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19 de Abril de 2024

STJ - Se contrato com escola particular estiver apenas no nome da mãe, o pai também responderá pelas dívidas?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos


De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.

Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.

Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

Salienta-se, ademais, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644:

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.

Quando o art. 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, deve-se entender isso de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução" economia doméstica "as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc.

Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC.

A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelo art. 55 do ECA:

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles.

É importante destacar que há essa solidariedade mesmo havendo somente o nome de um dos cônjuges no contrato. Em se tratando de dívida contraída em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais matricularem os seus filhos no ensino regular, não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida. Isso porque, conforme já vimos, o Código Civil prevê que existe, neste caso, uma solidariedade do casal.

Por fim, nota-se que o Poder familiar implica dever de sustento e educação dos filhos. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.

Fonte: dizer o direito.

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Mesmo que o contrato com a escola particular esteja apenas no nome da mãe, o pai também responderá solidariamente pelas dívidas

Wander Fernandes, Advogado
Artigoshá 2 anos

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Olavo Rebello, Juiz de Direito
Artigoshá 2 anos

Pai e mãe são solidariamente responsáveis por dívida da escola do filho

51 Comentários

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Importante ressaltar que tal obrigação se dá somente quando pai e mãe vivem juntos. Quando separados esta tese não se aplica. continuar lendo

Respondeu antecipadamente a minha duvida, em relação aos pais separados. continuar lendo

boa tarde, consegue me informar o dispositivo legal desta informação? continuar lendo

Aqui em Mato Grosso do Sul é diferente. Pai separado que já paga a pensão, e que a guarda é unilateral em favor da mãe, tem que pagar por esse tipo de dívida. Absurdo. continuar lendo

E como posso apresentar uma defesa nesse caso? Pois estou passando pela mesma situação embora nunca fui casado e paguei pensão conforme acordo judicial. continuar lendo

Com a devida vênia, a cobrança, nesse caso, só se poderia fazer por ação ordinária. O artigo ressalta muito a questão da solidariedade, mas isso não se discute; o discutível é a FORMA de cobrança. Fazer execução extrajudicial contra devedor não constante no título, me perdoem, é uma aberração. Boa discussão, tema interessante. continuar lendo

Muito bem observado. continuar lendo

Mesmo porque, se os alimentos já estiverem sendo prestados, não há que se falar em mais este ônus para o genitor. Quando na verdade, já está cumprindo com sua obrigação de prestar alimentos. continuar lendo

Sou mãe surda Maria Amélia Teixeira Gonçalves e mh filha Tânia Teixeira Gonçalves. Quero ver com mh filha Tânia traz comigo viver no porto Portugal. Sou mãe surda. Obrigado continuar lendo

Prezada Flávia, creio que o título de sua publicação induza o leitor ao erro de interpretação, como se viu em algumas postagens. Na introdução a Sra. utiliza a palavra "Pai", mas na decisão mencionada é utilizada a palavra "Consorte", enquanto no Código Civil, a expressão utilizada é "Cônjuge". Tratam-se, pois, de figuras distintas, salvo melhor juízo. Ainda, nos casos de genitores separados, o genitor que paga a pensão o faz no sentido de prover esse tipo de despesa, não sendo cabível, nem adequado que lhe cobrem (neste caso, duplamente) por despesa assumida de quem ele não mantém mais nenhum vínculo jurídico. Saudações! continuar lendo

Perfeito sua análise, apenas na constância do casamento. Outra questão que gostaria de colocar: quando a mãe recebe pensão alimentícia para o filho, com o intuito de pagar a escola e a mãe não cumpre com essa obrigação, caberia uma ação contra a mãe por essa desídia? Além é claro da responsabilidade sobre o contrato escolar em vigor e inadimplente? continuar lendo

Com a máxima vênia, entendo ser equivocado o posicionamento da 3º turma do STJ, haja vista que, mesmo considerando o artigo 55 do ECA com relação a obrigatoriedade dos pais em matricular os filhos na rede regular de ensino, isso poderia ser feito na rede pública. Se ampliarmos a interpretação dos artigos 1643 e 1644 no sentido diagramado na presente decisão para incluir despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc, possível seria também a inclusão no polo passivo do consorte que não se afigura num contrato de viagem ao exterior por motivos de lazer, celebrado entre o outro consorte em proveito do filho. continuar lendo