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24 de Abril de 2024

Lei 13.640/2018(Lei do Uber): regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos

Foi publicada a Lei nº 13.640/2018, que altera a Lei nº 12.578/2012, com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros (Lei do Uber).

A Lei nº 12.578/2012 é um importante diploma que trata sobre a “Política Nacional de Mobilidade Urbana”, ou seja, dispõe sobre os modos de transporte urbano, entre outros assuntos.

O Uber chegou ao Brasil somente em 2014. Por essa razão, a Lei nº 12.578, que é de 2012, não tratou sobre este serviço nem sobre os similares que vieram depois (Cabify, 99 etc.).

Ficou, portanto, uma lacuna na legislação.

Diante disso, os Municípios, pressionados pelos taxistas, começaram a editar leis proibindo os serviços de transporte mediante aplicativo. Tais leis, contudo, foram sendo julgadas inconstitucionais pelos Tribunais de Justiça sob o argumento de que essa proibição pura e simples violaria a livre iniciativa (art. 1º, IV), a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), assim como a livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88). Foi o caso, por exemplo, do TJSP no julgamento da ADIn 2213289-26.2016.8.26.0000.

Além disso, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer afirmando que "apenas a lei federal pode interferir sobre o transporte privado individual de passageiros organizado por aplicativos online como atividade de interesse público". Assim, segundo defendeu a PGR, os Municípios não têm competência para legislar sobre “transporte”, matéria de competência privativa da União (art. 22, XI, da CF/88).

Em face desse cenário, os taxistas passaram a cobrar que o Congresso Nacional regulamentasse o tema. Daí surgiram duas forças antagônicas:

• os taxistas, que desejavam que a legislação federal fosse bem intervencionista e regulatória, exigindo-se, inclusive, que os carros ligados a aplicativos circulassem com placas vermelhas, que são concedidas pelo poder público;

• de outro, uma forte pressão das empresas de aplicativo para que a regulamentação fosse flexível.

Penso que os aplicativos venceram essa disputa. Isso porque, diante do cenário possível, a Lei nº 13.640/2018 não foi rigorosa quanto às exigências impostas.

Em linhas gerais, o que fez a Lei nº 13.640/2018?

Conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

O que é o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros? O Uber e similares estão incluídos nessa expressão?

SIM. Transporte remunerado privado individual de passageiros é...

- o serviço remunerado de transporte de passageiros,

- não aberto ao público,

- para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas (ex: uberPOOL)

- solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos

- ou outras plataformas de comunicação em rede.

Isso significa que agora os Municípios (e o DF) estão autorizados a editar leis tratando sobre o transporte por meio de aplicativos?

SIM. Isso mesmo.

Diretrizes impostas pela lei federal

A Lei n. 13.640/2018 afirmou que, quando os Municípios (ou DF) forem editar as suas leis regulamentando os serviços, eles deverão observar algumas diretrizes.

Assim, a lei municipal (ou distrital) deverá exigir:

a) que tais serviços de transporte por aplicativos sejam prestados com eficiência, eficácia, segurança e efetividade;

b) a cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço (ISS e taxas);

c) a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

d) que o motorista seja inscrito como contribuinte individual do INSS (art. 11, V, h, da Lei nº 8.213/91).

Condições pessoais impostas aos motoristas

A Lei nº 13.640/2018 também trouxe algumas exigências pessoais ao motorista que trabalha com os serviços de transporte por aplicativo.

Assim, os motoristas de Uber e similares deverão:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal. Exs: exigência de que o veículo tenha um limite máximo do ano de fabricação, que tenha adesivo ou uma placa removível do aplicativo no para-brisas etc.

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

O que acontece se o serviço for prestado no Município (ou DF) em contrariedade com a regulamentação?

A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.578/2012 e na regulamentação do poder público municipal (ou distrital) caracterizará transporte ilegal de passageiros.

A regulamentação é obrigatória? Os Municípios (DF) são obrigados a editar leis regulamentando a atividade?

NÃO. O Município (ou DF) poderá optar por não regulamentar tais serviços.

Enquanto os Municípios não editarem a regulamentação, o serviço está permitido?

SIM. Os serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo não dependem de autorização prévia e podem continuar sendo prestados normalmente mesmo sem regulamentação municipal.

Os Municípios podem proibir o transporte de passageiros mediante aplicativo? Podem proibir o serviço desempenhado pelo Uber e similares?

NÃO. A Lei nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.578/2012, reconheceu a existência legal dos serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo. Ao prever esse tipo de serviço como meio de transporte válido, ela autorizou apenas que os Municípios (e DF) regulamentem a atividade, ou seja, que detalhem o funcionamento. Eventual proibição do serviço pela legislação municipal configuraria, portanto, previsão contrária à lei federal.

Fonte: Dizer o Direito.

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31 Comentários

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Boa Noite, baseado nas leis federais 13.640/18 e a lei 12.578/12 gostaria de saber se poderia ser estabelecido um ganho mínimo para o motorista por aplicativo. Esse ganho mínimo poderia ser estabelecido pelo governo federal, estadual ou municipal ? Que deixar bem claro que não quero estabelecer valor de corrida cobrado pelo aplicativo ao passageiro e sim o valor minimo pago pelo aplicativo ao motorista, sendo garantido por lei o valor minimo do km, da banderada e do tempo, com isso garantindo o valor mínimo ganho. Isso é possível? continuar lendo

Quer estatizar a livre iniciativa? Menos né... continuar lendo

Mais uma vez o Sr. Erson Leal Ramos preso no pensamento Fla x Flu.

A pergunta do Sr. Carlos é muito pertinente, uma vez que as empresas são sim responsáveis pelo motorista. continuar lendo

Fiquei com dúvia quanto ao item "ou outras plataformas de comunicação em rede."

Isso siginifica que se o passageiro chamar um motorista pelo whatsapp o transporte é legalizado e se enquadra na Lei acima?

Mesmo o motorista não estando cadastrado em nenhum app? continuar lendo

Tambem gostaria de saber. continuar lendo

Importante! continuar lendo

Veja bem os serviços poderá ser realizados, como fica
A forma de paga de tributos municípios? Qual seria % (alíquota)
A forma de paga os tributos estaduais? Qual seria % (alíquota)
Teria que defini distinguir pessoa / jurídica, bem como a aérea de atuação municipal/intermunicipal / interestadual,
Qual seria o código nacional de atividades econômicas se enquadraria? Como se compreende ou não a atividades.
A área de atuação desses suposto aplicativos seria municipal, estadual, ou em nível de pais.
Caso analise dessa, então haveria Mecanismo de ação dos órgãos MP / PROCOM. Sobre tarifa dentre outras. continuar lendo