consciência e a família, resta o medo do Estado punir. Mas no Brasil em que nem 10% de assassinatos são descobertos, alguém acha que uma pessoa com família desestruturada e sem consciência irá ter algum receio de cometer crime? continuar lendo

Tema extremamente importante! continuar lendo

Nas contravenções penais não temos regime fechado. Não vejo porque não querer aplicar as penas restritivas de direito. continuar lendo