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23 de Abril de 2024

Coisa julgada: entenda as mudanças no CPC/15!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos


  • Art. 502 do NCPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
    • Conceito Coisa Julgada Formal (preclusão máxima) – É o fenômeno que se opera internamente no processo e afeta direitos e faculdades processuais. Se refere ao momento que não é mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais.
      • Quando chega no seu máximo forma a chamada coisa julgada formal. Assim, esta representa a imutabilidade do ato final do processo (sentença, acórdão, decisão final) não mais sujeito a recurso.
    • Coisa Julgada Material – É um fenômeno processual relacionado exclusivamente às decisões definitivas ou de mérito. Esta produz efeitos além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Dessa forma, a coisa julgada material não é efeito da sentença. Liebman afirma que esta é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.
      • Doutrina Moderna – Afirma que é uma das qualidades da sentença, ou seja, a de tornar imutável o comando que emane de seu dispositivo. Não são os efeitos da sentença que se tornam imutáveis, mas, sim, a norma jurídica concreta estabelecida pelo julgamento, e que irá disciplinar a relação litigiosa.
    • Coisa Julgada Total e Parcial – Havendo sentença com vários capítulos, a parte sucumbente poderá recorrer apenas de um deles ou de todos.
      • Estes capítulos poderão ser autônomos e independentes ou apenas autônomos.Aqueles simplesmente autônomos, ainda que a parte impugne somente parcela deles, não há que falar em coisa julgada do capítulo não impugnado, porque em razão do efeito expansivo objetivo externo do recurso, dependendo do resultado de seu julgamento o capítulo não impugnado poderá ser reformado. Entretanto, para considerável parcela da doutrina, quando os capítulos forem independentes, a impugnação de somente alguns deles faz com que aqueles não impugnados transitem em julgado. Sendo capítulos de mérito formarão a coisa julgada material parcial.
      • O NCPC seguiu em seu art. 975, a tese do STJ (Súmula 401), ao prever um só momento e um único prazo para o ajuizamento da rescisória. Sem levar em conta a possibilidade de múltiplas decisões de mérito, aliás admitida expressamente pela nova lei processual (art. 356).
    • Limites Objetivos da Coisa Julgada – art. 503 do NCPC – A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (Art. 141 do NCPC).
      • Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada:
        • I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
        • II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
      • Questões prejudiciais – O Código de 1973 excluía da coisa julgada “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (art. 469, III). O Código novo segue rumo diametralmente oposto, ou seja, a coisa julgada pode abranger a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente, desde que observados os requisitos do § 1º, do art. 503.
        • Prejudicial“é aquela questão relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto de um processo separado”.
        • O novo Código alterou o tratamento da questão prejudicial. Não há mais ação declaratória incidental. O que era tratado naquela extinta ação passa a ser uma pura alegação no curso do processo e se resolve na sentença, juntamente com o mérito da ação, por nele influir necessariamente.
        • A coisa julgada, doravante recobrirá também a questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo. Mas, para que isso aconteça, o § 1º do art. 503, estabelece três requisitos: (a) da resolução da questão prejudicial deve depender o julgamento do mérito (inciso I); (b) a seu respeito deve ter havido contraditório prévio e efetivo (requisito que não se aplica no caso de revelia) (inciso II); e (c) o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a prejudicial como questão principal (inciso III).
        • É com essa preocupação que o § 2º do art. 503 não autoriza a formação da coisa julgada em torno da questão incidental, quando a causa principal for daquelas sujeitas a restrições probatórias ou limitações à cognição, que tenham impedido o aprofundamento de sua análise.
        • Na sistemática do NCPC, embora não se exija o manejo da ação declaratória incidental para que a solução da questão prejudicial faça coisa julgada, a possibilidade de a parte recorrer formalmente a tal incidente se mantém por duas razões:
          • No caso da arguição de falsidade de documento, o NCPC prevê, expressamente, a faculdade conferida à parte de promove-la como simples defesa (questão incidental) ou como objeto (questão principal) de ação declaratória incidental, e só nesta última hipótese haverá formação de coisa julgada a seu respeito (art. 433).
          • É lícito reconhecer interesse à parte a preordenar a arguição ao cumprimento do contraditório e demais requisitos sem os quais a solução da prejudicial não passará de simples motivo da sentença. Se assim é, legítimo será o interesse do arguente de requerer, de antemão, que o tratamento procedimental a ser dispensado satisfaça as exigências do art. 503, §§ 1º e 2º. E, se assim proceder, terá nada mais nada menos do que proposto a velha ação declaratória incidental, seja por meio de reconvenção (se a iniciativa for do réu), seja por meio de réplica à contestação (se a pretensão for manifestada pelo autor).
    • Relativização da Coisa Julgada Material – Esta pode ocorrer em duas situações: a) coisa julgada inconstitucional; e b) coisa julgada injusta inconstitucional.
      • Enquanto na primeira se pretende afastar a coisa julgada de sentença de mérito transitadas em julgado que tenham como fundamento norma declarada inconstitucional pelo STF, na segunda o pretendido afastamento da imutabilidade própria da coisa julgada se aplicaria às sentenças que produzam extrema injustiça, em afronta clara e inaceitável a valores constitucionais essenciais ao Estado Democrático de Direito.
      • A relativização da coisa julgada tratada neste tópico traz conteúdo das chamadas formas atípicas. Assim, estas teorias que serão mencionadas não dizem respeito a uma espécie tradicionalmente prevista em lei e tranquilamente aceita de relativização da coisa julgada: a ação rescisória.

    a) Coisa Julgada Inconstitucional – O art. 525, § 12, e o art. 535, § 5º, ambos do NCPC, trazem consigo a previsão de matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado no cumprimento de sentença (impugnação) e que afastam a imutabilidade da coisa julgada material.

    • Art. 525, § 12 do NCPC – Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    • Art. 535, § 5º do NCPC – Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    • Existe doutrina que defende a inconstitucionalidade dos dispositivos ora comentados, com o argumento de que a coisa julgada é uma indispensável garantia fundamental, prestando-se a dotar o sistema de segurança jurídica indispensável à prestação da tutela jurisdicional. A possibilidade de revisão da coisa julgada material em razão de posterior inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, criaria instabilidade insuportável ao sistema, afastando a promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, considerando-se que tutela jurisdicional não definitiva é o mesmo que sua ausência.
    • Os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do NCPC, resolvem o impasse na caneta ao expressamente apontar que a declaração deve ser realizada em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    • Para a doutrina tal fenômeno processual atua no plano da eficácia, de modo que o acolhimento da impugnação desfaz a eficácia da coisa julgada retroativamente, afastando o efeito executivo da sentença.
      • Há opiniões em sentido contrário afirmando que tais dispositivos atingem a validade da sentença, gerando assim a desconstituição da sentença.
    • A declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal pode ocorrer, segundo os dispositivos legais ora apresentados, por três diferentes maneiras:
      • Redução de texto, quando a lei é declarada inconstitucional para todos os fins e desaparece do ordenamento jurídico.
      • Aplicação da norma à situação considerada inconstitucional, quando ela será válida para certas situações e inválida para outras.
      • Interpretação conforme a Constituição, quando, havendo mais de uma interpretação possível, somente uma delas for considerada constitucional.
    • Ponto polêmico sobre o tema resolvido por previsão expressa de lei é o momento a partir do qual a decisão do STF deve ter sido proferida. Segundo os §§ 14 e 15 do art. 525 e o § 7º do art. 535 do NCPC, a alegação de coisa julgada inconstitucional dependerá de a decisão do STF ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
    • Nos termos do § 13 do art. 525 e § 6º do art. 535, ambos do NCPC, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, de forma a favorecer a segurança jurídica.
    • Registre-se por fim que a forma processual dos embargos e da impugnação para a alegação da matéria ora discutida é simplesmente uma opção dada à parte para a sua alegação, sendo admissíveis também a ação rescisória e a ação declaratória autônoma com a mesma finalidade. A ação autônoma, inclusive, poderá ser proposta até mesmo após o encerramento da execução com a satisfação do exequente. Nesse caso, além do pedido de declaração de inconstitucionalidade da sentença que serviu de título executivo à execução, o autor poderá requerer a condenação do réu ao recebimento do valor obtido na execução, em típico pedido de repetição do indébito.

    b) Coisa Julgada Injusta Inconstitucional – Essa forma de relativização não tem expressa previsão legal. Fundamentalmente, trata-se da possibilidade de sentença de mérito transitada em julgado causar uma extrema injustiça, com ofensa clara e direta a preceitos e valores constitucionais fundamentais. Ex.: sentença que negou a paternidade e que, através de exame de DNA, veio determinar a paternidade posteriormente. Reconhecendo ser a coisa julgada material instituto processual, responsável pela tutela da segurança jurídica, sendo esse também um importante direito fundamental previsto na Constituição Federal, a doutrina que defende a sua relativização entende que a coisa julgada não pode ser um valor absoluto, que a priori e em qualquer situação se mostre mais importante do que outros valores constitucionais.

    • Direitos Violados – Estas sentenças acabam por violar:
      • i) A razoabilidade e proporcionalidade;
      • ii) Moralidade administrativa;
      • iii) Direitos fundamentais do homem;
      • iv) Meio ambiente equilibrado
      • Etc.
    • Divisão Doutrinária – A corrente que fundamenta a relativização se divide em dois grupos, com fundamentos diferentes:
      • a) os que defendem a inexistência da coisa julgada material em determinadas hipóteses de extrema injustiça inconstitucional da sentença, de forma que o afastamento da decisão nem mesmo poderia ser tratado como uma espécie de relativização;
      • b) os que concordam que mesmo diante dessa extrema injustiça existe coisa julgada material, mas que o seu afastamento é necessário e justificável em razão da proteção de outros valores constitucionais.
    • Natureza do Vício – Os doutrinadores se dividem ao situar esses vícios no plano da existência, validade ou eficácia da sentença:
      • Plano da Eficácia – Cândido Rangel Dinamarco situa no plano da eficácia, afirmando que determinadas sentenças padecem de vícios tão extremos que impedem a geração de efeitos, em especial o efeito executivo.
      • Plano da Validade – Humberto Theodoro situa no plano da validade, afirmando que a sentença que padece de tal vício é nula, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
        • Há entendimentos do STJ que adotam esse posicionamento, afirmando que nesses casos há apenas uma aparência de coisa julgada.
      • Plano da Existência – Tereza Arruda Alvim situa o vício no plano da existência, afirmando que a sentença nesse caso é juridicamente inexistente, e por razão não se poderá falar no caso concreto em coisa julgada material.
    • Crítica da Doutrina – Há doutrinadores criticando severamente essa relativização da coisa julgada. Estes afirmam que tal possibilidade violaria diretamente a segurança jurídica advinda da coisa julgada, que é essencial para a estabilização das relações jurídicas.
      • Tal relativização poderia eternizar os conflitos e poderia permitir que um juiz de primeiro grau afastasse a coisa julgada formada em grau hierárquico superior, ferindo as regras de competência e hierárquica jurisdicional.
    • Para as ações de investigação de paternidade decididas antes da existência do exame de DNA, exemplo recorrente dos defensores da relativização, há doutrina que defenda a aplicação, por meio de lei, da coisa julgada secundum eventum probationis, já existente na tutela coletiva. Em apertada votação, a 2ª Seção do STJ se manifestou no sentido de que a flexibilização da coisa julgada nesse caso depende de a decisão transitada em julgado ser resultado da ausência ou insuficiência de provas, não sendo o suficiente para afastar a coisa julgada material o simples advento de nova técnica pericial, como o exame de DNA. Outra parcela defende a ampliação do significado de documento novo para a propositura da ação rescisória, com prazo decadencial de dois anos a ser contado a partir do momento em que a parte obtenha o exame de DNA.

    Bibliografia:

  • Curso de Direito Processual Civil – Volume I – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – Humberto Theodoro Júnior – 57. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • Manual de direito Processual civil – Volume único – Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
  • Fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2017/04/18/coisa-julgada-alguns-aspectos-relevantes-no-ncpc/
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    12 Comentários

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    Parabéns pelo texto e pelo seu manifesto interesse em colaborar com os colegas e demais pessoas interessadas em saber das questões jurídicas, em especial das alterações no NCPC. continuar lendo

    Dra. Oarabéns pelo trabalho, muito diático e instrutivo. Inclusive extrai um trecho para um recurso e com todo o mérito destaq continuar lendo

    e por todo mérito destaquei o seu nome junto ao TJSP continuar lendo

    Muito Bom artigo, vou usar em um de meus processos, e certamente citarei a fonte, por mérito, por justiça e cumprimento da Lei de Direitos Autorais claro. continuar lendo

    Muito Bom artigo, vou usar em um de meus processos, e certamente citarei a fonte, por mérito, por justiça e cumprimento da Lei de Direitos Autorais claro.Muito Bom - JSPinheiro continuar lendo