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25 de Abril de 2024

STF passa a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso

Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos

Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

Controle concentrado

  • Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.
  • Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Erga omnes • Vinculante.

Controle difuso

  • Realizado por qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o STF), em um caso concreto.
  • Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Inter partes • Não vinculante.

Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.

Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.

Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

No entanto, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

Mutação constitucional

O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

Concepção tradicional: Eficácia inter partes; Efeitos não vinculantes.

Concepção moderna (atual): Eficácia erga omnes; Efeitos vinculantes.

Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

Em que consiste a teoria da abstrativização do controle difuso?

Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal.

Fonte: Dizer o Direito.

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10 Comentários

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Pelo menos acaba com o absurdo de uma lei ser ao mesmo tempo constitucional e inconstitucional, já que ao declarar no caso difuso o resultado valia apenas para um cidadão e não para os outros; obrigando a todos os prejudicados o caminho da mesma tortura imposta pelos lentos tribunais brasileiros.
Era o equivalente a uma decisão (sentido jurídico) ser certa e errada ao mesmo tempo.
Evidentemente não se afasta a possibilidade de no caso concreto haver divergência no resultado da aplicação da lei, já que isto é da natureza do Direito. continuar lendo

Eu tenho algumas incidentais de Controle Difuso em andamento em Goias e afirmo categoricamente que os magistrados goianis NUNCA OUVIRAM FALAR em tal remedio constitucional. Um extinguiu a incidental dizendo em sua sentenca que o Controle Difudo teria que ser propisto na ação principal. Outro, dizendo que nao poderia ter pedido de inconstitucionalidade... outro, que nao caberia tal incidental em juízo de primeiro grau, so no tribunal... Sinceramente... que justiça burra!!! Apenas em uma ação o juiz mandou que a parte se manifestasse. Quem quiser ver essas aberracoes, envie email que passo as sentencas. Para buscar a mudanca desses absurdos, em uma delas embarguei a sentenca com pre-questionamento para Interpor RE direto ao STF nos termos da Sumula 640, STF. Essa noticia da mutacao constitucional do entendimento acerca do Controle Difuso muito me animou. Meu objetivo eh demonstrar a inconstitucionalidade material de varios artigos da Lei de Arbitragem em face da CF. A omissao da referida promoveu aqui em Goias a criacao de verdadeiros Tribunais de Excecao travestidos de cortes arbitrais que cometem verdadeiras aberracoes juridicas... escarnio completo... infelizmente com a participacao de advogados e omisssao do poder judiciario e da propria OAB. Estou tentando por Controle Difuso chegar ao STF para provar a Inconstitucionalidade de divetsos artigo desta bendita lei 9.307/1996. Quem tiver curiosidade para entender o que esta ocorrendo... segue meu emai paulocesarfaria@hotmail.com Sera um prazer compartilhar... e parabens pelo post!!! continuar lendo

Decisão extremamente importante!!! continuar lendo

Decisão pertinente que já vinha sendo apresentada pelo Min Gilmar Mendes em vários julgados.

A questão que fica e que deverá ser enfrentada em cada julgamento é a modulação dos efeitos fora do alcance do caso concreto tratado. A decisão deve indicar modulação ou nulidade na origem, caso contrário, nova enxurrada de ações discutiram o mesmo tema ainda em ações inter partes.

Outro ponto é quanto a aplicação desta decisão em outras instâncias, por exemplo, declarada a inconstitucionalidade incidental em 1a instância com a sentença transitada em julgado, qual o efeito? Entendo ser inter partes, cabendo o efeito erga omnes somente as decisões do STF. continuar lendo