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24 de Abril de 2024

É crime descumprir medida protetiva de urgência? Agora sim! Confira a nova Lei 13.641/18

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos

Uma das grandes inovações da Lei Maria da Penha para o combate à violência doméstica foi a criação das medidas protetivas de urgência. Essas medidas podem ser concedidas sempre que uma mulher se encontre em situação de violência doméstica, com a finalidade de protegê-la contra novas agressões.

Antes de entender as medidas protetivas, é preciso saber o que é violência doméstica ou familiar, para saber quando uma mulher pode buscar esse tipo de proteção.

De acordo com a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Diante dessas situações, então, a Lei Maria da Penha obriga o Estado a proteger essas mulheres. É o que se chamou de medidas protetivas de urgência. Essas medidas têm o intuito de fazer com que essa mulher saia da situação de risco até que as investigações policiais terminem e a ação penal se inicie. A depender da gravidade da situação, é possível que seja determinada prisão preventiva

Assim, as medidas protetivas de urgência são ordens judiciais para para fazer cessar a violência contra a mulher, seja para dar a ela o direito de acolhimento nas redes assistenciais, seja para obrigar o agressor a deixar de praticar determinadas condutas, sob pena de prisão.

Quais são essas medidas?

A Lei Maria da Penha prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e as medidas que são direcionadas à mulher e seus filhos, visando protegê-los.

A) As medidas que obrigam o agressor

O homem que agride uma mulher dentro de uma relação doméstica ou familiar, seja essa agressão física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual poderá sofrer algumas penalidades, tais quais:

  • Ser afastado do lar (caso more junto com a mulher) ou de seu local de convivência com ela;
  • Ser proibido de se aproximar da mulher e de seus filhos – é a famosa proibição de chegar a determinados metros da ofendida;
  • Ser proibido de frequentar os mesmo lugares que essa mulher – como a Igreja, o local de trabalho, de lazer, etc.;
  • Ser proibido de manter qualquer tipo de contato com a mulher, com seus filhos e com testemunhas – até mesmo por whatsapp e facebook;
  • Ter seu direito de visita a filhos menores restringido ou até mesmo suspenso;
  • Ser obrigado a pagar pensão alimentícia para ela, o que auxilia mulheres que possuem dependência econômica com o agressor a buscarem a reparação;
  • Restrição da posse legal de armas, como por exemplo, quando o agressor é policial civil ou militar;
  • Outras medidas que o juiz achar necessário de acordo com o caso concreto.

Essas medidas podem ser aplicadas tanto isolada como cumulativamente. A consequência para o descumprimento de qualquer das medidas protetivas de urgência é a prisão preventiva do agressor.

B) As medidas protetivas direcionadas para a mulher

Além de proibir que o agressor pratique determinadas condutas, a Lei Maria da Penha prevê ainda algumas medidas para resguardar a integridade física e psicológica da mulher que se encontra em situação de violência doméstica. Dentre essas medidas, temos:

  • O encaminhamento da mulher e de seus filhos e demais dependentes para casas-abrigo e programas de proteção e acolhimento;
  • Auxílio policial para que a mulher retorne ao seu lar, caso o agressor lá permaneça;
  • Proteção policial para que a mulher retire seus pertences do domicílio do agressor;
  • Restituição dos bens da mulher que foram tomados pelo agressor;
  • Determinar a separação de corpos;
  • Outras medidas que se mostrem necessárias para garantir a proteção da mulher.

Assim como as medidas que obrigam o agressor, as medidas direcionadas para a proteção da mulher e de seus filhos podem ser cumuladas.

Como pedir as medidas protetivas de urgência?

Para solicitar uma medida protetiva de urgência, a mulher deve se direcionar a uma delegacia – de preferência a Delegacia da Mulher – e relatar a violência sofrida. Deve pedir para que seja registrado um boletim de ocorrência e para que lhe sejam concedidas as medidas protetivas necessárias, de acordo com sua situação. O delegado deverá remeter esse pedido para o juiz, que deverá apreciar o pedido em até 48 horas.

Durante essa etapa, não é necessário estar acompanhada de advogada, embora seja recomendado, afinal, ter assistência jurídica garantirá que a mulher terá realmente suas medidas concedidas.

Uma outra opção é pedir essas medidas diretamente ao juiz ou ao Ministério Público, através de uma petição, a fim de que as medidas sejam apreciadas antes desse prazo de 48 horas. Recomenda-se essa atitude nos casos de maior urgência.

Diante da natureza de urgência desse pedido, o juiz avalia a situação sem ter de ouvir a outra parte, como normalmente acontece no Direito. Somente após conceder as medidas protetivas é que o agressor é comunicado, passando a estar obrigado desde sua intimação.

Vale dizer que todos os andamentos do processo devem ser comunicados à ofendida. A Lei Maria da Penha prevê que após a denúncia, a mulher deve necessariamente ser representada por advogada – podendo ser a própria Defensoria Pública -, a fim de que seus direitos sejam respeitados. A mulher também tem direito a atendimento por equipe multidisciplinar composta por psicóloga e assistente social, garantindo seu acesso a orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas voltadas para a mulher e seus familiares.

O que acontece se houver o descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha?

O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária se posicionam no sentido de que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP)- STJ. 6a Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014.

Assim, não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.

O que fez a Lei n. 13.641, de 2018?

De acordo com o art. 24-A, acrescentado pela Lei 13.641/18 na Lei Maria da Penha, agora é CRIME - punido com detenção de 3 meses a 2 anos - descumprir medida protetiva de urgência. Vejamos:

Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Dessa maneira, nota-se que caso haja o descumprimento da medida protetiva de urgência, além de ser possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, após a Lei 13.641/2018 o agressor pode, ainda, responder por CRIME, previsto e tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

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40 Comentários

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Discordo do colega Felipe Soares! Sou policial e ficávamos de maos atadas quando um marido agressor (por exemplo) descumpria a medida protetiva. Não podiamos fazer nada, senão um mero registro de ocorrência. O juiz, obviamente, tomava alguma medida (prisão provisória), mas isso dias depois, ou seja, o agressor já poderia até ter matado a vítima. continuar lendo

É uma triste realidade! As medidas punitivas demoram muito para serem aplicadas :( continuar lendo

Um absurdo. Homem não tem danos Psicológicos... financeiros....?
Tratam a mulher como fosse a parte a ter sempre razão... arma perfeita para manipulação continuar lendo

Nobres colegas, trata-se de um excelente texto informativo, reflexivo e interpretativo. Parabéns a autora. Pois, bem. Sou a favor de qualquer medida que venha assegurar uma melhor proteção da vitima de violência doméstica. Por outro lado, analisando o texto da lei, verifico que esta alteração vai dar o denominado pano para a manga, vai ser objeto de vários embates jurídicos, pois não há detalhes ou informações na mencionada lei de qual seria a conduto típica para se atribuir ao indivíduo que descumpre as medidas, ficou em branco.

Qual seria? A prevista no artigo: 359 ou do artigo: 330 ambos do Código Penal? Qual seria o crime? Não podemos olvidar, crime é um ato que é proibido por lei ou que tem uma pena determinada caso seja realizado, ou seja, é uma ação praticada por uma pessoa que vai contra a lei penal e que recebe uma punição. Caracteriza-se, por uma atitude que causa um dano a um bem que é protegido pela lei, ou seja, o bem juridicamente tutelado.

Depreende-se, portanto, estamos diante de uma norma criado de forma deficiente, contendo grandes lacunas que irão abrigar um leque variado de interpretações diversas das quais irão desaguar em uma possível e ulterior impunidade do descumpridor das medidas protetivas, diante da indefinição, qual seria o crime? No início, vai assustar o leigo, por conseguinte, poderá não surtir o efeito desejado pelo legislador. O STJ vai ter que entrar em ação para extirpar as vindouras e diversas correntes de interpretações da nova norma. Vamos aguardar. continuar lendo

e quando a mulher inventa situações para incriminar um homem , qual á orintação ? continuar lendo

E quando os dois ficam juntos tendo a medida entre eles, o q acontece? continuar lendo

Novidade legislativa de suma importância!!! continuar lendo