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20 de Abril de 2024

"Teoria do tanto vale" e a recente decisão do STJ

Reflexos da jurisprudência (Informativo 613 STJ) no Novo CPC.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos


O princípio da fungibilidade recursal também é chamado de “teoria do recurso indiferente”, “teoria do tanto vale”, “princípio da permutabilidade dos recursos” ou “princípio da conversibilidade dos recursos”.

A parte recorrente não será prejudicada se interpôs o recurso errado, desde que esteja de boa-fé, não tenha sido um erro grosseiro e o recurso incorreto tenha sido manejado no prazo do recurso certo.

O princípio da fungibilidade não está previsto de forma específica nem genérica no CPC. Apesar disso, a doutrina admite a sua existência, nos termos do Enunciado 104-FPPC (O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício).

Alguns autores afirmam que o CPC/2015 previu o princípio da fungibilidade de forma específica em dois casos:

• recebimento de embargos de declaração contra decisão monocrática em tribunal como agravo interno (art. 1.024, § 3º);

• recebimento de REsp como RE e vice-versa (arts. 1.032 e 1.033).

Com base na jurisprudência do STJ, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível;

b) inexistência de erro grosseiro;

c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.

Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/10/2017.

Feitas estas considerações, imagine a seguinte situação:

João, executado, ingressou com uma espécie de defesa chamada “exceção de pré-executividade”.

Podemos vislumbrar dois cenários mais prováveis neste caso:

1) O juiz acolhe a exceção de pré-executividade e extingue a execução: isso é feito por meio de sentença e, caso o exequente não se conforme, poderá interpor como recurso a apelação.

2) O juiz rejeita a exceção de pré-executividade e mantém o prosseguimento da execução: isso é feito por meio de decisão interlocutória e, caso o executado não se conforme, poderá interpor como recurso o agravo de instrumento.

Suponhamos que o juiz rejeitou a exceção de pré-executividade de João. Qual seria o recurso que ele deveria interpor? Agravo de instrumento. Ocorre que João se equivocou e interpôs apelação. O Tribunal de Justiça não conheceu da apelação afirmando justamente que João interpôs o recurso errado. João não se conformou e interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ.

No Resp, João alegou que o TJ deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e que foi induzido em erro pelo juiz. Isso porque o magistrado nomeou a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade como “sentença”. Além disso, a Secretaria da vara teria lançado no sistema a decisão como sentença. Essas circunstâncias geraram uma dúvida objetiva na parte, fazendo com que ela acabasse concluindo que se tratava realmente de sentença e, contra ela, deveria ser interposta apelação.

A tese de João foi acolhida pelo STJ?

SIM.

O conceito de "dúvida objetiva", para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de ato do próprio órgão julgador. STJ. 2ª Seção. EAREsp 230.380-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/09/2017 (Info 613).

Para o STJ, há situações em que os termos em que é redigida a decisão pelo julgador são determinantes para a interposição equivocada do recurso.

Na hipótese analisada, embora a decisão do juiz singular não tenha colocado termo ao processo de execução, o referido magistrado deu-lhe verdadeiro tratamento de sentença - assim denominando-a e registrando-a, bem como recebendo e processando o recurso de apelação.

Dessa forma, o juízo colaborou diretamente para o surgimento da dúvida quanto ao recurso cabível, afastando-se a eventual má-fé da parte na interposição da apelação - o que legitima a aplicação do princípio da fungibilidade.

Conforme constou em outro precedente, “tem entendido esta Corte que não pode o jurisdicionado responder por erro induzido pelo magistrado.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1349832/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/05/2013).

Fonte: dizer o direito.

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6 Comentários

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Não só importante. Importantíssimo. Mais ainda, vale lembrar que caso a falha do recurso não seja grosseira, o Relator tem o dever legal de permitir a correção da falha, eis que o novo CPC em princípio não admite a jurisprudência per saltum ou defensiva. Parabéns pelo artigo. continuar lendo

Conhecia o assunto, mas não sabia que tinha tantos nomes ... obrigado mais uma vez ... são ótimas as suas postagens. continuar lendo

Muito bom! continuar lendo

Importante! continuar lendo