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18 de Abril de 2024

O rompimento de noivado gera danos morais?

Como fica a responsabilidade civil em caso do rompimento dos esponsais.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos

Embora o Código Civil não disponha sobre os esponsais, atualmente tramitam em diversos Tribunais do nosso país inúmeras ações indenizatórias em face ao seu rompimento, e é sobre este assunto que trataremos a seguir.

1- Introdução

A etimologia da palavra esponsal deriva do latim spónsales ou sponsalium e significa o compromisso que antecede ao casamento, também conhecido como noivado.

No Direito Romano, os esponsais eram promessas verbais de casamento realizadas entre as famílias e o seu rompimento dava origem a uma ação de perdas e danos, tratava-se, portanto, de uma formalização que antecedia ao casamento.

No Brasil, a Lei portuguesa de 06 de outubro de 1784 dispôs acerca dos esponsais e de seus efeitos jurídicos, regulando ainda, que o compromisso deveria ser selado mediante a celebração de escritura pública e em caso de rompimento injusto dos esponsais, cabia a incidência de multa a título de reparação de danos.

2- Os esponsais no Brasil

O Código Civil de 2002 ao ser compilado não dispôs sobre os esponsais e seus efeitos jurídicos.

A lei infraconstitucional trata do tema apenas no art. 1.173 ao estabelecer que “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".

Em se tratando da parte conceitual, o jurista LAFAYETE RODRIGUES assevera que “Esponsais é um ato preliminar que tem por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o não cumprimento da promessa de casamento”.

Corroborando ainda este entendimento, a jurista MARIA HELENA DINIZ assevera que esponsal "É o compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos. É um ato preparatório do matrimônio".

Deve-se, portanto, esclarecer que os esponsais diferem do namoro, pois em se tratando do noivado há que se falar em promessa de casamento, enquanto o mero namoro é apenas uma relação amorosa sem maiores comprometimentos.

Desta forma, em caso de rompimento de namoro não há que se cogitar o dever de reparação de danos, sejam estes morais ou materiais, muito embora, em alguns casos, a separação importe em dor, sofrimento ou mesmo em humilhação.

Embora o Código Civil não disponha sobre os esponsais, atualmente tramitam em diversos Tribunais do nosso país inúmeras ações indenizatórias em face ao seu rompimento, e é sobre este assunto que trataremos a seguir.

3 – A responsabilidade civil em caso de rompimento do noivado

Não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer legislação que disponha sobre o dever à celebração do casamento, e, assim sendo, o entendimento majoritário da Jurisprudência é que o rompimento dos esponsais não caracteriza ato ilícito que enseje o dever de indenizar.

É cediço que uma pessoa não pode obrigar outrem a contrair o matrimônio, mesmo que o rompimento do compromisso gere sofrimento, dor e frustração. Todavia, é possível que em casos excepcionais, o rompimento injustificado do noivado acarrete danos morais à parte abandonada.

Coadunando com tal entendimento, segue o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condenou o noivo pelo não comparecimento imotivado ao próprio casamento:

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. NÃO COMPARECIMENTO DO NOIVO AO MATRIMÔNIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA O QUE EVITARIA MAIORES CONSTRANGIMENTOS. DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075, 6ª Câmara Cível, Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Julgamento em 19/10/2011)

Já no tocante aos danos materiais, a Jurisprudência tem pacificado o entendimento de que uma vez provado o prejuízo patrimonial, é cabível sua reparação como forma de ressarcimento às despesas efetuadas com os preparativos do casamento, conforme, a saber:

Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS E BEM DIMENSIONADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL TODAVIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJRJ, Apelação Cível n.º 0059051-61.2005.8.19.0001, 10ª Câmara Cível, Relator: Dês. José Carlos Varanda, Julgamento em 18/04/2006)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAIS. NOIVADO. RUPTURA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em princípio, a só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, porquanto cabe a cada um dos nubentes, livremente, escolher o que deseja para a sua vida, não havendo lei alguma que obrigue ninguém a permanecer com ninguém. Restando provado nos autos que houve má-fé por parte de um dos nubentes, induzindo a erro o outro, certa é a incidência do instituto da responsabilidade civil, com a conseqüente imposição do dever de indenizar. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0079.06.302704-3/001, 13ª Câmara Cível, Des. Alberto Henrique, Data do Julgamento em 19/9/2012

Ementa: DANO MATERIAL. Indenização.Rompimento de noivado. Reconhecimento do esforço da autora na formação do patrimônio comum. Acordo verbal. Ausência de contrato.Falta de provas. Dano material caracterizado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 5136694200, Des. Elcio Trujillo, Data do Julgamento em 08/08/2007)

Assim, o rompimento dos esponsais pode causar o dever de indenizar, mas devem os Tribunais realizar uma análise profunda acerca dos fatos e dos seus possíveis efeitos jurídicos, sob pena da banalização do Judiciário.

Fonte: direito.net

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8 Comentários

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Creio que o julgado apresentado pela articuladora esclarece bem o tema:
"Em princípio, a só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, porquanto cabe a cada um dos nubentes, livremente, escolher o que deseja para a sua vida, não havendo lei alguma que obrigue ninguém a permanecer com ninguém."

Nesse caso, o que enseja a reparação civil seria o dano causado pela humilhação, tal como o não comparecimento na cerimônia mediante desaviso ao nubente ou ainda situações onde a ruptura ocorre em público. Motivar a ruptura em particular, sem que o outro nubente possa se considerar humilhado publicamente parece ser a melhor alternativa. Ainda que ocorra a tristeza normal pela quebra do relacionamento, aponto tal evento como mero dissabor do cotidiano. continuar lendo

Interessante caso em que um dos nubentes durante a cerimônia nupcial denega o aceite, ali em frente da autoridade..., com surpresa de todos, inclusive da suposta parte interessada em que pensava no ser feliz para sempre! Só resta o seguir em frente sem indenização, será ? continuar lendo

@robertodelgado acho que depende da análise do caso concreto mesmo e do juiz. Que motivações teve o nubente em negar naquele momento? Qual o motivo de não ter cancelado antes da cerimônia, em ambiente particular? continuar lendo

Tema interessante!! continuar lendo

E quando depois de casado a mulher "esposa" se nega em ter relacionamento com o homem "esposo"... o que acontece? Já que podendo gerar uma discussão por parte do homem "esposo" e com isso gerar uma pressão psicológica na mulher "esposa" ... Já que "pressão" psicológica pode configurar crime, segundo a lei Maria da Penha Lei 11.340/2006 ... Caso corrido aqui:

https://ferrazbar.jusbrasil.com.br/artigos/373315014/danos-decorrentes-da-violencia-psicologica-sofridos-pela-mulher

Como fica para o homem, quando sofre tais violências por parte das mulheres?

Como os gays hoje já se mostram com mais direitos do que os héteros... Até de poder mudar seus nomes com maior facilidade... E os cidadães héteros, têm que passar uma via crucis, para trocar um sobrenome...

Qual quer dia, e já é... Teremos que perguntar a justiça (os magistrados): se podemos sair, a hora de voltar, o que podemos comer, o que temos que vestir, se isso é bom, e aquilo é ruim etc. Porque os tribunais já não se mostram para as coisas essenciais e sim para muitas coisas meras e alheias...

Desde que eu era crianças que cachorros comiam ossos... hoje os veterinários dizem que isso ele não podem comer... gato não pode comer peixes frescos, por causas das espinhas... E que OVOS AUMENTA O COLESTEROL E SOL DA CÂNCER DE PELE ....

O problema é que nunca vir PESCADOR OU CORTADOR DE CANA COM CÂNCER DE PELE... jÁ VIR QUEM TRABALHA NO AR-CONDICIONADO TER A DOENÇA... E não toma SOL... Quando vai tomar que se queimar... (risos...)

Vou finalizar meus meros pensamentos: ATÉ NISSO TEM QUE IR AOS TRIBUNAIS? O POVO INVENTA DE TUDO PARA NÃO PERDER... Mas isso é coisa de que tem dinheiro e nome ... POBRE NEM PASSAGEM TEM QUANTO MAIS UM ADVOGADO PARA UMA CAUSA DESSA !!! continuar lendo

Não consigo mensurar o que é pior, o suposto "adevo" com absurdos erros gramaticais que fogem até o limite do bom senso dos erros do homem médio, o persistente uso de preconceitos para discutir o tema ou a quantidade de sofismas em comparações obtusas e baseadas apenas em crenças pessoas, a famosa "vivência" e nada empíricas, o que, mais uma vez, demonstra o uso de ideias pré-concebidas para a discussão. continuar lendo

Falou e disse. Hoje em dia tudo é muita demagogia e hipocrisia, e tudo virou uma brecha para advogados ganharem dinheiro em causas imbecis.
Ninguém deve se sentir obrigado a casar com outro, seja por qual motivo for. E tem a total liberdade para declinar mesmo que seja faltando uma hora para assinar o casamento. Assim procedemos com contrato de compra de imóveis, carros, etc... E por que não podemos fazer com o casamento, que é um mero contrato? Contrato, aliás que, via de regra, a maioria das mulheres hoje buscam como uma forma de tirar proveitos patrimoniais. continuar lendo

Excelente artigo! continuar lendo